PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010479-86.2025.8.16.0056 Processo: 0010479-86.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.685,00 Autor(s): ADRIANA SILVESTRE DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. DO
RELATÓRIO: 1.1 Trata-se de ação previdenciária que move ADRIANA SILVESTRE DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1.2 Alega a parte autora, em síntese, que (seq. 1.1): "A autora laborou na empresa Companhia Sulamericiana de Distribuição, exercendo a função de Fatiadora e Repositora de Frios. Tal ofício, inerente ao setor de congelados e refrigerados, exige continuamente esforço físico excessivo para manipulação e movimentação de cargas, além de movimentos repetitivos e posturas inadequadas, submetendo a Obreira a uma agressão ergonômica constante.
A incapacidade laborativa da autora é multifatorial, decorrendo de uma combinação de patologias que possuem dois nexos causais claros e incontestáveis com o ambiente de trabalho: a Doença Ocupacional e o Acidente de Trajeto, ambos legalmente equiparados a Acidente de Trabalho (Lei nº 8.213/91, Art. 21). Primeiramente, o esforço e a repetição contínua no Setor de Frios fizeram a Autora desenvolver a grave Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0).
Em segundo lugar, a situação de saúde foi irreversivelmente agravada por um acidente de trajeto, no dia 24/12/2024, a Autora sofreu um tombo no percurso entre sua residência e o local de trabalho, episódio que, nos termos do art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91, é considerado Acidente de Trabalho por Equiparação. Este trauma gerou uma lesão severa no joelho esquerdo que, somada à Síndrome do Túnel do Carpo e às patologias de coluna, culminou na total incapacidade.
Com o quadro de saúde consolidado e totalmente incapacitante, a Autora se afastou do trabalho no dia 24/12 /2024 (Data Correta de Afastamento – DUT) e protocolou o requerimento administrativo (DER) em 13/08/2025. No entanto, após perícia realizada em 30 de agosto de 2025, o INSS, em 09 de outubro de 2025, comunicou a NEGATIVA do benefício (NB: 723.827.055-3), sob o fundamento vazio de "Não constatação de Incapacidade Laborativa".
Ocorre que o estado de saúde da Autora continua incompatível com o exercício regular de suas atividades profissionais ou habituais, conforme demonstram os documentos médicos anexados aos autos. A perícia médica judicial, por sua vez, corroborará a permanência da incapacidade laborativa. Diante disso, a negativa indevida do benefício previdenciário pela Autarquia RÉ obriga a Autora a buscar o Poder Judiciário para garantir o seu direito à manutenção do benefício, dada a sua incapacidade ainda vigente e devidamente comprovada." 1.3 Pediu a procedência da ação para: a) A concessão da tutela antecipada com a implementação do auxílio-acidente em favor da parte autora, tendo em vista que houve redução de sua capacidade laborativa; b) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das verbas devidas. 1.4 O juízo recebeu a inicial e indeferiu o pedido de antecipação de tutela (seq. 11.1). 1.5 Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em suma (seq. 15.1): a) O não atendimento ao disposto no artigo 129-a da lei 8.213/91; b) A falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação, em concordância com o tema 350 do STF e o tema 277 da TNU. 1.6 A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 21.1). 1.7 Intimadas a especificarem provas, a parte ré não requereu a produção de outras provas (seq. 26.1), enquanto a autora requereu a realização de prova pericial, testemunhal e documental (seq. 25.1). 1.8 Vieram os autos para saneamento.
É o relatório.
Decido.
2. DO SANEAMENTO DO FEITO: 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a) DA INÉPCIA DA INICIAL: No que tange a alegada inépcia da inicial, não merece razão à ré. Com efeito, verifica-se que a presente demanda foi devidamente instruída com documentos hábeis a comprovar a alegada situação jurídica envolvendo as partes, os quais asseguram a compreensão da questão posta em litígio e permitem a formação do juízo de convencimento acerca do direito alegado.
Outrossim, inexiste qualquer irregularidade na exordial capaz de gerar a nulidade do processo, sendo que os pedidos ali contidos são certos e possíveis, estando satisfatoriamente expostos os fatos e os fundamentos do pedido, o que é suficiente para a manutenção da ação. Encontram-se presentes, ademais, os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Deste modo, rejeito a preliminar arguida. b) O NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 129-A DA LEI 8.213/91 E A AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO: Em contestação, o réu INSS sustentou a preliminar de falta de interesse processual da parte autora, pelo não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91.
Especificamente, pugnou pela extinção do processo, aduzindo que a parte autora não apresentou comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação na via administrativa (art. 129-A, II, “a”, Lei nº 8.213/91). A preliminar aventada não merece acolhimento. Isso porque as Cortes Superiores entendem que é desnecessário requerimento administrativo prévio quando a matéria de fato já for de conhecimento da autarquia-ré, como é o caso sub judice.
Conforme comprovam os documentos carreados aos autos, a Autarquia Previdenciária, de forma administrativa, já havia negado auxílio-doença por acidente de trabalho. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE NOVO BENEFÍCIO OU DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO SEGURADO. MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 631.240.
MÉRITO. (I) QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELA QUE GERA INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL DO SEGURADO PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL, MAS SUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PRESENTES PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIODOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTS. 59, 60, 62, 89 E 90 DA LEI 8.213/91.
SENTENÇA
CONFIRMADA. (II) TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ENUNCIADO Nº 19/TJPR. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA MANTIDOS. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11 DO CPC) – FIXAÇÃO SOBRESTADA ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1059.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª
C. Cível - 0005203-97.2014.8.16.0173 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.05.2022). (grifo nosso). Dessa forma, em obediência ao entendimento consolidado em sede de Repercussão Geral - RE 631.240, afasto a preliminar aventada e passo à análise do mérito. 2.2 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO: Fixo como questões de fatos sobre as quais recairá a atividade probatória (CPC, art. 357, II): a) ocorrência do acidente de trabalho; b) existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. 2.3 DA ATIVIDADE PROBATÓRIA: a) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito alegadas na inicial e impugnados pelo réu em sua contestação de forma específica (CPC, art. 341), competindo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em contestação. b) DAS PROVAS: Defiro a produção de prova pericial consistente em avaliação médica por especialista (ortopedista), a fim de verificar a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Para a produção da prova, determino as seguintes diligências: a) À secretaria para que promova a nomeação de perito médico, cadastrado ao CAJU, para realização do encargo. b) Com a nomeação, intimem-se o expert para que manifeste sobre a aceitação, bem como apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §2º). c) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, bem como, se necessário, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (CPC, art. 465, §1º). d) Diante da condição financeira do autor, os honorários arbitrados serão depositados pela Autarquia Federal no prazo de 30 dias. e) Com a proposta, vista as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). f) Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor para o pagamento dos honorários periciais. g) COM O DEPÓSITO, intime-se o perito para que informe a data, local e hora da realização da perícia, com agendamento prévio com prazo mínimo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 466, §2º). h) O prazo para entrega do Laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir do início dos trabalhos periciais. i) Com a apresentação do laudo, intimem as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que julgo desnecessário, considerando que a prova pericial será capaz de comprovar a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 2.4 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO: Fixo como questões relevantes para a prolação de sentença (CPC, art. 357, IV): a) presença dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
3. DEMAIS DILIGÊNCIAS: Não havendo pedido de esclarecimentos, cumpra-se a presente decisão.
4. Diligências e intimações necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito