Processo:0010484-57.2025.8.16.0170(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Gilberto FerreiraÓrgão Julgador:8ª Câmara CívelData do Julgamento:31/08/2026Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível em face sentença que declarou a nulidade de inscrição em cadastro restritivo de crédito referente a débito de R$ 90,84, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante requer a majoração do valor da indenização, enquanto a apelada sustenta preliminares de inépcia da inicial, prescrição e litigância predatória.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão irregular em cadastro restritivo de crédito, sem prévia notificação válida ao consumidor, gera o dever de indenizar por danos morais e se o valor fixado a título de indenização deve ser majorado.III. Razões de decidir3. A petição inicial preenche os requisitos legais, afastando a alegação de inépcia.4. Aplica-se ao caso o prazo prescricional trienal, cuja questão da prescrição se confunde com o mérito.
Não houve prescrição porque a autora presumidamente tomou ciência da anotação em 2025.5. A ré não comprovou o envio da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC, tornando ilegal a inscrição no cadastro de crédito.6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 está em conformidade com os parâmetros desta Câmara, não cabendo majoração.7. Não há litigância abusiva por parte dos advogados da autora, pois a demanda é legítima para buscar reparação por violação de direitos.IV.
Dispositivo8. Apelação cível conhecida e não provida.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 24/08/2026 00:00 até 28/08/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara CívelProcesso: 0010484-57.2025.8.16.0170Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 24/08/2026 00:00 até 28/08/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado
GIANMARCO COSTABEBER (OAB 56120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 00:00 ATÉ 28/08/2026 23:59 (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELIANE TEREZINHA DUARTE
Advogado
MAURICIO TADASHI TAKEDA SANTOS (OAB 85156/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 00:00 ATÉ 28/08/2026 23:59 (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado
GIANMARCO COSTABEBER (OAB 56120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELIANE TEREZINHA DUARTE
Advogado
MAURICIO TADASHI TAKEDA SANTOS (OAB 85156/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado
GIANMARCO COSTABEBER (OAB 56120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
51) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIANE TEREZINHA DUARTE
Advogado
MAURICIO TADASHI TAKEDA SANTOS (OAB 85156/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
48) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Processo: 0010484-57.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.090,84 Autor(s): ELIANE TEREZINHA DUARTE (RG: 101692434 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.***.***-26) Rua São Francisco, 257 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-110 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 99901-4366 Réu(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-27) Avenida Tamboré, 267 15º andar, Torre Sul, - Tamboré - BARUERI/SP - CEP: 06.460-000 Sentença Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas.
De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.
Romanos, 14.13
1 –
RELATÓRIO: 1.1 – Autos nº 0010484-57.2025.8.16.0170: A parte Autora, qualificada na inicial, moveu a presente ação de reparação por danos morais em face da parte RÉ, alegando (em apertada síntese) que teve seu nome indevidamente inscrito junto a RÉ, na medida em que não houve notificação prévia e tempestiva quanto à inscrição. Ao final, requereu que seja declarada a ilegalidade da inscrição e que seja a RÉ condenada a indenizar os danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora. A parte RÉ foi citada e apresentou a contestação defendendo a regularidade da inscrição. Pediu a improcedência da ação A parte Autora impugnou a contestação Foi declarada a conexão com os autos nº 10493-19.2025.8.16.0170. Após a reunião dos feitos, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. 1.2 – Autos nº 10493-19.2025.8.16.0170: A parte Autora, qualificada na inicial, moveu a presente ação de reparação por danos morais em face da parte RÉ, alegando (em apertada síntese) que teve seu nome indevidamente inscrito junto a RÉ, na medida em que não houve notificação prévia e tempestiva quanto à inscrição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010484-57.2025.8.16.0170 Processo: 0010484-57.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.090,84 Autor(s): ELIANE TEREZINHA DUARTE (RG: 101692434 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.***.***-26) Rua São Francisco, 257 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-110 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 99901-4366 Réu(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-27) Avenida Tamboré, 267 15º andar, Torre Sul, - Tamboré - BARUERI/SP - CEP: 06.460-000
DECISÃO
1 - A parte RÉ em sua contestação apresentada na seq. 28, requereu o reconhecimento de conexão destes autos, com os autos nº 0010493-19.2025.8.16.0170 (em trâmite perante a Segunda Vara Cível, desta Comarca de Toledo-Pr), por considerar serem as mesmas partes (Autora e RÉ) nos dois processos, no qual, a parte Autora pleiteia indenizações por danos morais, por considerar indevida inscrição junto ao SPC/SERASA sem notificação, nos dois processos.
