Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, LUIZ BENVENUTO MONEGAT
- Advogados
- ROSÂNGELA ZILIOTTO (OAB 57689/PR), ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS (OAB 82758/PR), LUIZ EDUARDO GOLDMAN (OAB 13079/PR)
Processo:0010482-03.2025.8.16.0004(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli MaroneziÓrgão Julgador:4ª Câmara CívelData do Julgamento:18/02/2026Ementa: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos de declaração sobre prescrição da pretensão executória. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face de acórdão que conheceu e concedeu provimento a recurso de apelação, afastando a prescrição da pretensão executória e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com alegação de omissão em relação a um incidente de resolução de demandas repetitivas e à inaplicabilidade de tema do Superior Tribunal de Justiça.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que conheceu e concedeu provimento ao recurso interposto, em relação ao IRDR n. 0030488-43.2025.8.16.0000, à modalidade de obtenção da documentação necessária ao manejo da execução e à inaplicabilidade do Tema n. 880 do STJ ao presente caso.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4.
A análise do acórdão impugnado demonstra que os argumentos do embargante foram devidamente apreciados, não havendo omissão em relação ao IRDR 0030488-43.2025.8.16.0000,.5. Inexistência de qualquer decisão pela admissibilidade ou suspensão dos demais feitos de mesma matéria ao curso do IRDR n. 0030488-43.2025.8.16.0000.6. A irresignação do embargante reflete uma tentativa de rediscutir a lide, o que não é cabível em embargos de declaração, que não se prestam a modificar o resultado do julgamento.IV.
Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo integralmente os termos do acórdão objurgado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já analisadas, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais no julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel.
Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2022.
