OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS, MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS
Advogados
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 63283/PR), PAULO TURRA MAGNI (OAB 63284/PR), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 63285/PR), VICTOR MENDONÇA DA SILVA (OAB 93490/PR)
Processo:0010478-96.2024.8.16.0069(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Rogério Luis Nielsen KanayamaÓrgão Julgador:2ª Câmara CívelData do Julgamento:14/04/2026Ementa: Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação revisional de cédula de crédito bancário. Sentença de parcial procedência do pedido inicial. Recurso do requerido provido. Recurso do autor parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação revisional de cédula de crédito bancário.II.
Questão em discussão2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a venda extrajudicial do bem se deu por preço vil; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios é abusiva e (iii) saber se a contratação do seguro prestamista é legal.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário poderá realizar a venda do bem apreendido de forma extrajudicial. Logo, desde que respeitados os limites da razoabilidade e da boa-fé, a venda do veículo poderá se dar pelo valor que o credor entender adequado e não necessariamente pelo valor de mercado do bem.4.
É abusiva a taxa de juros remuneratórios superior ao dobro da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central à época da contratação, diante da evidente desproporcionalidade em relação às taxas de juros aplicadas pelas demais instituições financeiras.5.“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ.
REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No entanto, comprovado que o autor optou livremente pela contratação do seguro, não há falar em abusividade ou arbitrariedade no negócio firmado.IV. Dispositivo6. Provimento do recurso do apelante (1), requerido, e parcial provimento do recurso do apelante (2), autor._________ Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, art. 2º.
CDC, art. 51, § 1º, III.Jurisprudência relevantes citadas: STJ, REsp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008;STJ. REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018.
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS, MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS
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ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 63283/PR), PAULO TURRA MAGNI (OAB 63284/PR), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 63285/PR), VICTOR MENDONÇA DA SILVA (OAB 93490/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara CívelProcesso: 0010478-96.2024.8.16.0069Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 63283/PR), PAULO TURRA MAGNI (OAB 63284/PR), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 63285/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS
Advogado
VICTOR MENDONÇA DA SILVA (OAB 93490/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 63283/PR), PAULO TURRA MAGNI (OAB 63284/PR), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 63285/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS
Advogado
VICTOR MENDONÇA DA SILVA (OAB 93490/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS
Advogados
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 63283/PR), PAULO TURRA MAGNI (OAB 63284/PR), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 63285/PR), VICTOR MENDONÇA DA SILVA (OAB 93490/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010478-96.2024.8.16.0069 Recurso: 0010478-96.2024.8.16.0069 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOMAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS Apelado(s): MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAISOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I – Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo il. Magistrado Fernando Bueno da Graça na ação revisional nº 0010478-96.2024.8.16.0069, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “a. declarar a abusividade da cobrança referente ao Seguro Prestamista, nos termos da fundamentação alhures; b. condenar a parte requerida à restituição do referido montante, de forma simples, devidamente corrigidos pela média do INPC/IGPD-I desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da mesma data, ambos calculados até 27/8/2024.
A partir de 28/8/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC); Desde já, esclareço a possibilidade de compensação em sendo verificados valores devidos por ambas as partes (art. 368 do CC)”.
Condenaram-se, por fim, ante a sucumbência recíproca, ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados da seguinte forma: “arcará a parte autora com 75% das despesas processuais e 75% dos honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A parte requerida suportará os outros 25% dos encargos de sucumbência” (mov. 42.1).
II – Considerando que a demanda versa sobre direito disponível e que, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, é dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, a ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, na forma do art. 112, II, do Regimento Interno deste Tribunal, para tentativa de composição entre as partes.
