Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, MICHELE CAVALHEIRO
- Advogados
- JOSIANE BECKER (OAB 32112/PR), MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA (OAB 22499/PR), KARL GUSTAV KOHLMANN (OAB 36130/PR), KARIN KASSMAYER (OAB 36352/PR), ELIZABET NASCIMENTO (OAB 12845/PR), WILSON EDGAR KRAUSE FILHO (OAB 42135/PR), LUCIANO SILVA DE LIMA (OAB 63354/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010479-56.2023.8.16.0024 Recurso: 0010479-56.2023.8.16.0024 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): MICHELE CAVALHEIRO Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
I - MICHELE CAVALHEIRO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 398 e 405 do Código Civil, aduzindo que, como a responsabilidade pelos danos causados pela RÉ possui natureza extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios deve ser o evento danoso – tema sobre o qual também suscitou dissídio jurisprudencial; b) 85, § 11, do Código de Processo Civil, sustentando que a verba honorária fixada na sentença deveria ter sido majorada na ocasião do julgamento da Apelação Cível.
II - Não merece guarida a tese relacionada à suposta ofensa aos artigos 398 e 405 do Código de Processo Civil, haja vista que o entendimento perfilhado no julgamento hostilizado, no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da citação, encontra-se em alinhamento com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1221 (REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
Confira-se a tese firmada: “No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.” O mesmo se diga sobre a alardeada violação ao § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, porquanto a conclusão do Órgão Julgador, no sentido de que é indevida a majoração da verba honorária em favor do Patrono da ora Recorrente, porque não houve condenação em primeiro grau de jurisdição, também se encontra em alinhamento com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059 (Recursos Especiais Repetitivos 1.865553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS).
