PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0010484-19.2024.8.16.0000 Recurso: 0010484-19.2024.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Impetrante(s): JERCIMOM LOPES DA SILVA Impetrado(s):
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Airam Israel da Silva em favor do Paciente Jercimom Lopes da Silva, contra decisão de mov. 23.1 (autos nº 0000793-40.2024.8.16.0045), que converteu a prisão em flagrante do réu em preventiva. Alegou o Impetrante, em resumo, que: a) a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente carece de fundamentação idônea, sendo genérica quanto às razões pelas quais a liberdade do acusado afrontaria a ordem pública; b) muito embora o réu não seja primário, o crime pelo qual foi condenado anteriormente ocorreu há mais de 6 anos, encontrando-se, atualmente, em livramento condicional; c) em relação à outra ação penal pela qual responde, trata-se de processo em curso e anterior ao fato praticado, sem trânsito em julgado, não podendo ser utilizada de forma a embasar a prisão preventiva do Paciente; d) não é razoável que perdure a segregação do acusado, quando há outras medidas diversas menos gravosas que atendam às necessidades do caso concreto, nos termos do art. 319 do CPP; e) as condições pessoais do acusado autorizam a aplicação de medida diversa da prisão, já que ele possui endereço fixo e se encontra matriculado em instituição de ensino superior; f) ademais, o próprio Ministério Público pugnou pela concessão de liberdade provisória ao réu, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante disto, pugnou pela concessão da medida liminar a fim de que seja cassado o ato da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva do Paciente, e, caso necessário, sejam estabelecidas medidas cautelares diversas. Ao final, requer a concessão da ordem em definitivo (mov. 1.1).
É o relatório.
II -
DECISÃO
A concessão liminar da ordem, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, passível de ser concedida, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP, somente quando efetivamente demonstrado o constrangimento ilegal ou o abuso de poder alegadamente imposto ao Paciente. Da análise dos autos, verifica-se que Jercimom Lopes da Silva foi preso em flagrante, no dia 25/01/2023, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 e no art. 146, § 1º, do Código Penal.
Em 26/01/2023, a i. Magistrada singular converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando existir risco concreto de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública. Confira-se (mov. 23.1 – 1º Grau): [...] Da análise dos autos tenho que a prisão preventiva do autuado JERCIMOM LOPES DA SILVA é medida de rigor. No caso em tela, a materialidade delitiva e os indícios de autoria emergem dos relatos colhidos perante a autoridade policial, com destaque para o depoimento dos condutores - que deram conta de terem apreendido arma de fogo na residência do autuado, conforme auto de exibição e apreensão – Ref. mov. 1.8, dos relatos colhidos ainda se inferindo a efetiva ocorrência do crime de ameaça momentos antes pelo agente praticado em desfavor dos fiscais da Sanepar.
Para além disse e sem perder de vista vir a hipótese amoldada tanto à hipótese de admissibilidade do artigo 313, I quando do artigo 313, II, ambos do CPP, a manutenção do indiciado JERCIMOM LOPES DA SILVA em custódia se revela necessária para a preservação da ordem pública, face à evidente possibilidade de retomar a sua atividade ilícita, voltando a afetar a sociedade todo no caso de ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial, do Poder Judiciário.
Ora, conforme análise conjugada das certidão de antecedentes extraída via sistema oráculo – Ref. mov. 7.1. e da certidão relativa aos antecedentes do autuado no Estado de Rondônia, (seq. 19), constata-se que não apenas é ele reincidente, encontrando-se inclusive em cumprimento de pena atualmente, como também responde a outra ação penal, também relativa à prática de crime de porte de arma de fogo, datado do ano de 2023, antevendo-se portanto sua periculosidade e o risco que seu estado de liberdade pode trazer à ordem pública e à paz social.
A assertiva evidencia inclusive que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se revela insuficiente em face reiteração criminosa, e, particularmente, da ausência de mecanismos de fiscalização, sem prejuízo de revisão deste julgado caso elementos de convicção em favor do autuado sobrevenham nos autos. Ante ao todo exposto, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado JERCIMOM LOPES DA SILVA, decretando sua prisão preventiva, o que faço com base no artigo 312, 313 do CPP.
Expeça-se, pois, mandado de prisão. [...] Em juízo de cognição sumária, em que pesem as alegações apresentadas pela d. Defesa, reputo inexistir constrangimento ilegal evidenciado de plano, capaz de ensejar o deferimento do pedido liminar. No caso em tela, em que pesem os argumentos invocados pelo Impetrante, verifica-se, em juízo de cognição sumária, não estar evidenciada, de plano, o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o Paciente, uma vez que a ordem de prisão, em primeira análise, encontra-se devidamente fundamentada, com base nos elementos concretos da conduta imputada ao denunciado.
Conforme consta da denúncia (mov. 40.1 – 1º Grau), o acusado “possuía, no interior de sua residência, arma de fogo, acessórios e munições de uso restrito, consistentes em: uma pistola, marca Taurus, modelo PT100, calibre .40 S&W, n.º de série ADE398714, carregada com 13 munições calibre .40; dois carregadores alimentados com mais 23 munições calibre .40; e 3 munições calibre 9mm, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.8, tudo em perfeito funcionamento, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”, bem como “constrangeu Alisson Henrique Santos da Silva e Decaio de Assis Felipe, mediante grave ameaça (emprego de arma de fogo), a deixar de fazer o que a lei permite, consistente em impedi-los de executar um serviço de interrupção no fornecimento de água por inadimplemento do usuário (Lei n.º 8.987/95)”.
Veja-se que, conforme bem ressaltado pela i. Magistrada singular, o réu é reincidente, conforme consta na certidão de antecedentes juntada ao mov. 12.1 dos autos originários, e, portanto, presente o requisito do art. 313, inciso II, do CPP. Além disso, não se pode negar que a apreensão dos materiais bélicos nos autos originários somente foi possível em razão da comunicação feita pelas supostas vítimas Alisson e Decaio à polícia, os quais são funcionários de uma empesa terceirizada da Sanepar e estavam incumbidos de realizar um serviço de corte no fornecimento de água na residência do acusado, ocasião em que foram constrangidos ilegalmente por ele com o emprego de arma de fogo.
Nessa linha, ao menos em uma primeira análise, em juízo de cognição não exauriente, entendo que há fundamento para a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública. Não fosse isso, há que se considerar que também está configurado o requisito autorizador do decreto da medida cautelar previsto no inciso I do art. 313 do CPP, visto que a pena máxima cominada ao delito descrito no auto de prisão em flagrante ultrapassa quatro anos.
Assim, em que pesem os argumentos da impetração, a decisão prolatada pelo Juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, e está de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como em observância às peculiaridades do caso concreto. Assim, em um juízo de cognição não exauriente, característico da análise do pleito liminar no bojo do pedido de Habeas Corpus, entendendo que não há ilegalidade no decreto da medida, não estando demonstrado, de plano, o constrangimento ilegal alegado pelo Impetrante, indefiro o pedido liminar formulado no presente remédio constitucional.
Comunique-se o d. Juízo a quo, dispensando o envio de informações, considerando o pleno acesso aos autos digitais. Abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se, intime-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha SÁ Relatora gp4