III – Cumprida a determinação, voltem. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS
Advogado
VICTOR MENDONÇA DA SILVA (OAB 93490/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 63283/PR), PAULO TURRA MAGNI (OAB 63284/PR), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 63285/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 63283/PR), PAULO TURRA MAGNI (OAB 63284/PR), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 63285/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS
Advogado
VICTOR MENDONÇA DA SILVA (OAB 93490/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS
Advogado
VICTOR MENDONÇA DA SILVA (OAB 93490/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 63283/PR), PAULO TURRA MAGNI (OAB 63284/PR), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 63285/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 63283/PR), PAULO TURRA MAGNI (OAB 63284/PR), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 63285/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS
Advogado
VICTOR MENDONÇA DA SILVA (OAB 93490/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS
Advogado
VICTOR MENDONÇA DA SILVA (OAB 93490/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS
Advogado
VICTOR MENDONÇA DA SILVA (OAB 93490/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS
Advogados
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 63283/PR), PAULO TURRA MAGNI (OAB 63284/PR), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 63285/PR), VICTOR MENDONÇA DA SILVA (OAB 93490/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010478-96.2024.8.16.0069 Processo: 0010478-96.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.018,70 Autor(s): MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo ajuizada por MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS em face de OMNI S/A, na qual a parte autora alegou que firmou contrato de financiamento com a empresa requerida, oportunidade em que foi realizada a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado, bem tarifas abusivas. Assim, pugnou pela restituição do montante indevidamente adimplido pela parte autora em razão da cobrança abusiva da requerida, no total de R$ 21.018,70.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.3/11). A inicial foi recebida ao mov.
18. Houve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Devidamente citada e intimada, a parte ré apresentou defesa (mov. 24). Inicialmente, impugnou a procuração apresentada e o comprovante de residência. No mérito, rechaçou as alegações apresentadas e afirmou a legalidade dos encargos cobrados. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica ao mov.
29. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 36).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Faz-se presente a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (, NCPC) por tratar-se de discussão eminentemente de direito e/ou suficientemente demonstrável por prova documental já produzida.
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010478-96.2024.8.16.0069 Processo: 0010478-96.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.018,70 Autor(s): MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc.
1. Trata-se de Ação Revisional de Cédula de Crédito (mov. 1.3 e 24.4 a 24.9). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, momento no qual o autor requereu dilação probatória e o réu requereu julgamento antecipado. Nota-se que a ação está devidamente instruída com o contrato que é seu objeto, desta forma, faz-se presente a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC) por tratar-se de discussão eminentemente de direito e suficientemente demonstrável por prova documental já produzida.
2.
Intime-se as partes com o prazo de 05 (cinco) dias (princípio da cooperação e impedimento de decisão surpresa), advertindo-as que o inconformismo com a decisão, ao fundamento de cerceamento do direito de defesa, deverá ser registrado na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos (art. 278 do CPC), sob pena de preclusão e não poder alegar na ocasião da interposição do recurso de apelação.
3. As questões processuais pendentes (preliminares, prejudiciais, provas etc.) serão resolvidas quando da prolação da sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 63283/PR), PAULO TURRA MAGNI (OAB 63284/PR), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 63285/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS
Advogados
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 63283/PR), PAULO TURRA MAGNI (OAB 63284/PR), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 63285/PR), VICTOR MENDONÇA DA SILVA (OAB 93490/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS
Advogado
VICTOR MENDONÇA DA SILVA (OAB 93490/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010478-96.2024.8.16.0069 Processo: 0010478-96.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.018,70 Autor(s): MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1. Trata-se de ação revisional ajuizada por MAYCON VINICIUS DOUZA DE MORAIS em face de OMNI S.A.
2. Considerando a pesquisa patrimonial realizada (mov. 10/11/12), bem como por não existirem outros elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do requerente, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se.
3. Com efeito, recebo a inicial, tendo em vista que prima facie estão preenchidos os requisitos essenciais.
4. Revendo o entendimento anteriormente adotado por este juízo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, §12 do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de priorizar a celeridade processual e que esta medida tem se mostrado ineficaz para ações similares. 4.1. Não obstante, a qualquer momento do processo as partes podem requerer designação de audiência com fins de conciliação.
5. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerada revel (artigo 344 do Código de Processo Civil).
6. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2024
1 evento
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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Advogado
VICTOR MENDONÇA DA SILVA (OAB 93490/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010478-96.2024.8.16.0069 Processo: 0010478-96.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.018,70 Autor(s): MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS em face de OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor formula pedido de gratuidade da justiça sob a alegação de insuficiência de recursos. Nos termos dos artigos 5º, LXXIV, da CF e 98 do CPC bem como conforme entendimento jurisprudencial atualizado, para a concessão da gratuidade da justiça há de vir demonstrada a alegada insuficiência.
