PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010484-47.2025.8.16.0044 Processo: 0010484-47.2025.8.16.0044 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$298.071,13 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Réu(s): GUILHERME DE OLIVEIRA VITORINO SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA VITORINO TRANSVITORINO LOGÍSTICA LTDA Sentença
Vistos.
I.
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP, em face de Transvitorino Logística LtdA. e Outros. Narra a parte autora que é credora da parte ré do valor de R$ 298.071,13, consubstanciado nos contratos nº C31420187-0 e C31426991-2. Afirmou que a parte demandada deu em garantia do cumprimento das obrigações, os bens STRALIS, DIESEL, VERMELHA, MARCA IVECO, ANO FAB. 2010, ANO MOD. 2011, CHASSI 93ZS2STH0B8810911, RENAVAM 002.***.***-84, PLACA ATJ-4A26, CILINDRADA 460 e GRANELEIRO, PRETA, MARCA SEMI-REBOQUE, ANO FAB. 2023, ANO MOD. 2024, CHASSI 95TA1354PRS108624, CILINDRADA 0, 0KM.
Alegou que a parte ré não pagou as parcelas no vencimento. Diante disso, requereu a concessão da liminar da busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidar a posse do bem em mãos do autor e condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2/1.16). A medida liminar foi concedida (mov. 22). O bem fora apreendido ao mov.
29. A parte ré apresentou contestação (mov. 31), arguindo, em preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, inclusive da pessoa jurídica, e a tempestividade da defesa. No mérito, sustentam a possibilidade de discussão de cláusulas contratuais abusivas na própria ação, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com inversão do ônus da prova.
Alegam tratar-se de contrato de adesão, defendendo a mitigação do princípio do pacta sunt servanda e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Aduzem que houve adimplemento substancial, pois foram pagas grande parte das parcelas, e que o inadimplemento decorreu de fatores alheios à vontade da empresa, como furtos e problemas mecânicos que reduziram sua capacidade produtiva.
Argumentam ainda a essencialidade dos bens apreendidos para a continuidade da atividade empresarial, cuja retirada compromete a função social da empresa e sua sobrevivência econômica. Invocam, por fim, a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, para demonstrar a responsabilidade da credora na concessão sucessiva de créditos sem análise adequada da capacidade financeira da devedora. Requereu por fim, a improcedência da ação e restituição do bem apreendido.
O Juízo intimou a parte ré a comprovar sua hipossuficiência (mov. 45). A parte autora apresentou réplica a contestação (mov. 49). Em seguida, a ré juntou aos autos documentos a fim de comprovar a hipossuficiência alegada (movs. 50/51). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 43), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (movs. 57/58). É o Relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2. Pugna a parte ré em sede de contestação pela concessão da assistência judiciária gratuita. Intimada a parte para comprovar sua hipossuficiência, a mesma trouxe aos autos declaração de hipossuficiência, bem como juntou diversos documentos demonstrando a ausência de faturamento da empresa, baixas movimentações financeiras e inexistência de bens em nome da empresa ré (movs. 50/51). Desta forma, necessária a concessão da assistência judiciária gratuita a parte diante da insuficiência de recursos.
3. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a instrução probatória.
4. Ainda, o feito será analisado com enfoque a legislação consumerista tendo em vista que as partes se amoldam no conceito de consumidor/fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC) Portanto, passo À análise dos argumentos contidos na defesa.
5. Alega a parte ré que o contrato firmado entre as partes se trata de contrato de adesão em que não fora possível a discussão das cláusulas contratuais, portanto requer a mitigação do pacta sunt servanda a fim de revisar as cláusulas que seriam abusivas. Apesar de ser sedimentado em jurisprudência a possibilidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda, ainda caberia a parte ré indicar minimamente o direito alegado, sendo que, em contestação a parte somente formulou pedidos genéricos sem a indicação das cláusulas nulas ou anuláveis.
Desta forma, incabível o acolhimento do pedido, pois não cabe ao julgador a busca ou procura das cláusulas abusivas nos contratos em litígio, devendo a parte indicar precisamente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS -AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO -
SENTENÇA
MANTIDA.
I- Ao Judiciário não é dado proceder de ofício à pesquisa de abusividades de cláusulas inseridas em contratos bancários, ainda que se trate de relação de consumo. Inteligência da Súmula 381 do STJ.
II - Assim, cabe à parte autora indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que pretende ver declaradas abusivas ou ilegais. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0328003.82.2015.8.09.0051, ORLOFF NEVES ROCHA - (DESEMBARGADOR), Goiânia - 12ª Vara Cível, julgado em 15/03/2019 13:21:25) - Destaquei. Portanto, o pedido deve ser afastado neste ponto.
