Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA/PR, ELIANE BIELAK, LINCOLN NOBORU SUZUKI, PESSOA INCERTA E DECONHECIDA
- Advogados
- OSDIMAR OKANOR GONÇALVES (OAB 55054/PR), ALLINA GRACCO CRUVINEL (OAB 38163/PR), EVANDRO KRACHINSKI DUARTE (OAB 45095/PR), LUIZ FELIPE DA ROCHA (OAB 47219/PR), MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA (OAB 59737/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010486-45.2019.8.16.0038 Processo: 0010486-45.2019.8.16.0038 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): ELIANE BIELAK LINCOLN NOBORU SUZUKI Réu(s): Município de Mandirituba/PR PESSOA INCERTA E DECONHECIDA Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por LINCOLN NOBURU SUZUKI e ELIANE BIELAK SUZUKI em face de MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA/PR.
Determinou-se a emenda da petição inicial para:
1) colacionar certidão atualizada do distribuidor cível comprovando a ausência de ações possessórias ou reivindicatórias contra si, contra os proprietários de direito do imóvel e contra os antigos possuidores cuja posse pretende somar, inclusive para os fins do artigo 557 do CPC, relativa ao período da prescrição aquisitiva;
2) juntar a matrícula atualizada do imóvel (ou certidão de inexistência de registro da área, por busca no Indicador Real dos Registros de Imóveis de São José dos Pinhais – 1° e 2° Ofício e Fazenda Rio Grande), adequando o polo passivo, se o caso;
3) juntar o memorial descritivo e a planta do imóvel atualizados, elaborados por profissional com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;
4) qualificar os confrontantes do imóvel; e
5) adequar o valor da causa para o valor atualizado do imóvel, na data do ajuizamento. A parte requerente permaneceu silente. Note-se que a emenda se faz necessária porque se tratam de requisitos e documentos indispensáveis para o prosseguimento do feito. Por essa razão, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 330, IV, do Código de Processo Civil.