Desta forma, considerando o pedido da parte autora e objetivando sua correta apreciação, determino que a Secretaria providencie a consulta patrimonial envolvendo o requerente pelos sistemas Sisbajud (saldo em contas bancárias), Renajud (veículos de propriedade da parte) e Infojud, anexando extratos aos autos, atribuindo sigilo intenso àqueles que contenham informações fiscais e bancárias. Observe-se que a consulta ao sistema Infojud deverá abranger as declarações de IR, DOI e DECRED (pagamentos com cartão de crédito) dos três últimos exercícios disponíveis no sistema.
As custas processuais referentes as consultas deverão ser incluídas na conta do processo para cobrança ao final em face da parte sucumbente.
2. Após o cumprimento da diligência intime-se a parte autora para que sobre ela se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, podendo juntar provas documentais que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Anoto que, no mesmo prazo assinalado acima, poderá a parte autora recolher as custas processuais devidas, hipótese em que se esquivará de eventual aplicação de multa até o décuplo das custas (, parágrafo único do CPC).
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Intimação referente ao movimento (seq.
49) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
art. 355, I
Registre-se que a prova pericial não é absolutamente necessária para o deslinde dos fatos já que a análise, como posta na inicial, depende tão somente de se perquirir quanto à validade da contratação perante a legislação pertinente ao tema. Ressalte-se, ainda, que acaso venha a parte autora sagrar-se vitoriosa em algum dos pontos questionados, eventual valor a ser ressarcido a ela será apurado em fase de cumprimento de sentença, por intermédio de mero cálculo aritmético ou, se necessário, por prévia liquidação de sentença.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. (...) Prova pericial A autora/apelante defende a impossibilidade do julgamento antecipado da lide e assevera a necessidade de produção de prova pericial para demonstração das irregularidades apontadas no contrato. A questão tratada nos autos é eminentemente de direito e não reclama prova pericial.
Diz-se isso porque a existência de abusividades nos contratos bancários pode ser identificada pela análise das cláusulas contratuais. Ademais, o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele verificar a necessidade da sua produção (CPC, art. 130). Assim, se a prova documental carreada aos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas e formar o convencimento do juiz, possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
EMENTA - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TARIFA BANCÁRIA. ADITAMENTO. CONTRATAÇÃO SEM RESPALDO DO CMN. RESOLUÇÃO 3.518/2007. ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Não configura cerceamento de defesa, quando a matéria em discussão dispensa a produção de prova pericial e prova oral, admitindo-se o julgamento do feito no estado, nos moldes do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil. (TJPR - 18a C.Cível - AC - 1059124-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - J. 12.11.2014) Nesta senda, o processo comporta julgamento antecipado, na forma prescrita pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, bem como pelo fato de o processo contar com todos os documentos necessários ao seu deslinde. 2.1.
Da ausência de documento indispensável Argumentou a ré que a parte autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura do feito, impugnando a procuração juntada na inicial e a ausência de indicação de endereço. No caso dos autos, consta da inicial a devida qualificação da parte autora, inclusive com seu endereço residencial. Inclusive, o endereço em que foi cumprido o mandado de busca e apreensão (mov. 1.4), é o mesmo que o indicado pelo autor na peça vestibular.
Neste ponto, a ausência de comprovante de residência não enseja a inépcia da petição inicial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PLEITO PELO DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES (ART. 319, II, CPC). COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA.
SENTENÇA
CASSADA. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª
C. Cível - 0001137-27.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.04.2022) (grifei) Por fim, não há qualquer irregularidade no instrumento de procuração. Isso porque a assinatura aposta no documento coaduna com aquela constante no mandado de citação e intimação anexo ao mov. 1.4. Logo, o pleito da parte ré não comporta acolhimento, de modo que rejeito a tese apresentada.
