Processo:0010484-36.2019.8.16.0148(Apelação Criminal)Relator(a):Desembargador Antonio Carlos Ribeiro MartinsÓrgão Julgador:4ª Câmara CriminalData do Julgamento:16/03/2026Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 70, AMBOS DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
CONVENCIMENTO DO JULGADOR POR MEIO DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTO DE AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS MANTIDA. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE UMA DESTAS PARA FUNDAMENTAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO MANTIDA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70, ambos do Código Penal), à pena de 16 anos e 15 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 300 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é nulo por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e, caso positivo, se o acusado deve ser absolvido por ausência de outras provas de autoria, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal; ii) estabelecer se há prova suficiente de autoria e materialidade apta a sustentar a condenação; iii) analisar se deve ser mantida a majorante relativa ao concurso de pessoas e, caso mantida, se esta possui aptidão para ser utilizada como fundamento para recrudescer a pena-base; iv) definir se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida quando ausente a apreensão do artefato para perícia.
3. Na espécie, o auto de reconhecimento de pessoa por fotografia serviu apenas como forma de documentar o prévio reconhecimento das vítimas acerca do acusado como autor do crime, reconhecimento que se deu por buscas espontâneas das vítimas através de redes sociais. Assim, o acusado, em razão de ter cometido o crime sem qualquer disfarce e possuir diversas tatuagens em seu rosto e pescoço, teve facilmente localizado seu perfil em rede social, sendo prontamente reconhecido e dado conhecimento às autoridades policiais.
4. Outrossim, o convencimento do julgador de 1º grau de jurisdição com relação à autoria em face do acusado se deu a partir do exame de outras provas constantes dos autos, sobretudo os depoimentos de três vítimas colhidos em juízo, os quais afirmaram de forma contundente e distante de qualquer dúvida ser o apelante um dos dois agentes que cometeram o crime de roubo.
5. A materialidade e a autoria restaram satisfatoriamente comprovadas por intermédio de boletim de ocorrência, auto de avaliação e por meio de toda a prova oral produzida nos autos, em especial os depoimentos das três vítimas, de um policial civil, um delegado de polícia e um policial militar, todos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais comumente praticados de forma clandestina, assume relevante valor probatório, sobretudo quando encontra respaldo e coerência com outras provas constantes dos autos. Na mesma linha, os relatos prestados pelos agentes de segurança pública, em razão de seu munus publicum, gozam de presunção relativa de veracidade, de modo que os relatos prestados pelas vítimas, convergentes com os relatos prestados pelos agentes públicos, formam conjunto probatório suficiente e apto a manter a condenação em face do apelante.
7. A atuação conjunta de dois agentes, em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, de modo a evidenciar o liame subjetivo entre estes, constitui circunstância apta a atrair a majorante do concurso de pessoas e, havendo multiplicidade de causas de aumento de pena, é legítimo o uso de uma destas para recrudescer a pena basilar e a remanescente ser utilizada na terceira fase, conforme promovido na origem pelo juízo sentenciante.
8. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova idôneos, conforme se observa no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e não provido.
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEAN CESAR BARBOSA
Advogado
RAPHAEL GIANTURCO (OAB 68830/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 09/03/2026 00:00 até 13/03/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara CriminalProcesso: 0010484-36.2019.8.16.0148Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Criminal a realizar-se em 09/03/2026 00:00 até 13/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JEAN CESAR BARBOSA
Advogado
RAPHAEL GIANTURCO (OAB 68830/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JEAN CESAR BARBOSA
Advogado
RAPHAEL GIANTURCO (OAB 68830/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0010484-36.2019.8.16.0148 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante: JEAN CESAR BARBOSA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc.
I - Intimado, o defensor nomeado para patrocinar a defesa do réu deixou de apresentar as razões recursais.
II - Em tais condições, à Defensoria Pública com atuação junto a esta câmara criminal para continuar na defesa do réu, com o oferecimento das razões de apelação.
III - Após, ao Ministério Público de 1º grau de jurisdição para contrarrazões.
IV - Cumpridas as diligências acima, à Procuradoria-Geral de Justiça.
V - Oportunamente, voltem conclusos.
VI - Intimem-se. Curitiba, 22 de outubro de 2025. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JEAN CESAR BARBOSA
Advogado
JOÃO EUGENIO CONEGLIAN FILHO (OAB 101757/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0010484-36.2019.8.16.0148 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante: JEAN CESAR BARBOSA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc.
I. Interposto recurso de apelação, a defesa do réu JEAN CESAR BARBOSA manifestou o desejo de arrazoar perante este Tribunal (mov. 279.1-1º grau).
II. Dessa forma, à defesa técnica para que apresente as razões recursais, no prazo de oito dias (art. 600, caput, e § 4º, do CPP).
III. Em seguida, ao Ministério Público de 1º grau para as contrarrazões.
IV. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
V. Oportunamente, voltem conclusos.
VI. Intimem-se. Curitiba, 26 de setembro de 2025. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Rolândia
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEAN CESAR BARBOSA
Advogado
JOÃO EUGENIO CONEGLIAN FILHO (OAB 101757/PR)
Ref. Ação Penal 0010484-36.2019.8.16.0148 JEAN CESAR BARBOSA, qualificado na peça acusatória 1 , foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal, porque: “ Em 16 (dezesseis) de maio de 2019, na Rua Maria de Nazaré, n° 353, Jardim Capricórnio, neste Foro de Rolândia/PR, o Denunciado JEAN CESAR BARBOSA, na companhia de outro indivíduo não identificado, pessoas de quem se poderia esperar comportamentos diversos, em unidade desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo (não apreendida), renderam as vítimas S.
M. C.S., A. S., S. S., P. F.
L. T., D. F. e
L. G.
C. G. e deles subtraíram 01 (um) veículo I/Ford Focus TI AT 2.0 H, de cor branca, de placas BCS-5100, 05 (cinco) pares de tênis, sendo 02 (dois) de marca Mizuno, 02 (dois) de marca Asics e 01 (um) de marca Nike, 04 (quatro) aparelhos televisores, sendo 02 (dois) de marca LG 48 polegadas, de cor preta, 01 (um) 4K, de marca Samsung, de 40 polegadas, de cor preta e 01 (um) de marca LG, de 32 polegadas, de cor preta com detalhes cinza, 01 (uma) caixa de som JBL de cor preta, 01 (um) Notebook, de marca Acer, 01 (um) videogame, PlayStation 4, de cor preta, 01 (um) PC Gamer, de cor preta, com luzes de LED, 02 (dois) Whiskys, 01 (uma) bolsa de marca Schutz, $1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) em espécie, 03 (três) relógios, sendo 01 (um) de Marca Tommy Hifiger, 01 (um) de marca Michael Kors e 01 (um) de marca Diesel, 01 (uma) pulseira, 02 (duas) chapinhas de cabelo, sendo 01 (uma) Taiff e 01 (uma) Nano Titanium, 03 (três) blusas, 02 (dois) rádios Walkie Talk e 01 (uma) Carteira Nacional de Habilitação, parcialmente recuperados.
