MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALAN GABRIEL MOREIRA JESUS
Advogado
EDMAR ALVES DE CASTILHO (OAB 215232/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010483-76.2024.8.16.0083 Processo: 0010483-76.2024.8.16.0083 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 06/12/2024 Requerente(s): ALAN GABRIEL MOREIRA JESUS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva postulado por ALAN GABRIEL MOREIRA JESUS, sob a alegação de que a entrada dos policiais em sua residência ocorreu sem autorização legal ou justa causa. Subsidiariamente, requer a Revogação da Prisão Preventiva sob o fundamento de que a quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas e nem há provas de que ele integre organização criminosa.
Ainda, argumenta que o porte de arma, embora grave, não foi praticado com violência ou ameaça à pessoa. Frisa, por fim, que é primário. (evento 1.1). Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pautado na garantia da ordem pública (evento 13.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro do essencial. Passo a fundamentar e decidir.
2. No mesmo rumo do Ministério Público, entendo que permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva do Requerente, não se fazendo presente nenhuma circunstância que fosse suficiente para alterar o entendimento anteriormente exarado, já que a situação fática na qual decretada a prisão preventiva persiste. Conforme mencionado na decisão que decretou a prisão preventiva do Requerente (autos sob nº 0010361-63.2024.8.16.0083, decisão de evento 35.1), em que pese o acusado não registrar antecedentes criminais, há perigo concreto à ordem pública em razão da gravidade do delito posto a quantia significativa de cocaína apreendida -170 buchas já prontas para distribuição – e o alto potencial nocivo e viciante, aliado ao fato de haver grande quantidade de dinheiro trocado, mais de R$ 4.500,00, diversas jóias de ouro (11 correntes de ouro, 2 brincos, anel, pingente) não compatível com a renda declarada pelos autuados (0,00), ele barbeiro, ela desempregada, o que induz na negociação anterior de mais quantidade da substância.
No que concerne ao pedido de relaxamento da prisão calcado na alegação de ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, em análise ao que consta dos autos principais, a abordagem se iniciou em virtude de que a equipe policial ROCAM, em patrulhamento na rua das Pombas, bairro Padre Ulrico, local conhecido por tráfico de drogas, tendo efetuado observação tática (“campana”), sendo que em certo momento um veículo teria parado em frente à residência e fora constatado a negociação de drogas entre um usuário e o acusado ALLAN.
Que então, ao proceder a abordagem, o acusado ALLAN empreendeu fuga para dentro da sua residência, tendo sido seguido pelos policiais, adentrando a sua residência. Diante disso, a equipe policial da área externa solicitou que o abordado saísse, tendo o mesmo obedecido, sendo que um dos policiais avistou a droga em um recipiente sobre uma bancada próximo a porta de entrada. Na sequência, o Acusado assumiu a propriedade da droga e da arma de fogo que foi localizada no interior da residência.
Também foi localizado com o usuário uma bucha de cocaína. Desse modo, verifica-se que a abordagem policial está revestida de fundada suspeita de que o Réu teria comercializado drogas em frente a sua residência, estando na posse de algumas buchas e que, portanto, a busca pessoal/residencial é legítima e amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelo caso concreto que foi registrado por vídeo pela autoridade policial, conforme Boletim de Ocorrência dos autos principais.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2006)
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIMENTO DE LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA AO ACUSADO, BEM COMO VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR FEITA PELOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA – ACOLHIMENTO – ACUSADO QUE ESTAVA EM ATITUDE SUSPEITA, APRESENTANDO NERVOSISMO, ALÉM DE SER CONHECIDO NO MEIO POLICIAL EM RAZÃO DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E ESTAR EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA – BUSCA PESSOAL VÁLIDA REQUERIMENTO DE VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA ACOLHIMENTO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DELITO DE NATUREZA PERMANENTE – FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA ACUSADO JEFFERSON QUE ESTAVA SAINDO DA RESIDÊNCIA DE JESSICA EM ATITUDE SUSPEITA COM DROGAS, INFORMANDO AOS POLICIAIS MILITARES QUE A AQUISIÇÃO DAS DROGAS OCORREU NA RESIDÊNCIA QUE ESTAVA SAINDO – ESTADO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – APREENSÃO DE ENTORPECENTES E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO DENTRO DA RESIDÊNCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES AUTORES DAS PRISÕES – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – PROVAS LÍCITAS –
SENTENÇA
ANULADA – PEDIDO CONDENATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJPR 3ª Câmara Criminal - 0017093- 20.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.01.2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL/ VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. (Grifei) Ainda, como bem pontuado pelo Representante Ministerial “Importante rememorar que o tráfico de drogas e a posse de arma de fogo ilegal são crimes permanentes, permitindo, a qualquer tempo, o incurso na residência se verificadas fundadas razões para tanto.” No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo que, igualmente, não merece guarida diante das circunstâncias apontadas.
