PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0010483-14.2021.8.16.0170 Processo: 0010483-14.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.597,36 Autor(s): OPEN VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0002-13) Avenida Parigot de Souza, 3224 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-270 Réu(s): CARLOS DIOGO SANTOS (CPF/CNPJ: 075.***.***-41) Rua Arnaldo Estrela, 444 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-385
DECISÃO
INICIAL
1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c TUTELA ANTECIPADA proposta por OPEN VEÍCULOS LTDA, em desfavor de CARLOS DIOGO SANTOS. Argumenta que celebrou um contrato de compra e venda de veículo automotor com o Requerido, vendendo a este um automóvel da marca/modelo Renault Fluence GT Line CVT, ano/modelo 2015/2016, de placa BAE-2479, RENAVAM 010.***.***-16. Defende que prestou serviços mecânicos no referido veículo do Requerido, na forma da ordem de serviço de nº. 61082, contudo, este ainda não realizou o adimplemento dos valores decorrentes dos serviços prestados.
Postula que houve a emissão de notas fiscais a respeito da prestação do serviço contratado, porém não houve o adimplemento do pagamento por parte do Réu, que mesmo após tratativas extrajudiciais, quedou-se inerte quanto ao pagamento. Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de determinar através do convênio RENAJUD, a restrição de transferência do veículo marca/modelo Renault Fluence GT Line CVT, ano/modelo 2015/2016, placa BAE- 2479, RENAVAM nº. 010.***.***-16.
É relatório.
DECIDO. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar, fundamentada nos artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil, assim ementados: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste raciocínio, conforme se infere dos referidos dispositivos legais, a tutela de urgência cautelar baseia-se em dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a tutela provisória, assevera o Autor Daniel Amorim Assumpção Neves: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista.
É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. [1] Pois bem. Na hipótese dos autos, observa-se que, ao menos em sede de cognição sumária, as provas colacionadas pela Autora não conferem subsídios para o deferimento da medida cautelar pleiteada.
Isto porque, a análise da questão exposta depende de maior dilação probatória, não havendo, neste momento processual, prova inequívoca que embase a aplicação de uma medida tão abrupta como essa pugnada. Assim, resta afastado o primeiro requisito da tutela pleiteada. Desta forma, se faz necessário a oitiva da parte RÉ com a exposição de sua versão dos fatos, bem como a apresentação de novas provas, respeitando assim a ótica fixada nos princípios do Devido Processo Legal, Princípio do Contraditório, bem como da Ampla Defesa, ambos insculpidos na Constituição Federal da República.
Com relação, aos fundamentos colacionados para comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, estes não fornecem elementos probatórios que demonstrem tais situações. Compulsando os autos, verifico que não existe o perigo da demora, nem do risco ao resultado útil do processo, visto que a possibilidade de dilapidação patrimonial com o intuito de evitar o pagamento das obrigações supostamente devidas à Autora, não é fundamento para conceder uma medida tão abrupta e severa, que reduzirá os direitos do Réu de propriedade e gozo do bem móvel, direitos esses abarcados na Constituição Federal.
Deste modo, se faz imperioso que a parte Autora apresente evidências concretas que comprovem o real risco de insolvência ou de dilapidação patrimonial por parte do Réu, bem como que o veículo noticiado na exordial é de fato o único bem do Requerido apto a garantir a satisfação das obrigações perquiridas, para a eventual concessão da medida, e não simplesmente a mera alegação de perigo de dano ou possibilidade de dilapidação patrimonial por parte do Requerido.
Neste sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim posicionou-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS (IMEDIATO BLOQUEIO DE BENS, ARRESTO ONLINE). AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA –
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO –MANUTENÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RISCO AO RESULTADO ÚTIL DA DEMANDA NÃO CONFIGURADO NO MOMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DA TENTATIVA DE DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E TEMOR QUANTO À POSSIBILIDADE DE NÃO RECEBER OS VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS AO FINAL DO PROCESSO – INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA EXCEPCIONAL MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA – CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS QUE DEMANDA AINDA MELHORES ESCLARECIMENTOS – FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS QUANTO À PROBABILIDADE DO DIREITO E AO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO FEITO – RECURSO DESPROVIDO.[3] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE ESTARIA DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO OU DESVIANDO SEUS BENS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[4] Diante de todo o exposto, considerando a ausência dos pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência cautelar formulado na exordial pela Autora. DO PROSSEGUIMENTO PROCESSUAL
2. No mais, não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
3. Cite-se o Réu para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo código.
4. Apresentada a contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
5. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, página 411. [2] (TJPR - 5ª C.Cível - 0041004-98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 13.10.2020). [3] (TJPR - 18ª C.Cível - 0040983-59.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.12.2019). [4] (TJPR - 8ª C.Cível - 0043125-36.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 02.12.2019).