As vítimas foram trancadas pelo Denunciado JEAN CESAR BARBOSA e seu comparsa em um dos quartos do imóvel, sob constante ameaça de alvejamento caso tentassem sair dali. Os aparelhos de telefone celular e o tablet foram abandonados nas imediações da linha férrea, envoltos em uma sacola plástica. Os demais objetos subtraídos foram carregados no veículo i/FORD FOCUS ti at 2.0 h, de cor branca, de placas bcs-5100, de propriedade da vítima S.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Rolândia
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JEAN CESAR BARBOSA
Advogado
JOÃO EUGENIO CONEGLIAN FILHO (OAB 101757/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Rolândia
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 225) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JEAN CESAR BARBOSA
Advogado
JOÃO EUGENIO CONEGLIAN FILHO (OAB 101757/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
S., que foi utilizado para fuga dos autores do delito e abandonado posteriormente na Comarca de Arapongas/PR, domicílio do Denunciado JEAN CESAR BARBOSA (informações de seq.’s 1.10 e 23.1). A identificação do Denunciado como um dos autores do crime foi possível a partir de perfil em rede social (“Facebook”) e, oportunamente, formalizada pelas vítimas Luís G.C. (Auto de Reconhecimento na mov. 19.2), Arthur S. e Sandra M.
C.S. (Autos de Reconhecimento de mov.’s 1.5 e 1.6). À época dos fatos, o Denunciado JEAN CESAR BARBOSA, 1 Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 56/2024 DCJ-DMAPimplantado no CRESLON e expiando pena em regime semiaberto, usufruía de saída temporária concedida em 11/05/2019 e cujo retorno era previsto para 17.05.2019 (mov. 1.8). Diante da não apresentação ao estabelecimento penal na data agendada, foi determinada a suspensão cautelar do meio prisional semiaberto e a consequente expedição de mandado de prisão, consoante se depreende dos Autos de nº 0001571- 54.2017.8.16.0045 de Execução de Pena.” Denúncia ofertada na seq. 28.1 e recebida aos 30/outubro/2020 (seq. 39.1).
Adotou-se o rito ordinário para o processo. Réu citado pessoalmente (seq. 79.1). Apresentou resposta à acusação na seq. 90.1, por defensor dativo. Não havendo preliminares e exceções, ou possibilidade de suspensão condicional do processo (cf. art. 89 da Lei 9.099/95), marcou-se data para a audiência de instrução e julgamento (seq. 92.1). O acusado constituiu defensor (seq. 147.1) que, todavia, veio posteriormente a renunciar, sendo restabelecida a nomeação do advogado dativo.
Durante a instrução (seq. 150.1, 203.1, 225.1 e 237.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa. Os depoimentos em gravação audiovisual foram inseridos no sistema projudi. Encerrada a instrução, facultou-se a apresentação de memoriais. O Ministério Público (seq. 244.1) postulou condenação nos termos da denúncia. Argumentou que as provas são suficientes a confirmar a autoria.
Pediu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, incidindo a reincidência e a as causas de aumento do concurso de agentes, restrição à liberdade das vítimas e do emprego de arma de fogo, com cumprimento da pena no regime fechado. A defesa (seq. 249.1) pediu, preliminarmente, a nulidade do processo em decorrência da ilicitude da prova obtida a partir de reconhecimento fotográfico. No mérito, postulou a absolvição, por não ser a prova colhida hábil à condenação.
Eventualmente, sobrevindo condenação, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo.
É o relatório do essencial.
Decido. Imputa-se ao denunciado o cometimento do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, porque em 16 de maio de 2019, em horário não especificado, no imóvel situado na Rua Maria de Nazaré, n° 353, Jardim Capricórnio, nesta cidade, na companhia de indivíduo não identificado, mediante emprego de arma de fogo (não apreendida), deu voz de assalto às vítimas Sandra M. C., Arthur S.,Sarah S., Paula F.
L. T., Danilo F. e Luís G.
C. G., subtraindo um veículo Ford Focus e outros objetos listados na denúncia. A ocorrência do fato está provada com a portaria de instauração do inquérito policial (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.2 e 1.10), o auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (seq. 1.4, 1.5, 1.6, 19.2), o auto de avaliação (seq. 28.2 e 28.3) e com a prova oral colhida. A autoria, contrariamente ao que sustenta a douta defesa, igualmente se encontra devidamente comprovada.
A vítima A. S. (seq. 149.1) relatou, resumidamente, que os autores, dois homens, ingressaram na casa pelo portão que estava aberto, estando um deles com um revólver. Foi ordenado que ficassem sentados, enquanto os autores iam subtraindo os diversos bens e obrigando as vítimas a carregá-los no carro. Depois, eles trancaram as vítimas no quarto dos fundos e se evadiram com o carro e os demais bens. Disse que o aparelho Iphone foi dispensado por um dos autores perto da linha férrea, por ter rastreador.
Afirmou que bens de todos os presentes na casa foram subtraídos. Detalhou que o acusado Jean foi identificado por seu perfil na rede social Facebook, indicando que era quem estava armado, apontando o artefato para as vítimas, e que havia entrado primeiro na casa. Durante alguns momentos ele passava a arma ao comparsa. Somente o veículo foi posteriormente recuperado, abandonado numa estrada de terra em Arapongas.
Estimou o prejuízo em torno de R$-40.000,00. Sobre o reconhecimento, disse que foi possibilitado em virtude de o autor possuir tatuagem na cara, ter usado gírias e a maneira de se comportar. A partir disso, foram fazendo pesquisas no Facebook, com o uso de “filtros”, a fim de delimitar cidades, regiões etc. Na Delegacia, foram mostradas algumas fotografias de suspeitos. S. M.
C. (seq. 149.2) narrou, em resumo, que estava, por volta de 19h00, em sua casa com visitas, quando surgiram dois rapazes, um deles armado, que renderam primeiro um casal do lado de fora e então ingressaram na casa, rendendo os presentes e passando a subtrair diversos bens, os quais colocaram no carro e então indo embora. A execução do delito durou cerca de uma hora. Identificou que o réu Jean é quem portava a arma de fogo, enquanto o outro suspeito era um rapaz negro, que somente às vezes recebia a arma de fogo.
Ambos estavam de “cara limpa”, embora Jean usasse um capuz. Disse que o veículo foi recuperado em Arapongas, sem avarias. Os aparelhos celulares da Apple foram levados e logo dispensados, com o intuito de que as vítimas nãoalertassem a polícia. Estimou prejuízo em R$-40.000,00. Confirmou o reconhecimento do acusado, pois pôde prestar atenção nele durante a ação, indicando tatuagens e o jeito dos olhos.
Posteriormente, um amigo do filho, que também foi vítima, encontrou o perfil do acusado no Facebook. O Investigador de Polícia
L. E. de P. (seq. 149.3) mencionou que a Polícia Civil foi procurada por uma das vítimas, que havia reconhecido o réu em um perfil de rede social. Conseguiu identificar o acusado e, em pesquisa, descobriu-se que ele estava de “portaria” pelo CRESLON. O Delegado de Polícia Bruno Silva Rocha (seq. 149.4) disse se recordar que a vítima compareceu à DEPOL, dizendo que havia reconhecido um dos suspeitos por perfil de rede social, especialmente por causa de tatuagem no rosto e pescoço.
Informou que o réu tinha obtido autorização de saída temporária na data dos fatos. Explicou que fotografias de presos que haviam saído da prisão naquela data foram mostradas, porém apenas o réu foi reconhecido. A vítima
L. G.
C. G. (seq. 202.1) disse, resumidamente, que foi rendido pelo segundo autor ao chegar na casa, sendo levado para o interior da residência, onde já havia outro autor, o réu, em posse de arma de fogo. Subtraíram seu dinheiro e relógio. Eles fizeram ameaças enquanto a ação se desenrolava, e depois levaram os abordados para um quarto, onde foram trancados. Conseguiu reconhecer o réu por causa de suas tatuagens no rosto.
Foi responsável por encontrar o acusado no Facebook e depois informar o fato na Delegacia de Polícia. Não conseguiu reconhecer o segundo elemento. Não recuperou os bens e valores. Estimou prejuízo em torno de R$-1.100,00. Especificou que não ficaram trancados no quarto por muito tempo. O Policial Militar Marcos de Lima Pereira (seq. 202.2) esclareceu que foi responsável por atender à ocorrência, entrando em contato com as vítimas e pegando detalhes sobre a ação delitiva, os bens subtraídos e características dos suspeitos.
Interrogado (seq. 236.1), o réu fez uso de sua prerrogativa de permanecer em silêncio. Ao contrário do que sustenta a defesa. restou comprovado que o réu cometeu o crime narrado na exordial acusatória, a partir das declarações firmes das vítimas, que diligenciaram junto à rede social Facebook a fim de identificar o suspeito, e dos depoimentos das demais testemunhas, cujos atos permitiram confirmar a suspeita.A palavra das vítimas se mostrou relevante para confirmação da autoria, eis que relataram com riqueza de detalhes a forma de execução do crime, a individualização do acusado, a busca voluntária por sua identidade e outras circunstâncias que permitiram, junto ao reconhecimento fotográfico, concluir que o réu é, de fato, autor do delito.
Merece ênfase, como forma de reforçar a certeza da autoria, que o réu cumpria pena em regime semiaberto e usufruir de saída temporária do CRESLON concedida em 11/05/2019 e cujo retorno era previsto para 17.05.2019 (mov. 1.8). Diante da não apresentação ao estabelecimento penal na data agendada, foi determinada a suspensão cautelar do meio prisional semiaberto e a consequente expedição de mandado de prisão, consoante se depreende dos Autos de nº 0001571-54.2017.8.16.0045 de Execução de Pena.
O reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas seguiu-se à identificação prévia por elas promovida após busca do perfil do autor na rede social Facebook, a partir de suas características marcantes, como tatuagens no rosto e pescoço, formato dos olhos, região onde o veículo foi deixado, cidades vizinhas, entre outros operadores que permitiram filtrar os resultados e chegar à pessoa do acusado, eficazmente reconhecido pelas vítimas.
Sobre o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância de sua disposição configura nulidade do ato processual, decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.258, seguindo-se a sistemática dos recursos repetitivos:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencialde contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. No caso, as vítimas já haviam identificado o autor do fato, com 100% de certeza, antes de comparecerem à Delegacia de Polícia e informarem o fato no Inquérito Policial.
Não havia dúvida, portanto, a justificar a adoção das cautelas do procedimento de reconhecimento de pessoa. Logo, inexiste a nulidade alegada pela defesa. Também ficou evidenciado que as vítimas ficaram por volta de uma hora na companhia dos suspeitos, tempo suficiente para apreenderem os detalhes da compleição física do réu Jean, que lhes chamaram a atenção, a ponto de conferir maior confiabilidade ao reconhecimento realizado pelas próprias vítimas.
Tanto é assim que, mostradas fotografias de outros presos que haviam sido postos em liberdade pelo benefício de saída temporária junto do acusado, ninguém foi reconhecido como seu comparsa, a demonstrar que o intuito dos ofendidos não era meramente indicar qualquer um como autor do delito, mas somente aquele que tinham plena convicção da correspondência. Frisa-se, a fim de tornar indubitável a confiabilidade do elemento de prova aqui utilizado, que o veículo subtraído foi abandonado no mesmo município onde o acusado possuía residência, que ele estava de saída temporária na data dos fatos, não tendo retornado à unidade prisional após o fim da autorização, bem como que a palavra das vítimas, nessa espécie delitiva, detém valor probante significativo.
O crime de roubo se consumou, pois o réu e seu comparsa se tornaram possuidores da res furtiva, praticando todos os atos de execução. Inegável, pois,a inversão da posse, nos termos da Súmula 582 do STJ. Apenas alguns bens foram restituídos. Evidenciada a grave ameaça, consistente na ação do réu de portar uma arma de fogo, deixando subentendido que o não atendimento às exigências poderia acarretar consequências graves aos ofendidos, o que eficazmente causou constrangimento e impossibilitou as vítimas de esboçarem alguma resistência.
A palavra segura das vítimas igualmente deixou certo o emprego de uma arma de fogo no crime, de forma que presente a causa de aumento referente ao art. 157, §2º-A, I, do CP, ressaltando-se o entendimento de que “para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego” (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 6/4/2011).
A majorante prevista no §2º, II, do artigo 157 do Código Penal, que diz respeito ao concurso de agentes, deve também ser recepcionada. Não há dúvida de que houve a participação de outro indivíduo durante a execução do crime, estando evidenciado o envolvimento para sua prática, o liame subjetivo compartilhado entre os autores e a relevância causal de sua ação, sem a qual o delito não teria ocorrido como ocorreu.
No tocante a causa de aumento referente à restrição da liberdade das vítimas, extrai-se do contexto fático que, embora o ato tenha durado cerca de uma hora, somente ao final e por pouco tempo as vítimas ficaram trancadas em um quarto, de maneira que não se observa a gravidade necessária a justificar a incidência da majorante. Isto é, a restrição à liberdade durou o tempo necessário à inversão da posse dos bens.
Logo, afasta-se a respectiva incidência. O crime de roubo majorado está caracterizado, aperfeiçoando-se na conduta do réu que, no dia 16 de maio de 2019, em horário não especificado, sabendo- se, porém, que por volta das 19h00min, no imóvel situado na Rua Maria de Nazaré, n° 353, Jardim Capricórnio, nesta cidade, na companhia de indivíduo não identificado, mediante emprego de arma de fogo não apreendida, deu voz de assalto às vítimas S.M.C.S., A.S., S.S., P.F.L.T., D.F. e L.G.C.G. e delas subtraiu um veículo Ford Focus e demais coisas relacionadas na denúncia, gerando prejuízo estimado em R$-40.000,00.
A autoria da ação delituosa é certa e nada há que exclua a ilicitudedo ato ou que isente o réu da pena correspondente à ação delituosa que lhe é imputada.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de, afastando a incidência da majorante prevista no inciso V, do § 2º do art. 157, do Código Penal, CONDENAR o réu JEAN CÉSAR BARBOSA, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, passando à dosimetria da pena: A culpabilidade é intensa e justifica o recrudescimento da pena base porque, no caso, foram reconhecidas duas majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma).
Portanto, o emprego de arma é motivo para qualificar o crime, ao passo que o concurso de pessoas será utilizado nesta primeira fase para exacerbar a pena base na proporção de 1/8 entre o intervalo da pena mínima e a máxima prevista para o crime. O réu agiu com vontade livre e consciente de subtrair para si coisa alheia móvel mediante concurso de outro agentes e emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo, fazendo-o com plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
Tinha ele consciência do caráter delituoso de sua conduta e das consequências de seu ato. Conforme informações obtidas do sistema “Oráculo”, o réu possui condenações definitivas nos autos 0003198-30.2016.8.16.0045 e 0011730- 90.2016.8.16.0045, as quais ainda cumpre nos autos de execução penal 0001571- 54.2017.8.16.0045. Considerando que não houve extinção ou cumprimento das penas, não decorreu o período depurador do art. 64, I, CP.
Assim, uma condenação se presta a configurar maus antecedentes, enquanto a última configura a reincidência. Acerca de sua conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foram verificados aspectos desfavoráveis. Sobre a sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado durante a instrução.
Não cabe acolhimento ao posicionamento do órgão acusatório para valorar negativamente a personalidade, em respeito ao teor do Tema Repetitivo 1077 do STJ: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”.Os motivos dizem respeito à busca do ganho fácil indiferente ao prejuízo alheio.