Pois bem. Nos termos do art. 55 do CPC/15, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Reconhecida a presença destes elementos, permite-se saber se com esta ação se relaciona outra, justificando a reunião das mesmas (em caso de conexão ou continência) ou, sendo o caso, a extinção da segunda delas (havendo litispendência ou coisa julgada). Vale lembrar que a conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes.
Conforme previsão do art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” A reunião para julgamento, nas hipóteses em que há relação entre causas, tem por finalidade propiciar a prolação de decisões coerentes e harmônicas entre si. Diante de tal circunstância, não se permite ao juiz deixar de determinar a reunião de causas (§1º do art. 55 do CPC/15).
Essa é justamente a hipótese dos autos. Isso porque nas 2 ações a parte Autora e a parte RÉ naqueles autos são as mesmas e o objeto da causa de pedir nos dois processos são idênticas, decorrente da inclusão do nome da parte Autora junto ao SPC/SERASA, sem a suposta ausência de notificação. Considerando que estes autos foram protocolados da data 30/07/2025, às 14:14:34, com distribuição na data 30/07/2025 e às 14:51:12 e aqueles autos nº 0010493-19.2025.8.16.0170 foram protocolados e distribuídos posterior na data 30/07/2025 às 15:23:34, este Juízo tornou-se prevento, devendo a reunião dos autos aqui acontecer. 1.1 - Nestes termos, com fundamento nos artigos 55, 58 e 59 do CPC/15, DECLARO a conexão entre os presentes autos e os de nº 0010493-19.2025.8.16.0170 (em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca).
Por consequência, DETERMINO o apensamento dos autos. 1.2 - Oficie-se ao r. Juízo da 2ª Vara Cível, solicitando o encaminhamento dos autos nº 10493-19.2025.8.16.0170. 1.3 - Oportunamente, façam conclusão para sentença.
2 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 20 de fevereiro de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado
GIANMARCO COSTABEBER (OAB 56120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIANE TEREZINHA DUARTE
Advogado
MAURICIO TADASHI TAKEDA SANTOS (OAB 85156/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIANE TEREZINHA DUARTE
Advogado
MAURICIO TADASHI TAKEDA SANTOS (OAB 85156/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010484-57.2025.8.16.0170 Processo: 0010484-57.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.090,84 Autor(s): ELIANE TEREZINHA DUARTE Réu(s): BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO
1 – Justiça Gratuita: A parte Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita, por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pois bem. A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. A seu turno, o art. 99 do CPC expressa que: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos, podendo ser elidida por elementos que infirmem a hipossuficiência. A nova regra não destoa do entendimento firmado pelo STJ, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIANE TEREZINHA DUARTE
Advogado
MAURICIO TADASHI TAKEDA SANTOS (OAB 85156/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010484-57.2025.8.16.0170 Processo: 0010484-57.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.090,84 Autor(s): ELIANE TEREZINHA DUARTE Réu(s): BOA VISTA SERVICOS S.A.
Decisão
1. Verifica-se que a petição inicial apresenta inconsistências que comprometem a compreensão da demanda. Consta que: “Por meio de histórico de negativações emitido em 28, a Autora foi surpreendida ao tomar conhecimento de inscrição restritiva que foi disponibilizada em seu nome no cadastro de inadimplentes do SCPC por longo período”. Todavia, a parte Autora não esclarece em que data efetivamente teve ciência da referida negativação.
Ademais, menciona apenas que o histórico foi emitido “em 28”, sem especificar o mês e o ano correspondentes. Ao final, a parte Autora formula pedido para que se “declare a ilegalidade da inscrição de R$ 90,84, com vencimento em 21/10/2018 (REDES MANICA, contrato nº 41193/3), por violação do art. 43, § 2º, do CDC por parte do SCPC”. Entretanto, não explicita quais seriam as consequências jurídicas pretendidas com a declaração de suposta “ilegalidade”, se a nulidade ou a anulabilidade do registro.
Diante disso, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo de forma precisa a causa de pedir e formulando pedido certo e determinado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
2. Diligências necessárias. Toledo, 31 de julho de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Ao final, requereu que seja declarada a ilegalidade da inscrição e que seja a RÉ condenada a indenizar os danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora. A parte RÉ foi citada e apresentou a contestação defendendo a regularidade da inscrição. Pediu a improcedência da ação A parte Autora impugnou a contestação Foi declarada a conexão com os autos nº 10493-19.2025.8.16.0170.
Após a reunião dos feitos, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO: O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que o debate é eminentemente jurídico e não há necessidade de produção de qualquer outra prova. Por sua vez, consigne-se que as questões de fato e direito discutidas em ambos os feitos conexos são basicamente as mesmas, diferenciando-se tão somente quanto ao débito negativo, que possuem origem distintas.
Deste modo, será lançada única fundamentação, a qual aproveita a ambos os feitos em julgamento. 2.1 – Preliminares: “O processo civil tem por finalidade resolver lides, realizando concretamente direito subjetivos. As regras relativas ao funcionamento do processo devem ser interpretadas de modo a proporcionar que estar finalidade seja alcançada de melhor forma possível. Para que se possa chegar a este resultado, é indispensável que se façam presentes variados requisitos.
Alude o art. 485 do CPC/2015 a exigências que, se não observadas, levam à não resolução do mérito. Impede-se, assim, nestes casos, a prolação de sentença que julgue o pedido formulado pelo autor (art. 487, I, do CPC/2015), caso se trate de ação de conhecimento, já que uma sentença proferida em processo ao qual falte algum daqueles requisitos será viciada, o que implicaria evidente desperdício da atividade jurisdicional realizada.
A compreensão do papel que tais requisitos desempenham no processo deve levar em consideração os seguintes princípios: (1) Este conjunto de requisitos deve ser considerado filtro pelo qual não devem passar postulações que não tenham aptidão de levar a uma solução jurisdicional livre de vícios, o que conduziria a uma atividade inútil, contraproducente (cf., nesse sentido, Enrico Tullio Liebaman, O despacho saneador e o julgamento de mérito, RT 767/737); (2) Sendo esta a finalidade de tais requisitos, sua configuração depende, preponderantemente, das consequências previstas no sistema jurídico para o caso em que os mesmos encontrem-se ausentes (sob essa perspectiva, v. análise das nulidades processuais, cf. comentário aos arts. 274 e ss. do CPC/2015); (3) Tais exigências não são um fim em si mesmo, mas têm por função possibilitar a melhor qualidade daquele resultado a ser obtido através do processo, que é a solução das controvérsias.
Por isto que, sempre que possível, a atividade processual não deve limitar-se ao pronunciamento sobre a ausência de algum desses requisitos, mas deve render um resultado condizente com aquela finalidade precípua do processo.”[1] Portanto, inexistindo nenhum vício que posse impedir o conhecimento do processo, é imposto proferir decisão de mérito. - Impugnação à Justiça Gratuita. A impugnação deve ser afastada, pois os elementos trazidos com a inicial possibilitaram a concessão do benefício, cabendo à parte contrária trazer provas concretas da condição econômica do Autor, o que não foi feito. - Inépcia da Inicial: A inicial contém a descrição correta da causa de pedir (próxima e remota), bem como pedidos certos, narrando os vícios e fundamentando os pedidos.
Portanto, não há qualquer óbice ao exercício regular do contraditório e ampla defesa à parte RÉ, sendo que a apreciação da responsabilidade civil é questão de mérito. - Prescrição: A pretensão de reparação civil por danos morais submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Todavia, o termo inicial da contagem não se vincula automaticamente à data da inscrição, mas sim ao momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fundada no princípio da actio nata.