6. Pugna a parte ré pela aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso em tela. Em regra, o inadimplemento contratual, ou o cumprimento de obrigação diversa da pactuada, pelo devedor, confere ao credor o direito de pleitear, em juízo, a execução ou resolução do respectivo contrato. Ocorre que, a jurisprudência, assim como a doutrina, permite a aplicação da teoria do adimplemento substancial como alternativa em que o contrato não será automaticamente resolvido se a parcela inadimplida representar valor ínfimo a totalidade da obrigação assumida.
Ou seja, o requisito objetivo é o adimplemento de quase a totalidade das obrigações. Em análise aos autos, verifica-se que a parte ré estaria inadimplente em 38 parcelas das 48 pactuadas inicialmente devido ao vencimento antecipado da dívida. Neste contexto, o valor inadimplido não é quantia ínfima ou irrisória a fim de possibilitar a aplicação da referida teoria, conforme acima fundamentado. Denota-se que o valor devido é de R$203.718,22 conforme planilha apresentada pela autora (mov. 1.11), sem a devida correção, evidente portanto que a alegação da parte ré não merece respaldo.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO 01 (RÉUS). PEDIDO DE APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIDOS QUE NÃO CHEGARAM PRÓXIMO DE ADIMPLIR TOTALMENTE O PACTO CONTRATUAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA RECONHECER A COBRANÇA EXCESSIVA DO DÉBITO. QUESTÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE IMPOSTOS E TAXAS SEREM DE RESPONSABILIDADE DOS COMPRADORES, REALIZADO NA APELAÇÃO 01 (AUTORA).
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ARRAS E CLÁUSULA PENAL E DE INVIABILIDADE DE RETENÇÃO DO VALOR DAS ARRAS. ACOLHIMENTO. ARRAS QUE INTEGRAM O VALOR DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO E DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO/ALUGUEL OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE FIXAÇÃO APENAS NOS MESES DE INADIMPLÊNCIA. ACOLHIMENTO. LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO COMO OBJETO CONTRATUAL QUE FOI POSTERIORMENTE CONSTRUÍDO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES PREJUÍZOS À PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. REQUISITO JÁ PREENCHIDO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. APELAÇÃO 02 (AUTORA). PLEITO DE FIXAÇÃO DOS ALUGUÉIS SOBRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ANÁLISE PREJUDICADA. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PARA 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). AUSENTE QUALQUER PECULIARIDADE QUE JUSTIFIQUE A APRECIAÇÃO DA RAZOABILIDADE, DEVE PREVALECER O PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25%. PRECEDENTE STJ (RESP. 1.863.007/SP) E DESSE TRIBUNAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DAS TAXAS E IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. CABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR ENQUANTO ESTEVE NA POSSE DO IMÓVEL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO 01 (RÉUS) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 (AUTORA) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003227-86.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.12.2024) - Destaquei. Diante o exposto, a rejeição do pedido de aplicação da teoria do adimplemento substancial é medida de rigor.
7. A ré pugna pela manutenção do bem apreendido, invocando o princípio da boa-fé objetiva e seu interesse na quitação da dívida, além de alegar que o bem seria essencial para o funcionamento das atividades empresariais. No que tange ao princípio da boa-fé objetiva e o interesse da ré em quitar suas obrigações, é de rigor ressaltar que a ré não demonstrou nenhuma tentativa amigável de resolução do litígio, ou seu interesse na quitação da dívida.
Ainda, cita-se que, o credor não é obrigado a receber de forma divergente do pactuado, sendo que, tendo a ré inadimplido o contrato, o credor pode cobrar a integralidade da dívida da forma pactuada Nesse sentido:
1. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA RESTITUIÇÃO DO BEM. OBSERVÂNCIA AO RESP REPETITIVO Nº 1418593/MS. DEPÓSITO PARCIAL QUE NÃO ELIDE A MORA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O BANCO A CELEBRAR ACORDO PARA ELISÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL. a) A pretensão da Agravante-inadimplente é compelir o Banco-credor fiduciário a formalizar acordo para se evadir dos efeitos de sua mora e ter o bem alienado fiduciariamente restituído. b) No Recurso Especial Repetitivo nº 1418593/MS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, nos casos de bem móvel alienado fiduciariamente, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, diante da mora do devedor, o bem somente lhe será restituído mediante pagamento integral do débito (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de cinco dias após a busca e apreensão. c) Assim, os depósitos parciais realizados pela Agravante-inadimplente nos autos não elidem sua mora e não permitem a restituição do bem à devedora. d) Tratativas informais inexitosas de acordo também não são capazes de ensejar um direito subjetivo da devedora-inadimplente de exigir o cumprimento de um acordo não formalizado, pois, nos termos do art. 313 do Código Civil, “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida”. e) Portanto, tendo o banco o direito de exigir a integralidade da dívida, nos termos do entendimento vinculante do STJ, não pode ser compelido a aceitar apenas o pagamento parcial do débito, nem muito menos um acordo fracassado que a devedora- inadimplente pretende lhe impor, pois o acordo é uma mera liberalidade da instituição bancária, que por reiteradas vezes durante a presente ação manifestou seu desinteresse em ultimá-lo. f) Logo, é caso de manter a acertada decisão agravada, que rejeitou a pretensão da devedora- inadimplente de impor acordo ao Banco-Agravado, autorizando-se o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão na origem.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0068874-21.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.05.2021) - Destaquei. No que se refere a alegação de que o bem seria essencial a manutenção e funcionamento da empresa, verifica-se que razão não assiste a ré. Conforme documentação juntada ao movs. 50.3/50.4/50.5/50.6, a empresa ré não possui movimentação de caixa, o que indica que a mesma estaria sem atividade desde o ano de 2023, não sendo os bens apreendidos essenciais para a manutenção da empresa.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – NEGADO SEGUIMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL – NÃO HÁ PROVA –
DECISÃO
MANTIDA – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Se não demonstrado que o objeto da busca e apreensão envolva bens de capital essenciais à atividade empresarial, deve ser afastada a exceção contida no § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005.
2. Tratando-se de Agravo Regimental manifestamente infundado, deve o agravante ser condenado ao pagamento de multa de um a dez por cento do valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, §2º, do CPC. (N.U 0096429-27.2015.8.11.0000, , JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/09/2015, Publicado no DJE 05/10/2015) - Destaquei. Portanto, rejeito os pedidos formulados.
8. Alega a ré que a autora não teria observado o regramento do CDC quanto à prevenção ao superendividamento, tendo culpa concorrente para o inadimplemento operado. Sem maiores delongas razão não assiste a ré, pois no caso em tela verifica-se que a própria demandada buscou e contratou junto à autora por livre e espontânea vontade, não havendo qualquer indício de vicio de consentimento ou vontade no contrato.
E em que pese as alegações de dever de observância e prevenção em relação ao superendividamento, é necessário esclarecer que os contratos firmados com garantia em alienação fiduciária não são suscetíveis ao procedimento previsto ao CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DESCRITA PELA LEI.
DECISÃO
REVOGADA.
1. As dívidas provenientes de contratos de créditos garantidos com alienação fiduciária estão excluídas do processo de repactuação de dívida, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei n° 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
2. Ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada, em relação ao agravante, a decisão que concedera a tutela de urgência em benefício da autora/agravada.
3. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1644738, 0707897-03.2022.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJe: 05/12/2022.) - Destaquei. Portanto, não há que se falar em devolução do bem ou culpa concorrente conforme defendido pela ré.
9. A requerida não juntou com a defesa comprovante de pagamento do débito pendente e não se insurgiu quanto aos fatos indicados na inicial, fazendo incidir a presunção de veracidade do alegado pela instituição financeira demandante. Por outro lado, ainda que inexistisse essa presunção, as provas trazidas pelo requerente, por si só, revelam que a requerida se comprometeu a cumprir o avençado – e pagar as prestações respectivas – mas não o fez, tornando-se inadimplente, e assim permaneceu mesmo após ter sido notificado e regularmente constituído em mora (mov. 1.7), o que enseja a busca e apreensão dos veículos e a consolidação do autor na sua posse e propriedade.
Assim, há que se julgar procedente o pedido inicial.
III.
DISPOSITIVO
10.
Diante do exposto, comprovada a existência do contrato entre as partes e a constituição em mora da parte devedora, julgo Procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de consolidar, em mãos do requerente, a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial, para que do mesmo possa dispor nos termos, condições e fins do Decreto-Lei n. 911/69, observando que deverá entregar ao devedor o saldo remanescente da venda, se porventura apurado, com prestação de contas a ser apresentada nos autos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da distribuição da ação até o trânsito em julgado, quando deverá incidir apenas a taxa Selic (art. 406, §1º do CC), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, cuja a exigibilidade fica suspensa em face do réu, conforme art. 98,§3º do CPC.
A liminar concedida fica mantida. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto