Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- GEAN DO AMARAL
- Advogados
- MURILO FREITAS (OAB 47270/PR), EMILIO JOSE PARRON VENGRUS (OAB 71679/PR)
Processo:0010478-76.2025.8.16.0129(Apelação Criminal)Relator(a):Desembargador Gamaliel Seme ScaffÓrgão Julgador:1ª Câmara CriminalData do Julgamento:11/04/2026Ementa: Ementa: direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Tentativa de homicídio qualificado. Alegada nulidade do julgamento contrário a prova dos autos. Inocorrência. Réu confesso. Soberania dos veredictos. Pena. Conduta social tida como favorável.
Descabimento. Vetorial neutra que não se presta a compensação com vetor desfavorável. Reconhecimento pelo conselho de sentença das qualificadoras do motivo torpe, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do meio insidioso ou cruel. Manutenção. Recurso de apelação crime não provido.
I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado na modalidade tentada com motivação torpe, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e meio insidioso ou cruel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a) a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a nulidade do julgamento; b) a pena merece ser reduzida mediante a compensação da vetorial ‘conduta social’ com o vetor das ‘circunstâncias do crime’; c) as qualificadoras do motivo torpe, do recurso que dificultou a defesa da vítima e de meio insidioso merecem serem afastadas.III.
Razões de decidir3. O Tribunal do Júri possui soberania para decidir conforme seu livre convencimento, podendo absolver por razões de clemência ou equidade
4. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois a autoria e materialidade do crime foram devidamente reconhecidas conforme documentos acostados e depoimentos prestados ao longo da instrução.5. A conduta social refere-se as atividades do réu relativas ao trabalho, ao meio social e familiar, em outras palavras, seu comportamento perante a sociedade, que, no caso em exame, não pode ser tida como favorável.6.
O motivo torpe foi comprovado pela preocupação do réu em ter suas atividades espúrias relacionadas à traficância serem reveladas pela conduta da vítima.7. O meio insidioso ou cruel restou evidenciado pela utilização de ripa e facão.8. O meio que dificultou a reação da vítima também se comprovou, pois ela foi abordada de costas.IV. Dispositivo e tese7. Apelação crime não provida. Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri é soberana e não pode ser anulada com base na alegação de contrariedade à prova dos autos, desde que a opção dos jurados esteja amparada por elementos probatórios que justifiquem sua escolha, respeitando o princípio da íntima convicção dos jurados._________Dispositivos relevantes citados: CP, , 59, 121, § 2º, incs.