As circunstâncias e as consequências são as comuns ao tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para a ação, apresentando-se como vetor neutro para efeitos da pena base. Tendo em mente as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, acima listadas, desfavoráveis no tocante a culpabilidade e os maus antecedentes, a pena base deve ser recrudescida na proporção de ¼ sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena cominada, motivo pelo qual a estabelece-se 5 anos e 6 meses de reclusão, 103 dias-multa, sobre a qual incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), no importe de 1/6, elevando-a para 6 anos e 5 meses de reclusão, e 120 dias multa.
Não concorrem atenuantes. Em seguida, em decorrência do emprego de arma, e com base no que estabelece o § 2º-A, I, do art. 157, do CP, promove-se o aumento de 2/3, daí atingindo-se 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, e 200 dias multa. E, finalmente, considerando que no mesmo contexto fático e mediante uma única ação foi atingido o patrimônio de seis vítimas, impõe-se a incidência da regra do concurso formal – art. 70 do CP – ensejando o aumento correspondente a metade, haja vista o grande número de vítimas, e, por consequência, se lança em definitivo para o réu Jean Cesar Barbosa a pena de 16 anos e 15 dias de reclusão, e 300 dias multa.
Ante o montante da pena e por ser o réu reincidente e de maus antecedentes, deverá iniciar o respectivo cumprimento em regime fechado, conforme artigo 33, §§2º, “a” e “b” e 3º, do Código Penal. Não há período de prisão provisória para ser detraído nos moldes do disposto no art. 387, §2º do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (cf. art. 44, CP) e a concessão de sursis (cf. art. 77 do CP), em razão do montante da pena e tratar-se de réu reincidente.
Ante a ausência de manifestação formal anterior da autoridade policial ou do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva, concede-se ao ora sentenciado o direito de recorrer, querendo, em liberdade, eis que, ainda que o artigo 387, §1º do CPP permita a prisão na sentença condenatória recorrível, essa norma deve serinterpretada à luz do novo sistema acusatório, que veda a iniciativa judicial sem provocação das partes.
Considerações gerais: A pena de multa acima aplicada deverá ser recolhida pelo réu ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente a partir da data do fato. Em atenção ao requerido na denúncia – seq. 26.1, item “d”, e reiterado nas alegações finais, seq. 244.1, e com supedâneo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, estabelece-se o valor mínimo de reparação dos danos das vítimas em R$-67.665,00, aí já deduzido o valor do veículo Ford Focus que veio a ser restituído a vítima (cf. informado pela vítima Arthur), a ser ressarcido pelo réu, montante este estabelecido com base nas avaliações constantes de seq.’s 28.2 e 28.3.
Anota-se que, nos termos do art. 63 do CPP, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, as vítimas poderão promover a execução, no juízo cível. Desde logo, em atenção ao disposto no 201, §2º, do CPP, comunique-se a vítima sobre o teor desta sentença. Em atenção ao Ofício-circular nº 18.759/2012, da Corregedoria- Geral da Justiça, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado JOÃO EUGENIO CONEGLIAN FILHO – OAB/PR 101757, nomeada para promover a defesa do réu, em R$-2.000,00, em conformidade com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, Advocacia Criminal (Anexo I), item 1.2 (defesa em processo em rito ordinário) devidos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional.
Comunique-se a PGE sobre a presente condenação em honorários. Expeça-se certidão para fins de RPV. Após o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de prisão e Guia de Recolhimento e junte-se autos de Execução Penal 0001571-54.2017.8.16.0045 para unificação e liquidação das penas (consoante artigos 831 e seguintes do Código de Normas). Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessária, cf. art. 93, VII, e 1085 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para fins do contido no artigo 15, III, da CF e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 824 e ss., do Código de Normas).
Não há bens ou valores apreendidos sobre os quais haja necessidade de deliberação. Custas e despesas processuais a cargo do réu (art. 804 do CPP e art. 875 do Código de Normas). Baixem os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e da multa. Dou a presente sentença por publicada em cartório.
Registre-se e intime-se. Rolândia, 13 de agosto de 2025. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO Juiz de Direito