PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Processo: 0010484-64.2013.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.055,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA CATAFESTA MELISE GIARARDELLO Marcielo Girardello RODAC TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
1. Observa-se que até o momento foram intimados do início do cumprimento de sentença (mov. 297), apenas a executada Melise (mov. 385.2, p.
88) e já decorrido o prazo para pagamento. Contudo, ainda não houve a expedição de intimação dos demais executados (José, Marcelo e Claudia), na forma do mov. 323.
2. Defiro o requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud¹-² APENAS da Melise, independentemente de prévia ciência ao executado. 2.1 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. Nesse caso, deverá ficar suspenso o processo pelo período da ordem. 2.2
Intime-se o credor para pagamento das custas e atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes ao contador para cálculo. 2.3 Não pagas as custas do ato, arquivem-se nos termos abaixo definidos (ressalvada a hipótese de anterior deferimento da gratuidade judiciária). 2.4 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito.
3. Efetivada a penhora, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão e, em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) com prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC), observando-se a tese fixada no Tema 1235/STJ³. 3.1. A intimação será feita: (a) se a parte não houver constituído advogado, mas houver indicado aplicativo WhatsApp ou similar, a intimação será feita pro meio do aplicativo na forma da instrução normativa 073/2021.
Observo que só se admite a indicação se houver indicação do aplicativo pela própria parte a ser intimada (art. 3º, §2º, da IN 73/21), não se admitindo intimação pela parte adversa.
4. Infrutífera a medida, promova-se bloqueio Renajud. Nos termos do art. 845, §1º, parte final do CPC, a penhora de veículo depende que "seja atestada sua existência", assim, o bloqueio renajud não vale por si só como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo e atestada sua existência pelo Sr. Oficial de Justiça. O bloqueio deverá observar: 4.1.
Não deve ser lançado o bloqueio se o veículo constar como "roubado", "baixado" ou contiver três ou mais restrições anteriores, 4.2 Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora, devendo, em caso positivo, o exequente indicar o credor fiduciante (que pode ser consultado no site do Detran pelo número do Chassis) . 4.3 Ainda, na hipótese de alienação fiduciária, indicado o credor fiduciante, expedir ofício solicitando informação sobre (a) saldo devedor do financiamento, (b) existência ou não de mora e (c) existência ou não de busca e apreensão. 4.4.
Havendo veículo e ausente alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo que deverá, no mesmo ato ser intimado da penhora com prazo de 15 (quinze) dias para apontar eventuais incorreções (art. 917, §1º, do CPC) . 4.4 Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 4.6 Em caso de alienação fiduciária, aguarde-se a resposta ao ofício do item 4.2, e, com ela, venha conclusos antes da expedição do mandado. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 29 de janeiro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. ²Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui:
I - Banco do Brasil
II - Bancos comerciais
III - Bancos comerciais cooperativos
IV - Caixa Econômica Federal
V - Bancos múltiplos com carteira comercial
VI - Bancos múltiplos cooperativos
VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País
VIII - Bancos de investimentos
IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial
X - Cooperativa de Crédito
XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes
XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. ³ Tema 1235/STJ – tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Decisão publicada em 07/10/2024.