3. MÉRITO Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procurador/curador e apresentam interesse de agir. 3.1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor O caso em voga se amolda aos ditames elencados no Código de Defesa do Consumidor, isso porque a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, ao passo em que a ré no de fornecedora, consoante disposto nos artigos 2º e 3º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente com a instituição de crédito é uma relação de consumo. Inclusive é entendimento pacífico que em tais tipos de relação, se aplica a legislação consumerista, conforme prevê a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto não remanescem dúvidas quanto a aplicação do microssistema normativo do CDC ao caso concreto. 3.2.
Da Inversão do Ônus da Prova No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse beneplácito processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. “(...) A inversão do ônus da prova somente é possível se presentes um dos requisitos exigidos no artigo 6º, VIII, do CDC, circunstância ausente na espécie” TJPR – 10ª Câm.
Cível, AC 347.148-1, rel. Vitor Roberto Silva, DJ 15/09/2006; “(...) Para inverter o ônus da prova com base em hipossuficiência – na sentença – deve concluir que o fato constitutivo é insuscetível de elucidação. E, finalmente para inverter o ônus da prova com base em verossimilhança, ou ainda para se fundar na ideia de verossimilhança preponderante, deve formar ao menos uma convicção de verossimilhança” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 281). “A inversão do ônus da prova é justamente a possibilidade de o juiz considerar provados os fatos alegados pelo consumidor, desde que as afirmações sejam verossímeis (coerentes, plausíveis, razoáveis) ou ficar evidente a dificuldade de produzir determinada prova (hipossuficiência)” BESSA, Leonardo Roscoe.
O consumidor e seus direitos. 3.ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p.
42. 3SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator, APELAÇÃO CÍVEL Nº 807.537-6, DA 9ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DE LONDRINA Inexiste hipossuficiência técnica/jurídica, porque a prova é possível e elucidável, estando ao alcance do consumidor e estando ele bem assessorado. Também, dada a clareza do instrumento contratual, de onde se pode perceber tudo o que fora contratado e demais implicações questionadas pelos autores, tem-se motivo bastante para afastar suposta hipossuficiência técnica.
A hipossuficiência econômica, de outro lado, embora existente (no que comparada com o poderio da instituição financeira, e tanto que justificou a incidência do CDC), em nada muda o deslinde da questão, pois a discussão é eminentemente de direito e no que de fato, comprovável pela prova documental ou pericial, razão pela qual não autoriza por si só a inversão. Assim, por inexistentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) não se há falar em inversão do ônus da prova quanto às matérias elencadas na petição inicial. 3.3.
Da taxa de juros superior à taxa média de mercado A controvérsia posta na inicial remonta à suposta nulidade contratual em razão da aplicação de taxa de juros superior à média do mercado e os respectivos reflexos em razão disso, como o direito à restituição dos valores pagos, a aplicação de nova taxa de juros etc. Inicialmente, importante esclarecer que o artigo 192, §3º, da Constituição da República, que vedava a estipulação de juros em patamar superior a doze por cento ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Ademais, cumpre assinalar que, mesmo durante o período de vigência, tal dispositivo não era autoaplicável, circunstância reafirmada quando da edição da Súmula Vinculante nº 7, do
C. Supremo Tribunal Federal: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Ao se manifestar sobre o tema, o
C. Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo: ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGUI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2008) Logo, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média de mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada a vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial. Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial pacificou um critério objetivo para a configuração da abusividade, como se extrai do voto do REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJ 22.10.08) Diante do trecho extraído do voto, constata-se que prevalece o entendimento de que a taxa cobrada pode exceder em uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média, sem que se configure a abusividade dos juros contratuais. Também é neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – PESSOA FÍSICA –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATO DE PARCELAS FIXAS – PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO - TAXA CONTRATADA SUPERIOR A TRÊS VEZES À TAXA BACEN MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR - ABUSIVIDADE CONFIGURADA –
SENTENÇA
MODIFICADA, PARA SE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0000411-05.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 23.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO DOS ÍNDICES PACTUADOS QUE SOMENTE É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CABALMENTE DEMONSTRADA A SUA ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO – INDICATIVO DO BACEN QUE APENAS SERVE DE REFERÊNCIA PARA ANÁLISE DA ONEROSIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO SENDO PERCENTUAL FIXO, NEM DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – PRECEDENTE DO STJ: RESP 1.061.530/RS – CONTRATO EM ANÁLISE PACTUADO EM PARCELAS PRÉFIXADAS – CIÊNCIA DA PARTE DO VALOR CONTRATADO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR – BOA-FÉ OBJETIVA – TAXA CONTRATADA QUE, ALIÁS, SE REVELA INFERIOR A TRÊS VEZES À TAXA PRATICADA PELO MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO
SENTENÇA
MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EMCOMPROVADA – FAVOR DO PATRONO DO APELADO – ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046480-80.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 05.07.2018) In casu, a taxa de juros ajustada foi inferior ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo tipo de operação na época da celebração do contrato (v. os índices já colacionados pela parte autora em sua peça inicial).
