PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Processo: 0010478-20.2025.8.16.0083 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 31/05/2025 Requerente(s): PRISCILA DOS SANTOS Requerido(s): JANAINA DERENGOSKI VARGAS
DECISÃO
1. Considerando que não houve composição entre as partes (evento 47.1), RECEBO A QUEIXA-CRIME (evento 1.1), uma vez que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados. Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no art. 395 do CPP.
2. Cite-se o(a) querelado(a) para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. 2.1 Na resposta, o(a) querelado(a) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual.
3. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar o(a) querelado(a) se possui advogado(a) e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a)
Intime-se o(a) querelado(a) de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverá comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão.
4. Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente a resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão.
5. Ao verificar que o(a) querelado(a) se oculta para não ser citado(a), o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o(a) querelado(a) não comparecer, intime-se o Defensor anteriormente nomeado.
6. Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o(a) querelado(a) no endereço indicado na queixa-crime, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito ao representante do Ministério Público.
7. Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do querelado(a) ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único, do CPP).
8. Comunique-se o recebimento da queixa-crime ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas.
9. Certifiquem-se os antecedentes criminais do(a) querelado(a) junto ao Instituto de Identificação do Paraná.
10. Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, intime-se o querelante e abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público.
11. Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP.
12. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
13. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 2