A esse respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de débito entre as partes, mas reconheceu a prescrição do pedido de indenização por danos morais, além de ter condenado a autora por litigância de má-fé, em razão da negativação indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, sem que houvesse relação contratual com a empresa requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, e se a autora deve ser mantida condenação da autora por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar em contrarrazões foi afastada, pois não se configura inovação recursal quando a parte apenas aprofunda ou desenvolve argumentos já constantes nos autos.
4. “É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da ‘actio nata’ o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências” (AgRg no AREsp n. 696.269/SP, Re.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe de 15/06/2015).
5. A autora alegou desconhecimento da negativação até agosto de 2022, embora os elementos dos autos indiquem ciência inequívoca desde 01/09/2018. O ajuizamento da ação ocorreu somente em outubro de 2022. Desta forma, impõe-se a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contados da ciência inequívoca da inscrição, configurando a prescrição da pretensão indenizatória.
6. A condenação por litigância de má-fé foi afastada, pois a autora não agiu de forma desleal ou temerária ao buscar a tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação cível parcialmente provida para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé. (TJ-PR 00019093520228160180 Santa FÉ, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 06/10/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) No caso concreto, embora a inscrição vinculada à empresa REDES MANICA tenha ocorrido em 31/01/2019, os elementos dos autos indicam que a ciência decorreu de consulta recente ao histórico de crédito, realizada em 2025.
E como se verá abaixo, a parte Autora não foi cientificada da inscrição à época dos fatos, haja vista que a notificação apresentada é manifestamente posterior (do ano de 2022). Diante disso, não há como antecipar o termo inicial da prescrição para a data da inscrição. 2.2 – Mérito: De início, cumpre destacar que, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legitimidade passiva para ação indenizatória da entidade que reproduz ou mantém o cadastro com informações repassadas de outros bancos, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL RECONHECIDO, SALVO QUANDO JÁ EXISTENTE INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULARMENTE REALIZADA, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação.
Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ. REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) Quanto ao mérito propriamente dito, inicie-se asseverando que o próprio CDC dispõe a necessidade de o consumidor ser previamente notificado acerca da negativação de seu nome, conforme art. 43, §2º: Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Tal exigência, aliás, é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “Súmula 359.
Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Inclusive, veja-se o seguinte julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43, § 2º, do CDC.
2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que efetuada com base nas informações fornecidas pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, depende de prévia notificação do consumidor.
3. A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição. Precedentes.
4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1538164 PR 2014/0201677-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015) Ora, a exigência de notificação prévia tem por finalidade prevenir ou diminuir danos causados por uma eventual injusta inscrição, possibilitando, ainda, a regularização do débito anteriormente à inscrição.
Conforme a orientação definida no recurso especial repetitivo nº 1.061.134/RS, é “ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizado sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC.” Contudo, caso ausente a notificação prévia pelo órgão que procedeu a inscrição, a entidade retransmissora dessas informações responderá pelos danos causados, nos termos do citado repetitivo (1.061.134/RS), que uma vez mais se reproduz: “Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas”.
De outro lado, o STJ consolidou o entendimento de que o dever de notificação do mantenedor do cadastro resta cumprido com a prova da postagem da correspondência, ainda que não demonstrado o recebimento pelo consumidor: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.” (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido. (REsp 1083291/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) Como se vê do aresto, não há necessidade de comprovação do recebimento da correspondência, mas apenas de sua postagem. Em suma, não basta à mantenedora do cadastro demonstrar que, em algum momento posterior, houve comunicação ao consumidor sobre outros registros próximos ou sobre dívidas do mesmo credor.
O dever legal incide sobre a inscrição que será lançada. A individualização do registro importa porque é ela que permite ao consumidor compreender o conteúdo da ameaça de negativação e tomar providências correspondentes. Se a comunicação é posterior, a chance preventiva já desapareceu. Desta feita, com as considerações pertinentes feitas acima, passa-se agora à analise individualizada dos apontamentos objeto das duas ações ora em julgamento. - Da Inscrição Vinculada à Redes Manica: O histórico do SCPC (seq. 1.7 dos autos nº 10484-57.2025.8.16.0170) demonstra que a anotação vinculada à REDES MANICA, no valor de R$ 90,84, referente ao contrato n. 41193/3, teve inclusão em 31/01/2019 e exibição em 14/02/2019.
