Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, GERSON HENRIQUE CORDEIRO
- Advogados
- DAIANE MARIA BISSANI ORGIS (OAB 32211/PR), CLEBERSON BENTO PINTO (OAB 55031/PR), DANIELE CARVALHO (OAB 41285/PR), LUCIANA DA CUNHA (OAB 82808/PR), RAPHAEL GOUVEIA RODRIGUES (OAB 40526/PR), ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 33341/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010479-58.2019.8.16.0004 Recurso: 0010479-58.2019.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Requerente(s): GERSON HENRIQUE CORDEIRO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
I - O presente recurso extraordinário foi inadmitido pelo despacho de mov. 17.1, decisão contra a qual o Recorrente interpôs Agravo ao STF. O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão de mov. 31.3 (0011059-88.2019.8.16.0004 AIRE), determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil e 13, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno do STF, para que se aguarde o julgamento do RE nº 1.162.672 (Tema nº 1019).
II - A questão relativa ao direito do servidor público que exerça atividades de risco de obter a aposentadoria especial com base na integralidade e paridade foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide da repercussão geral, nos seguintes termos: Tema nº 1019/STF: “Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade”.
O julgado apresenta a seguinte ementa: “Recurso extraordinário. Direito constitucional e previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade de risco. Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05. Interpretação da expressão “requisitos e critérios diferenciados”. Integralidade e paridade. Possibilidade.
1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar “requisitos e critérios diferenciados” para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco. Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
