Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010479-53.2026.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Ausência de Legitimidade para a Causa Valor da Causa: R$8.523,41 Embargante(s): MARIA DAS GRAÇAS MANCINO representado(a) por Joelcio Mancino Embargado(s): Município de Curitiba/PR
I. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça.
II. Recebo os Embargos à Execução, com atribuição do efeito suspensivo à execução correlata. Nos termos do art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, a garantia da execução em bens suficientes é condição de procedibilidade dos embargos à execução. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à observância de três requisitos: a) garantia da execução; b) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e c) a demonstração, por parte do embargante, de que o prosseguimento da execução resultará em grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).
Em análise ao trâmite processual do feito executivo, verifica-se que à época da realização do Sisbajud foram bloqueados valores suficientes para a garantia da execução. Forçoso se faz, portanto, o reconhecimento da presença dos requisitos acima, uma vez que a narrativa descrita na inicial, aliada à garantia do juízo, autoriza a concessão do pretendido efeito suspensivo, considerando, ainda, que o regular trâmite do processo executivo poderia culminar na expropriação de bens do executado, ora embargante, bem como das circunstâncias da execução em que, se liberado o valor penhorado em favor do Município de Curitiba, a medida poderá gerar dano incerto ou de difícil reparação à parte embargante que deverá amargar o tempo necessário para o processamento e pagamento de RPV/precatório pela Fazenda Pública para o caso de eventual procedência dos embargos.
