Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, ALZIRO RIBEIRO DE LARA, IRENE BONATTO CARDOZO, ALTAMAR PEREIRA, VERONICA CAVA ADER
- Advogados
- CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), LARA FERREIRA GIOVANNETTI (OAB 85049/PR), JONAS BORGES (OAB 30534/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010478-97.2024.8.16.0004 Recurso: 0010478-97.2024.8.16.0004 AIRE Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Agravante(s): VERONICA CAVA ADER IRENE BONATTO CARDOZO ALZIRO RIBEIRO DE LARA altamar pereira Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil (mov. 26.1 - Recurso: 0003470-69.2024.8.16.0004).
Os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal que assim decidiu: "[...] Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) [...]".
Ao retornarem da Corte Suprema, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Ocorre que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade recursal. Verifica-se, portanto, ser inviável o conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão recorrida aplicou a sistemática da repercussão geral, conforme .030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo ao Supremo Tribunal Federal.
