Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Arapongas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ELAINE DOMINGUES CAETANO, ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA
- Advogados
- FÁBIO VIANA BARROS (OAB 37164/PR), LUCIANO BEZERRA POMBLUM (OAB 48281/PR), THIAGO DOS SANTOS (OAB 80769/PR), JESSÉ GOUVÊA DA SILVA (OAB 74128/PR), JOÁS GOUVÊA DA SILVA (OAB 94709/PR), LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 46330/PR), GISLAINE APARECIDA PIANARO (OAB 84520/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010486-19.2022.8.16.0045 Processo: 0010486-19.2022.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.174,03 Exequente(s): Elaine Domingues Caetano Executado(s): ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA
Vistos. Ante a quitação do débito, conforme se vislumbra das sequências 141.1-ss e 147.1, extingo o processo, com fulcro no artigo 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará em favor do autor, para levantamento do valor depositado na seq. 141.1-ss, independente de preclusão/trânsito em julgado, restando desde já autorizada a transferência dos valores para a conta pessoal da parte ou do advogado, desde que este possua poderes especiais para tanto.
Por fim, promova a Serventia o imediato levantamento de eventuais bloqueios/penhora de bens decorrentes do presente feito, independentemente do pagamento de quaisquer custas e emolumentos, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquivem-se nos termos do CN. P. R.
I. via Sistema PROJUDI. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
