Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- CLAUDEMIR DE JESUS, SERGIO DE JESUS, MAYCON MOISES TEIXEIRA
Vistos. Autos n.º 10.487-47/2019v 1.Tendo em vista que a requerente não apresentou os documentos solicitados, e portanto, deixou de apresentar documentos válidos de constituição da demanda, não havendo, portanto, documento que ateste a licitude da representação processual autoral, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, IV, do NCPC. 2.Tendo por base o que dispõe o artigo 82, §2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Advirto a requerente de que o ajuizamento de nova demanda resta condicionado ao pagamento das custas referentes à presente demanda (artigo 92, NCPC). 3.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em 24 de maio de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
