CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANA DA LUZ FONTOURA MOREIRA
Advogados
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), IVERALDO NEVES (OAB 53697/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0010485-96.2019.8.16.0026 Processo: 0010485-96.2019.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.759,83 Exequente(s): ANA DA LUZ FONTOURA MOREIRA Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos.
1. Considerando a confirmação da satisfação integral do crédito exequendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com esteio no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.
2. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas e custas processuais porventura pendentes.
3. Transitada em julgado esta sentença e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições, com as comunicações e liberações necessárias.
4. Autorizo, desde já, a expedição de alvarás que se façam necessários, após o trânsito em julgado desta sentença.
5. Oportunamente, procedidas às baixas, comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas exigidas pela Portaria nº 04/2018 deste Juízo e pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
6.
Cumpra-se a Portaria nº 001/2021 deste Juízo, naquilo que for pertinente. P.R.I.C. Diligências necessárias.. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANA DA LUZ FONTOURA MOREIRA
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MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), IVERALDO NEVES (OAB 53697/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0010485-96.2019.8.16.0026 Processo: 0010485-96.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.540,87 Autor(s): ANA DA LUZ FONTOURA MOREIRA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, encaminhando-se os autos ao distribuidor para anotações, bem como a manutenção ou inversão dos polos. Anote-se. Verifica-se que a parte executada promoveu o pagamento espontaneamente (mov. 87). Defiro o pedido de expedição de alvará. A expedição de mandado de levantamento/alvará poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, par. único, do CPC).
Preclusa esta decisão, expeça-se. Após, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANA DA LUZ FONTOURA MOREIRA
Advogados
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), IVERALDO NEVES (OAB 53697/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010485-96.2019.8.16.0026 Recurso: 0010485-96.2019.8.16.0026 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 - Telefone: 4004-4001 Apelado(s): ANA DA LUZ FONTOURA MOREIRA (RG: 101589722 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.***.***-09) Rua Manoel Marques, s/n - Bateias - CAMPO LARGO/PR
Vistos. Recebo o recurso de apelação cível interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento em seu duplo efeito, conforme texto do art. 1.012, caput do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, volte-me conclusos. Curitiba, 24 de maio de 2021. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANA DA LUZ FONTOURA MOREIRA
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MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), IVERALDO NEVES (OAB 53697/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0010485-96.2019.8.16.0026 Processo: 0010485-96.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.540,87 Autor(s): ANA DA LUZ FONTOURA MOREIRA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Ana da Luz Fontoura Moreira em face de Crefisa S/A CFI, alegando, em síntese, que: firmou um contrato de empréstimo junto à requerida; os juros remuneratórios previstos na contratação se demonstram abusivos. Requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem taxa de juros remuneratórios praticada pela requerida; readequar as referidas taxas para que sejam limitadas à taxa média de mercado, com o ressarcimento dos valores pagos a maior em dobro; condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido (mov. 15.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 26.1), impugnando a justiça gratuita concedida à requerente. No mérito, asseverou, em suma, que: a modalidade contratual celebrada entre as partes é de empréstimo pessoal com descontos diretos em conta bancária; inexiste de abusividade nos juros pactuados; inexiste prática de ato ilícito a ensejar a sua responsabilidade civil e a indenização pleiteada; não há valores a serem restituídos.
Pugnou pela revogação da decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente e pela improcedência dos pedidos. Carreou documentos. A requerente apresentou impugnação (mov. 31.1). As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (movs. 38.1 e 49.1), o que foi deferido (mov. 54.1).
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Justiça Gratuita A requerida defende que a requerente é pensionista junto ao INSS e, ao que parece, o valor de seu benefício não fica atrelado ao salário mínimo. Aduz que tais fatores afastam a presunção necessária ao deferimento da justiça gratuita. Entretanto, esclareço que incumbe à requerida demonstrar que houve a alteração da situação fática-econômica da beneficiária, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Dessa forma, vislumbra-se que a requerida não logrou êxito em evidenciar a alteração da condição econômica da requerente, motivo pelo qual mantenho a concessão do benefício outrora concedido. II.2 - Do Mérito Primeiramente, oportuno mencionar que não há dúvida quanto à aplicabilidade do Código do Consumidor ao presente caso. O banco, sem dúvida, é um prestador de serviços. O próprio Código em análise, no art. 3º, § 2º, define serviço como "(...) qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Note-se que negar vigência a tal normativo em relação a casos da espécie seria dificultar a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que dificilmente são objeto de discussão e de efetivo acertamento entre as partes quando da celebração da avença.