A prova apresentada pela parte RÉ, por sua vez, consiste em documento eletrônico de “envio garantido”, datado de 13/10/2022, com entrega às 06h55min30s do mesmo dia. Além de ser posterior por mais de três anos à inclusão do registro, o documento faz referência a comunicações ligadas a “41193/4” e “41193/5”, e não ao contrato “41193/3” apontado na inicial e no histórico anexado. Assim, não houve notificação prévia da inscrição objeto da lide.
Outrossim, necessário se faz anotar que o mencionado histórico do SPC revela a existência de múltiplas anotações restritivas ao longo do tempo, vinculadas a diferentes credores, como instituições financeiras e redes varejistas. Todavia, a primeira anotação desabonadora lançada em nome da parte Autora corresponde ao débito vinculado à empresa REDES MANICA. As demais inscrições constantes do histórico - inclusive aquelas vinculadas às empresas LOJAS RIACHUELO S/A, BANCO BRADESCO S/A, HAVAN e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - são todas posteriores a essa primeira negativação.
Dessa forma, ainda que se reconheça a existência de múltiplos apontamentos no histórico do consumidor, não há registro anterior à inscrição impugnada capaz de atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. - Das Inscrições Vinculadas à RIACHUELO: Situação diversa se verifica em relação às duas inscrições da RIACHUELO. A documentação juntada pela parte RÉ na seq. 20.8/20.10 dos autos nº 10493-19.2025.8.16.0170, comprova a emissão de carta de aviso de débito em 18/03/2019 para o débito de R$ 621,88, relativo ao documento de origem S0209675454.
Do mesmo modo, há carta de aviso de débito emitida em 25/04/2019 para o débito de R$ 586,08, relativo ao documento de origem B06271335926. Em ambos os casos, constam identificação da destinatária, endereço, dados do débito e documentação de remessa pelos Correios. As inscrições correspondentes foram incluídas e exibidas apenas em 27/11/2019. Ou seja, houve emissão e postagem da notificação em março/abril e maio de 2019, com inclusão do apontamento apenas em novembro de 2019.
Desta feita, ao contrário do que ocorreu com os apontamentos relativos à REDES MANICA, aqui a comunicação antecede a negativação, sendo legítima a conduta da mantenedora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 17 do CDC, e no art. 927 do Código Civil, bem como na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da inscrição realizada em nome da parte Autora junto aos cadastros restritivos de crédito, vinculada à empresa REDES MANICA, referente ao contrato nº 41193/3, no valor de R$ 90,84; b) CONDENAR a parte RÉ ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Autora, no valor de R$ 5.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da inscrição, em 31/01/2019); c) CONDENAR a parte RÉ ao pagamento integral das custas processuais; d) CONDENAR a parte RÉ e dos honorários advocatícios da parte Autora, em 10% sobre o valor da condenação.
Por derradeiro, determino à parte RÉ que promova a exclusão definitiva do referido registro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Para garantir a máxima eficácia do comando judicial, determino a expedição de ofício ao SPC para proceder com a baixa da inscrição. 3.2 – Autos nº 10493-19.2025.8.16.0170: Isto posto, com fulcro no art. 17 do CDC, e no art. 927 do Código Civil, bem como na forma do art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Por consequência, com fundamento nos artigos 82, §2º, e 85, §2º, do CPC, CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do Réu, no equivalente à 10% do valor atualizado da causa desde a propositura 930/07/2025), pelo IPCA-E, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Junte-se cópia da presente sentença nos autos nº 10493-19.2025.8.16.0170, certificando-se e registrando-se. [1] MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 730. Toledo, 31 de março de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. “Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente. Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.” (STJ.
AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) Assim, interpretando a expressão aos que comprovarem insuficiência de recursos trazida no art. 5º, LXXIV, da CF, entende-se que a parte que comprovar auferir renda líquida inferior ao teto de isenção do imposto de renda fará jus ao benefício da gratuidade judicial, enquanto nos demais casos. Esse parâmetro objetivo vem ganhando força jurisprudencial, já havendo decisão do e.TJPR nesse sentido.
Veja-se:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVIDO INTEGRALMENTE. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00536224120218160000 Toledo 0053622-41.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 08/10/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2021) Analisando o requerimento, considerando que a parte Autora indicou renda inferior a R$ 3.036,00, ficando isento do pagamento de IR, bem como apresentou declaração de impossibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, é de ser concedido o benefício da justiça gratuita.
Portanto, à falta de parâmetros objetos concretos, o melhor parâmetro a ser observado no caso dos autos é mesmo o da isenção do IR. Com isto, a justiça gratuita alcançará a sua finalidade, concedendo à parte Autora amplo e irrestrito acesso a tutela jurisdicional pretendida. 1.1 – Nestes termos, com fundamento no art. 98 do CPC, defiro o requerimento de justiça gratuita.
2 – Cite-se a parte RÉ para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
3 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 25 de setembro de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIANE TEREZINHA DUARTE
Advogado
MAURICIO TADASHI TAKEDA SANTOS (OAB 85156/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010484-57.2025.8.16.0170 Processo: 0010484-57.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.090,84 Autor(s): ELIANE TEREZINHA DUARTE Réu(s): BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO
1 - Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve-se harmonizar o disposto na Lei n. 1.060/50 com os ditames da Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, com o advento da Lei Maior, passou a ser necessário não apenas a afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos.
O objetivo de tal benefício é a dispensa do adiantamento das despesas com o processo, imposto pelo artigo 82, CPC. Não obstante a presunção legal de que trata o artigo 4º, LAJ, de que basta a simples afirmação, na petição inicial, de que a parte não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, cabe ao Magistrado proceder à fiscalização, no caso concreto, do preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos pela legislação para concessão do benefício. [1] De fato, cabe ao Juiz investigar a condição de miserabilidade da parte que a alega, mormente quando a atividade por ela exercida indicar que não se trata de pessoa pobre, ou quando a parte não apontar a profissão que exerce.
Neste viés o seguinte julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A
DECISÃO
AGRAVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SER DETERMINADA PELO MAGISTRADO.
1. É permitido ao magistrado solicitar a demonstração da situação de miserabilidade, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Precedentes da Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 902306/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0134283-0. Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 21/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 03/11/2010). Não há de ser reconhecido, pois, embase fático jurídico no pedido genérico de justiça gratuita da inicial, elemento que pode ser analisado diante do caso concreto, conforme entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO CONCEDIDO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EFEITO EX TUNC.
1. Embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
2. Entendendo o magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser o requerente carecedor dos benefícios a que alude a Lei n. 1.060/50, poderá indeferi-los, e tal solução não se desfaz sem a indevida incursão nas provas produzidas e exaustivamente analisadas nas instâncias de origem, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal.
3. A concessão do benefício da justiça gratuita não possui efeito ex tunc. Neste sentido: AgRg no REsp 759.741/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 392; AgRg no REsp 839.168/PA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1212505/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011).” Dessa forma, nos termos do art. 99, §2º do CPC, antes do indeferimento do pedido, deve-se oportunizar à Autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos da Justiça Gratuita. Nestes termos, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 dias, apresentar prova da necessidade de assistência judiciária gratuita, mediante declaração, de próprio punho, de sua renda, fontes de renda e bens (móveis e imóveis). 1.1 - Fica a parte Autora advertida de que a declaração omissa ou falsa caracteriza crime de falsidade ideológica, cuja pena pode ser de até 5 anos de prisão (art. 299 do CP). 1.2 - Determino a busca de bens pelos sistema Renajud e Infojud.
Determino o sigilo absoluto sobre as declarações de bens do sistema Infojud. 1.2.1 - Encontrando bens, intime-se a parte Autora para se manifestar. 1.3 - No mesmo prazo, deverá a parte Autora se manifestar sobre a possibilidade de pagar as custas processuais em parcelas mensais.
2 - Diligências necessárias. Toledo, 02 de setembro de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito