ESTADO DO PARANÁ, CARLOS DE MOURA, IVONE WRUBLESKI DE MOURA
Advogados
MARCOS MASSASHI HORITA (OAB 48119/PR), JEAN PIERRE COUSSEAU (OAB 47215/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010482-37.2024.8.16.0004 Recurso: 0010482-37.2024.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): CARLOS DE MOURAIVONE WRUBLESKI DE MOURA
I - O Estado do Paraná interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Argui repercussão geral e violação ao art. 37, §6º, da CF/88, pois “Ao contrário do entendimento equivocadamente adotado no acórdão recorrido, no caso em exame não se aplica a tese firmada no Tema 777/STF, pois a análise do caso por esta Suprema Corte foi realizada com base na legislação após o advento da Lei nº 13.286, de 2016, que definiu a responsabilidade subjetiva dos tabeliães” (fl. 3).
II - Constou na decisão recorrida: “Inicialmente, o Estado do Paraná afirma que os fatos ocorreram antes da lei 13.286/2016 e, por essa razão, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente estatal. Sem razão. Sobre o tema, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no RE 842846, de Santa Catarina, de Relatoria do Min. Luiz Fux (Tema 777), que o Estado é responsável civilmente por erros cartorários, sendo fixada a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa" (RE 842846, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) Nos termos da decisão proferida no referido julgado, as atividades desempenhadas pelos tabeliães e registradores são do Estado, apesar de exercerem suas funções em caráter privado, já que compete a eles assegurar a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos no tocante aos serviços de Registro Público, nos termos do , da (...) Ainda, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP, do qual resultou o Tema 940 do STF, fixou a seguinte tese: “a teor do disposto no , da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Isso significa que, em ações de responsabilidade civil estatal, como é o caso dos autos, a demanda deve ser ajuizada somente em face da pessoa jurídica – o Estado ou o prestador de serviço público, ainda que ente privado –, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo o agente público (pessoa física) a quem é imputado o ato causador do dano alegado na ação de responsabilidade civil estatal ajuizada pela vítima.
Em havendo dolo ou culpa, cabe direito de regresso, porém o elo processual é entre o Estado e seu agente, não entre a vítima e o agente público. (...) Não se desconhece a redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/94, vigente à época dos fatos (a Lei nº 13.286/16 modificou a sua redação, passando a prever a responsabilidade subjetiva dos notários e oficiais de registro), entretanto, a responsabilidade do Estado é objetiva, não cabendo aos autores acionarem diretamente os tabeliães a respeito dos fatos descritos nestes autos.
Em resumo, “Seja na redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/1994 ou com as alterações promovidas pela Lei nº 13.286/2016, ‘o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa’, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 777” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016608- 61.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.07.2023).
Portanto, no caso em análise, não há que se falar em responsabilidade “direta do escrivão e tão somente a subsidiária do Estado do Paraná”, como pretende o apelante 2 (Estado do Paraná). (...)” (AC – mov. 27.1). Pois bem. A despeito das alegações recursais em relação ao art. 37, §6º, da CF/88, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF ao dispor que: “(...) em ações de responsabilidade civil estatal, como é o caso dos autos, a demanda deve ser ajuizada somente em face da pessoa jurídica – o Estado ou o prestador de serviço público, ainda que ente privado –, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo o agente público (pessoa física) a quem é imputado o ato causador do dano alegado na ação de responsabilidade civil estatal ajuizada pela vítima.
Em havendo dolo ou culpa, cabe direito de regresso, porém o elo processual é entre o Estado e seu agente, não entre a vítima e o agente público” (AC – mov. 27.1 – fl. 4). Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.027.633/SP, fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Confira-se a ementa do julgado: “RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO.” (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019). Ainda, no julgamento do RE 842846 (Tema 777/STF), foi fixada a seguinte tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".
A seguir a ementa do julgado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. (...) Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos.
4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes (...) Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94.
6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88).
7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. (...) Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019).
Logo, denota-se que a conclusão do Órgão Julgador no sentido de que, “no caso em análise, não há que se falar em responsabilidade “direta do escrivão e tão somente a subsidiária do Estado do Paraná”, como pretende o apelante 2 (Estado do Paraná)” (AC – mov. 27.1 – fl.
6) não destoa das teses aludidas. Incide, portanto, o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
III -
Do exposto, nego seguimento ao recurso interposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
IVONE WRUBLESKI DE MOURA
Advogado
JEAN PIERRE COUSSEAU (OAB 47215/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MARCOS MASSASHI HORITA (OAB 48119/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS DE MOURA
Advogado
JEAN PIERRE COUSSEAU (OAB 47215/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.