Tais cláusulas, previamente redigidas, não raras vezes, vulneram princípios basilares do direito contratual, impingindo à parte mais vulnerável, o tomador de empréstimo, obrigações onerosas e desproporcionais, que acabam sendo exigidas com supedâneo na máxima pacta sunt servanda. Ademais, em que pese outrora controversa, a questão restou pacificada pela edição da Súm. nº 297 do STJ, de modo que desnecessária maior elucubração para concluir pela admissibilidade da revisão pleiteada pela requerente à luz do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a presente lide se trata de ação revisional, por meio da qual a requerente pretende a revisão de contrato de financiamento, bem como a restituição ou compensação de todos os valores cobrados indevidamente pela requerida e o pagamento de indenização por danos morais. Dos Juros Remuneratórios A questão dos juros há de ser enfrentada sob a ótica do mercado de crédito, como instrumento de geração de desenvolvimento e riqueza, como bem mencionou o Min.
Ruy Rosado em artigo intitulado “Os Contratos Bancários e a jurisprudência do STJ: “O banco não se limita a conceder crédito depois de haver recebido o depósito, mas sim que o transforma, como a indústria transforma a matéria prima, "uma indústria especial caracterizada pela interposição do crédito indireto" (Vicente Santos, "El contrato bancario", Universidad de Bilbao, 1972, pp. 97/980), tanto assim que pode conceder financiamento sem limitação ou vinculação direta às operações de depósito, atendidos os critérios de segurança ditados pela autoridade financeira.
O banco não apenas se interpõe no crédito indireto, como cria o crédito: "Dando a crédito moeda bancária, o banco pode conceder maior crédito do que recebe" (idem, p. 140).” Cediço analisar, portanto, se os índices utilizados não destoam das taxas que, em regra, são praticadas pelo mercado para operações desta natureza (contrato de empréstimo pessoal), conforme se pode extrair de consulta ao sítio do Banco Central do Brasil.
A requerente pede a revisão do contrato a fim de que a cláusula que estipula a taxa de juros remuneratórios seja fixada à taxa média de mercado. Dos documentos acostados aos autos (mov. 1.6) percebe-se que as partes pactuaram juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%. Nesta toada, a jurisprudência atual e predominante no STJ entende que os juros podem ser livremente pactuados pelas partes desde que não esteja presente a nota de abusividade no percentual fixado.
Por sua vez, entende aquele Tribunal que se mostra a abusividade no momento em que a taxa fixada no contrato ultrapassa a média praticada pelas demais instituições financeiras, conforme divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Portanto, a revisão do contrato é limitada a situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530⁄RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 10⁄03⁄2009). Neste sentido, confira-se o REsp. nº 1.061.530: “(...)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...)” (REsp. nº 1061530/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No caso, vislumbra-se que a abusividade ficou constatada, eis que a taxa média anual divulgada pelo BACEN para as operações de crédito pessoal não consignado (cd. 20742)[1], no período de fevereiro/2017 era de 141,86% (anual), o que destoa, e em muito, daquela contratada, motivo pelo qual esta merece revisão para ser fixada à taxa média de mercado.
A respeito: “JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. A fixação dos juros remuneratórios em percentual muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN justifica a sua limitação, em observância à orientação traçada pelo STJ no REsp. 1.061.530/RS. Na hipótese a taxa de juros pactuada no contrato firmado junto à ré Crefisa supera, em muito, a média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação no período da contratação, comportando limitação, a qual, contudo, deve ser aquela relativa aos empréstimos pessoais não consignados, caso dos autos.
2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. Acolhida a pretensão revisional, viável a compensação de valores pagos indevidamente, sob pena de locupletamento indevido, e sobejando valor pago a mais, cabível a sua devolução, na forma simples. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível nº 700.***.***-76, 17ª CC, TJRS, Rel. Des. Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018) Impõe-se, assim, o recálculo do valor devido pela requerente, por meio da limitação dos juros à taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para operação de empréstimo pessoal.
Da Repetição do Indébito Segundo entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça “(...) é no sentido de se admitir a compensação de valores e, mesmo, a repetição de indébito, na forma simples, na hipótese de restar verificado o pagamento indevido, com o desidrato de evitar o enriquecimento ilícito, independentemente da comprovação do erro (ut AgRg no Resp 807052/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 15.05.2006)”.
Neste contexto, constatada cobrança de valores ilegais ou abusivos, faz-se necessária a restituição, de forma simples, da quantia paga indevidamente. É que a requerida, ao fazer a cobrança, aplicou o contratado, estando acobertada por erro escusável, presunção esta que milita em seu favor. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DA TAXA – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – PROVA DO PAGAMENTO EM ERRO – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO.” (STJ – AgRg no Ag 1420090/SC, Rel.
Min. Massami Uyeda, T3A, julgado em 25/10/2011, Dje 09/11/2011) Porém, agir com erro escusável não implica em dizer que é indevida qualquer restituição do valor pago a maior, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida e de se tornar inócua a declaração de nulidade das cláusulas abusivas[2]. Nesse patamar, o que a requerente pagou indevidamente deve ser restituído apenas na forma simples, a ser apurado em posterior liquidação de sentença.
Da Indenização Em que pese a dispensa da prova da culpa em decorrência da responsabilidade objetiva da requerida (art. 14 do CDC), imperioso consignar que a cobrança de encargos reconhecidos em juízo como abusivos não é capaz de configurar, por si só, danos morais passíveis de indenização, sendo ônus da requerente comprovar efetivamente os abalos sofridos, o que não se procedeu no caso em testilha.
Sobre o tema: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE CRÉDITO PESSOAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DE COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I – As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II – Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração.
III – É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – fique cabalmente demonstrada, fato não verificado no caso concreto.
IV – Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária.
V – Recurso de apelação conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 10407170017492001, TJMG, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 18/06/2019) “AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. VERIFICAÇÃO DE QUITAÇÃO CONTRATUAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL.
1. Tratando-se de contrato de empréstimo pessoal, os juros remuneratórios pactuados entre as partes devem ser reduzidos, quando estiveram acima da taxa média de mercado, à época da celebração do contrato.
2. No caso de eventual restituição de valores, esta deve ser realizada na forma simples, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, juntamente, com a verificação de quitação, ou não, do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
3. A cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado não caracteriza, por si só, dano moral passível de indenização, devendo ser entendido como mero aborrecimento.
4. Constatado que cada litigante é em parte vencedor e vencido, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, sendo proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
5. Verba honorária recursal não fixada, em razão do acolhimento parcial das razões dos apelos, conforme o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp. Nº 1259419/GO). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível nº 0292849-58.2011.8.09.0175, TJGO, 4ª CC, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, DJ: 05/08/2019) Oportuno ressaltar, ainda, que ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida, à luz do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC. Nesta seara, inexistindo provas acerca dos supostos danos alegados pela requerente, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie, motivo pelo qual a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da disposição contratual de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, revisando o contrato em análise para efeito de redimensionar os juros remuneratórios para adequá-lo à taxa média praticada pelo BACEN para o período (fevereiro/2017) - 141,86% a.a - para operação de empréstimo pessoal não consignado; b) revisado o encargo, CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a diferença indevidamente paga pela requerente, a título de juros remuneratórios, sobre a qual deverá incidir correção monetária, pela média INPC/IGP-DI, a partir do desembolso (Súm. nº 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, ambos do Código Civil, admitida a compensação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 40% para a requerente e 60% para a requerida. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 60% a ser pago requerida ao procurador da requerente e 40% a ser pago pela requerente ao procurador da requerida, observados os critérios disciplinados no arts. 85, § 2º, e 86, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes da sucumbência relativamente à parte beneficiária da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo de interposição de recurso, intimem-se as partes para início da fase de liquidação de sentença. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito [1]https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores [2] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-67, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 31/10/2018).