Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, SILVANA ALVES DO NASCIMENTO ZAMPIER
- Advogados
- ANDRÉ MARIANO CUNHA (OAB 107614/PR), RAFAEL NASCIMENTO ZAMPIER (OAB 120388/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0010478-63.2025.8.16.0004
Vistos, et cetera.
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda em que a
parte autora pleiteava o reconhecimento do direito em razão de ser portadora de
neoplasia maligna.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (seq. 16).
O Município de Curitiba e o IPMC apresentaram contestação
informando o reconhecimento do direito na via administrativa (seq. 32).
A parte autora requereu a extinção do feito por perda de objeto, sem
condenação em ônus sucumbenciais (seq. 37).
O ente público manifestou discordância em relação à sucumbência
(seq. 44).
É o breve relatório. Decido.
É incontroversa a perda de objeto do feito, considerando que o direito
pleiteado já foi reconhecido na via administrativa.
Logo, desaparecendo a utilidade do provimento jurisdicional buscado,
impõe-se a extinção do feito, sem o julgamento de seu mérito, pela ausência
superveniente do interesse processual, uma das condições da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil,
julgo o presente feito extinto sem a resolução de seu mérito, em razão da perda
superveniente do objeto da lide.