Nesse passo, utilizando-se o critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela abusiva a taxa cobrada pela instituição financeira em qualquer dos contratos, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado. Assim, não havendo comprovação de abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, deve ser mantida a taxa estabelecida no contrato, não havendo nada a reparar no ponto.
Em outras palavras, inexiste ilegalidade a ser declarada. 3.4. Do valor de venda do bem A parte autora aventou que a parte ré não comprovou que o bem alienado fiduciariamente tenha sido vendido pelo valor indicado em sede de contestação (R$ 10.000,00), devendo ser reconhecido como devido o montante previsto na tabela FIPE no momento da apreensão do veículo. A questão central envolve a análise do valor atribuído ao bem alienado fiduciariamente e a eventual configuração de "preço vil".
O bem, um “Volkswagen GOLF 2.0 Mi Flex Comfortline/ Sport, Ano 2000” foi vendido por R$ 10.000,00 (dez mil reais) enquanto o valor médio de mercado na Tabela FIPE em março de 2023 (data de apreensão do bem – mov. 25/26 dos autos nº 0002474-70.2024.8.16.0069) era de R$ 20.215,00. Conforme o art. 891 do CPC, considera-se "vil" o preço inferior a 50% do valor de mercado. Nesse caso, o valor de venda (de aproximadamente 50% do valor de marcado) não configura preço vil, visto ser ínfima a diferença para a previsão legal.
Ademais, a jurisprudência estabelece que a Tabela FIPE, sendo uma estimativa abstrata, não leva em conta as condições específicas de cada veículo. O credor fiduciário, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, possui liberdade para proceder à venda do bem apreendido de forma extrajudicial, não havendo obrigatoriedade de que o valor da alienação corresponda exatamente ao de mercado, desde que respeitados os limites da razoabilidade e boa-fé.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA TABELA FIPE. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 QUE CONFERE LIBERDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA PROCEDER À VENDA DO BEM RESTITUÍDO. VENDA EFETUADA EM RAZÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO À TABELA FIPE. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO.
2. PRETENSÃO DE EXPURGO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DAS PARCELAS VENCIDAS ANTECIPADAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0022446-15.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 05.09.2019) (TJ-PR - AI: 00224461520198160000 PR 0022446-15.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 05/09/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2019) Outrossim, não obstante a alegação do autor de que a parte autora não comprovou que o bem foi vendido pelo valor indicado, da simples leitura do documento anexo ao mov. 24.5 é possível se constatar as informações necessárias sobre a venda.
Em arremate, referida documentação cumpre o pleito inicial de prestação de contas. Nesta senda, o pleito autoral não comporta guarida neste ponto. 3.5. Do Seguro Prestamista Outrossim, também houve a cobrança de seguro no contrato reclamado nos autos. O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira são modalidade securitária firmada para garantir contrato de pacto sucessivo (financiamentos, consórcios, etc.), gerando a liquidação total do contrato ou o pagamento de um determinado número de parcelas, nas hipóteses de morte, invalidez, desemprego involuntário, dentre outros fatores que impeçam o devedor de honrar com suas obrigações contratuais.
Por certo, não é vedada a inclusão de seguro no contrato bancário. Aliás, o seguro pode até reduzir o percentual dos juros contratados. Porém, esse contrato acessório não pode ser imposto ao cliente. E, ainda que exista opção de contratar ou não (se a parte anui à inclusão do seguro), ela deve ter também condições de escolher a seguradora, não podendo ser compelida a negociar apenas com aquela previamente estipulada pelo financiador.