Nesse contexto, eventual condição favorável do Requerente, tal como residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes não são hábeis à revogação da prisão preventiva. A respeito, cite-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. [...]
2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
3. Considerada as peculiaridades do caso concreto, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 794.376/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) (Grifei) Assim, as garantias individuais do Requerente devem ceder para as de interesse público, alçando a manutenção da prisão preventiva como instrumento de preservação da ordem pública. Em que pese o caráter subsidiário da prisão preventiva, sendo que apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva, visto que demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública.
Superado isso, também é descabida a alegação de desproporcionalidade da medida cautelar privativa da liberdade com base em futura condenação, vez que a presente via não se presta a antecipar a análise de eventual dosagem de pena e fixação de regime, haja vista que tais considerações dependem da apreciação do mérito da demanda e da conclusão da culpa. Neste sentido, destaca-se entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná: “HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA COM A SOLTURA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM FACE AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE EVENTUAL PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL.
DECISÃO
ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. RISCO SÓLIDO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - A alegação de que em caso de eventual condenação o regime de pena será diverso do fechado não é fundamento hábil à concessão de liberdade provisória, porque se trata de simples presunção.
II – ‘Descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a finalização da instrução criminal é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise ou conceder habeas corpus por presunção.’ (HC 421.931/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
III - A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).IV – A necessidade da manutenção da medida constritiva é latente, pois os elementos informativos tornam sólida a possibilidade de reiteração delituosa por parte do paciente.V - É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.VI – Inexiste incompatibilidade da coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a imposição da medida cautelar está embasada em dados concretos, consoante visualizado no quadro fático desenhado nos autos.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000766-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 23.01.2020) (Grifei) Assim, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há se falar em infringência ao princípio da presunção de inocência.
Muito embora a Constituição tenha consagrado este princípio como um dos basilares do processo penal brasileiro, dizer que ninguém deverá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não significa dizer que medidas acautelatórias, tais como as prisões cautelares (preventivas, temporárias ou em flagrante), não poderão ser tomadas, durante o processo penal. Tanto é assim que o inciso LXI do artigo 5º, da Constituição de 1988, permite a custódia "por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente".
A prisão preventiva por ter natureza cautelar (processual) não viola a presunção de inocência, pois, é decretada no escopo de resguardar o processo e não como “prisão-pena”. Ademais, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como monitoramento eletrñico e comparecimento periódico ao juízo, revelam-se insuficientes em face da conduta do Requerente, a qual tem elevada periculosidade, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: “É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.” (STJ -RHC 81807 / RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julg. 27/04/2017) Por fim, as demais alegações do Requerente são afetas ao mérito, não comportando o presente pedido, como regra, o exame da tese de ausência de autoria arguida pela Defesa.
Deste modo, demonstrada a periculosidade do Requerente, ante a gravidade em concreto da conduta delituosa, entendo que persistem os pressupostos ensejadores da manutenção da prisão preventiva, pelo que concluo que deve ser mantida a sua custódia cautelar preventiva, pois considero que permanecem presentes os requisitos autorizadores de sua prisão, qual seja, a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
3.
Ante o exposto, considerando a aplicação da Lei nº 12.403/2011, com base nos artigos 311 a 313 e 318, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como a substituição por prisão domiciliar formulado por ALAN GABRIEL MOREIRA JESUS.
4. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais.
5. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
6. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
7. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALAN GABRIEL MOREIRA JESUS
Advogado
EDMAR ALVES DE CASTILHO (OAB 215232/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010483-76.2024.8.16.0083 Processo: 0010483-76.2024.8.16.0083 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 06/12/2024 Requerente(s): ALAN GABRIEL MOREIRA JESUS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Visto.
Oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 4