Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Cível de Rolândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- TIM CELULAR S.A., ROGERIO BARBOSA OLIVEIRA
- Advogados
- MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB 30036/PR), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 48835/PR), VICTOR HUGO DE SOUZA BARROS (OAB 64979/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010479-82.2017.8.16.0148 Processo: 0010479-82.2017.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$191,82 Exequente(s): TIM CELULAR S.A.
Executado(s): ROGERIO BARBOSA OLIVEIRA
Vistos etc. Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Oficie-se determinando a transferência, caso assim requerido. Proceda-se, ainda, ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Remetam-se os autos ao contador, para cálculo das custas processuais remanescentes, incluindo, caso se trate de cumprimento de sentença, eventual diferença a maior entre as custas iniciais recolhidas (estimadas com base no valor da causa) e as efetivamente devidas (a serem apuradas pela contadoria com base no efetivo valor da condenação), intimando-se o devedor para pagamento em cinco dias.
Expeça-se alvará em favor do Sr. Escrivão, caso necessário. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