Nesse sentido, segundo o atual entendimento do STJ (tema 972) “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). In casu, conquanto a ré tenha colacionado proposta de adesão ao seguro em apartado (mov. 24.8/9), não apresentou documentos hábeis a demonstrar que a parte autora teve a possibilidade de escolher a seguradora no momento da contratação.
Assim, há de se reconhecer a abusividade do valor cobrado a título de seguro, visto não ter a parte ré se desincumbido do seu ônus probatório de anexar aos autos proposta em apartado assinada pela parte autora. Nesta senda, deve ser restituído ao consumidor. 3.6. Dos Juros Reflexos e da Repetição do Indébito No presente caso foi reconhecida a abusividade do valor cobrado a título de seguro prestamista no primeiro contrato firmado entre as partes.
Consoante entendimento do E. TJ-PR, tendo em vista que o valor dos custos administrativos do contrato foi diluído nas prestações mensais, sofrendo a incidência de juros, deve ser determinada a repetição dos juros incidentes sobre o valor cobrado a título de seguro e assistência, tal como requerido pela parte autora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS.
REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIADE DE O CONSUMIDOR SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. AFASTAMENTO. JUROS REFLEXOS. RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO AOS VALORES INDEVIDOS. DETERMINAÇÃO. (...)
2. Mostra-se ilegal a pactuação de seguro prestamista em que não foi oportunizado ao contratante a escolha da seguradora, tanto que a cláusula específica impõe que o seguro deve ser realizado junto ao Bradesco Vida e Previdência.
3. Tendo em vista que os valores dos custos administrativos do contrato, tal como o seguro, foram diluídos nas parcelas, sofrendo a incidência de juros, deve ser determinada a repetição dos juros incidentes sobre o valor cobrado a título de seguro, pois ilegal.
4. Constatada a exigência de valores indevidamente cobrados, relativos ao seguro e aos juros incidentes em relação a ele, é imperiosa a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento indevido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000939-62.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 18.12.2019) Assim, constatada a exigência de valores cobrados indevidamente a título de assistência e dos juros reflexos, é de rigor a determinação da repetição do indébito, na forma simples, sob pena de enriquecimento indevido, cujo montante deve ser atualizado mediante a incidência da correção monetária desde cada desembolso pela autora e dos juros de mora a partir da citação na presente ação.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, e demais dispositivos acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a. declarar a abusividade da cobrança referente ao Seguro Prestamista, nos termos da fundamentação alhures; b. condenar a parte requerida à restituição do referido montante, de forma simples, devidamente corrigidos pela média do INPC/IGPD-I desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da mesma data, ambos calculados até 27/8/2024.
A partir de 28/8/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC); Desde já, esclareço a possibilidade de compensação em sendo verificados valores devidos por ambas as partes (art. 368 do CC).
Nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 8º, CPC, e considerando a sucumbência recíproca, arcará a parte autora com 75% das despesas processuais e 75% dos honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A parte requerida suportará os outros 25% dos encargos de sucumbência. Em se tratando de honorários fixados em valor certo, a correção monetária (média do INPC/IGP-DI) incidirá a partir desta sentença (ressalvada eventual majoração ou minoração feita por instância superior, momento em que a atualização contará da respectiva decisão), ao passo que os juros de mora, no importe de 1% ao mês (CC, art. 406, e CTN, art. 161, §1º), serão contados do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).
Não obstante a condenação, registro que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 24), portanto os ônus de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Recolher
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS
Advogado
VICTOR MENDONÇA DA SILVA (OAB 93490/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
36)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 63283/PR), PAULO TURRA MAGNI (OAB 63284/PR), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 63285/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
36)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAYCON VINICIUS SOUZA DE MORAIS
Advogado
VICTOR MENDONÇA DA SILVA (OAB 93490/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
7. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
art. 100
3. Outrossim, no prazo supracitado deverá o autor emendar a inicial com declaração de que é hipossuficiente, já que requer a concessão do benefício da gratuidade.
4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, tornem-se conclusos para recebimento da inicial.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito