Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de União da Vitória
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- LUAN FELIPE GROB
- Advogado
- MAICON LAZIER REICHEL (OAB 35919/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130-5110 Autos nº. 0010487-10.2019.8.16.0174 Trata-se de Termo Circunstanciado destinado a apurar o cometimento da contravenção penal prevista no art. 65 da LCP. Verifico que o Ministério Público, no uso de suas atribuições legais (art. 129, I, da CF) requer o arquivamento do processo em vista da vítima não ter comparecido na audiência designada mesmo devidamente intimada.
Nesse sentido afirmam os enunciados do FONAJE: Enunciado 117: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA)”. Enunciado 99: “ Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR)” – verifica-se que houve desinteresse da vítima, que neste caso é determinada, inexistindo justa causa.
Ainda que a parte não tenha comparecido em audiência, foi oportunizado o contraditório com a intimação do representante da parte para manifestação, o qual manifestou-se pelo arquivamento. Sendo assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO NOTICIADO, na forma do art. 104 e 107, V, do Código Penal por analogia e o que faço com fundamento no art. 397, II, do Código de Processo Penal, com a ressalva do art. 18 do CPP, 102, a contrario sensu.
Baixas e anotações necessárias. Arquivem-se. União da Vitória, datado eletronicamente. Érika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada
