PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010487-54.2024.8.16.0038 Processo: 0010487-54.2024.8.16.0038 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/08/2024 Requerente(s): CAMILA KARIM DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de pedido incidental de revogação de prisão preventiva em favor de CAMILA KARIM DA SILVA. A requerente, alega, em síntese, que estão ausentes os requisitos necessários para a decretação da preventiva, pois não é reincidente específica e o crime não foi perpetrado com violência ou grave ameaça. Além disso, alega que possui quatro filhos menores, razão pela qual requer a revogação da prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, pela prisão domiciliar.
Parecer ministerial desfavorável à revogação da prisão preventiva do requerente (mov. 10.1).
É o relatório.
Decido.
2. De acordo com o art. 316 do CPP é possível ao juiz revogar a prisão preventiva se, no decorrer no processo verificar a falta de motivo para que ela subsista. O referido dispositivo legal possibilita a revogação da prisão preventiva diante da alteração dos motivos que a desencadearam. A prisão cautelar da ora requerente foi decretada por este Juízo na data de 09 de agosto de 2024 (mov. 47.1), com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, consignando que a requerente atua na prática da traficância.
A decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, uma vez que houve uma grande apreensão de cocaína (quase 1kg) na mesma residência neste ano de 2024; que sua atual função dentro da organização é a distribuição de entorpecentes na cidade de Fazenda Rio Grande, portanto, situação relevante, para além da apreensão de 76g de cocaína e 24g de maconha e a que há denúncia de que um veículo com as mesmas características que a requerente estava conduzindo era utilizado para a entrega de drogas.
O artigo 318 do CPP dispõe que: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Como se vê, pela própria descrição do caput do referido dispositivo, a substituição da prisão preventiva por domiciliar nestes casos não é obrigatória, tratando-se, ao contrário, de uma faculdade concedida ao Juiz, que julgará a possibilidade de substituição à luz do caso concreto. No caso em tela, observa-se que a requerente não comprovou a imprescindibilidade da sua presença para o cuidado dos filhos, limitando-se apenas informar o fato, sem demonstrar a impossibilidade de outros familiares (avós paternos, tios, primos, etc.) assumirem esse papel, de modo que não há como deferir o pedido com base neste fundamento.
Deste modo, não há como se conceder o pleito de substituição, uma vez que se exige, para o seu deferimento, prova da imprescindibilidade da requerente para os cuidados da criança. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE AUTORIZAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA E ESCORREITA. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE AOS CUIDADOS DOS INFANTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA (TJPR - 5ª C.Criminal - 0047502-16.2020.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 05.09.2020).
Por fim, importa salientar que a imputação que recai sobre a requerente é a de ser integrante de uma importante organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes, havendo fortes indícios de que tenha a traficância como meio de vida. Assim, a prisão preventiva se mostra necessária, inclusive, para preservar os menores da exposição aos riscos inerentes às práticas delitivas perpetradas – em tese - pela mãe.
Atente-se: HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS ANTERIORMENTE – MOTIVO LEGÍTIMO A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ POR PERTENCER A GRUPO DE RISCO DE MAIOR VULNERABILIDADE E POR SE TRATAR DE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS – ATO DO CNJ QUE TECE ORIENTAÇÕES ACERCA DA NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA, SEM QUALQUER ORDEM RELATIVA À SOLTURA AUTOMÁTICA DOS PRESOS QUE SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES PRIORITÁRIAS – MEDIDAS PARA REDUZIR O RISCO DE CONTAMINAÇÃO QUE ESTÃO SENDO TOMADAS NAS UNIDADES PRISIONAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A UNIDADE PRISIONAL NÃO POSSA ASSISTIR-LHE ADEQUADAMENTE – CRIME COMETIDO, EM TESE, NA RESIDÊNCIA EM QUE A PACIENTE HABITAVA COM AS CRIANÇAS – INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SEGREGAÇÃO CAUTELAR, COMO NO CASO – PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS DOS FILHOS – INDEFERIMENTO OCORRIDO POR CONDIÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS QUE AFASTA A APLICABILIDADE DA ORDEM PROFERIDA PELO STF NO HC 13.641/SP – TRAFICÂNCIA QUE, A PRINCÍPIO, OCORRIA NA RESIDÊNCIA EM QUE DA PACIENTE CRIAVA AS CRIANÇAS, EXPONDO-AS A RISCO DELIBERADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SER A ÚNICA RESPONSÁVEL NO CUIDADO DOS FILHOS – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL MAIS PRÓXIMA A SEUS FAMILIARES JUSTIFICADA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0046599-78.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 29.08.2020) O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão acerca do tema em questão (prisão domiciliar de mulheres com filhos menores), consignou que “para [uma sociedade] se desenvolver plenamente, é preciso, antes de tudo, priorizar o bem-estar de suas crianças”.
Neste sentido, citou-se James Heckman, prêmio Nobel de Economia, o qual aduz que “os menores que nascem em ambientes desvantajosos apresentam maiores riscos de não se desenvolverem adequadamente, além de enfrentarem maiores problemas do que outras pessoas ao longo das respectivas vidas, sendo grande a possibilidade de virem a cometer crimes” (HECKMAN, j. Giving Kids a Fair Chance. Cambridge: The MIT Press, 2013).
No caso em concreto, é evidente que a permanência da requerente em prisão domiciliar, não reflete, a toda evidência, o melhor ambiente para uma criança crescer e se desenvolver, considerando que, como já dito, ao que tudo indica, possui a traficância como meio de vida e, certamente, suas condutas poderão influenciar negativamente no desenvolvimento dos menores. Assim, inviável o acolhimento do pleito defensivo.
Ademais, com a máxima vênia, a combativa Defesa não trouxe ao conhecimento deste Juízo fatos substancialmente novos, capazes de ensejar a revisão do posicionamento exarado por ocasião da decretação da prisão preventiva do ora requerente, sendo certo que permanecem presentes os fundamentos nelas expostos. As condições pessoais favoráveis, por si sós, quando presentes os fundamentos/condições de admissibilidade/pressupostos ensejadores da preventiva, são circunstâncias incapazes de afastar a prisão cautelar.
Nesse sentido: AÇÃO DE HABEAS CORPUS – ROUBOCIRCUNSTANCIADO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – MODUS OPERANDI – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÕESPESSOAIS FAVORÁVEIS– IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PENAL – PANDEMIA – CORONAVÍRUS – ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que se concretizou a atividade delituosa. Demonstrada a necessidade de afastamento do paciente do convívio social, não se lhe aplicam as medidas cautelares diversas da prisão. A argumentação de precariedade do sistema carcerário e a pandemia ocasionada pelo coronavírus, por si sós, não autorizam a revogação da medida.
Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0008157-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 12.03.2022). Para a decretação da prisão preventiva, basta a presença dos elementos exigidos pelos dispositivos legais descritos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a ré – ao final do processo criminal – condenado ou não, tampouco do regime de cumprimento de pena que lhe será aplicado futuramente.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE QUE EXIGE JUÍZO DEFINITIVO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. MOMENTO INADEQUADO PARA O DESATE DA QUESTÃO PROBATÓRIA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS POR ELEMENTOS IDÔNEOS. PACIENTE QUE REALIZAVA O TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MAIS DE 12 QUILOS DE MACONHA. GRAVIDADE EXTREMADA DA CONDUTA DELITIVA. MEDIDAS MENOS GRAVOSAS INSUFICIENTES PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME A SER IMPOSTO EM CASO DE CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO QUE NÃO DESCONSTITUI OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A estreita via cognitiva do habeas corpus não autoriza o aprofundamento no mérito da ação penal, o que deve ser analisado livremente pelo magistrado, no momento processual oportuno.
2. Conquanto o deslinde da instrução criminal possa ter o condão de levantar fatos novos, inclusive quanto à suposta inexistência do fumus comissi delicti, verifico a impossibilidade de comprovar, ictu oculi, a inocência do paciente neste momento inicial.
3. Acerca dos pressupostos cautelares, tenha-se presente os sérios apontamentos realizados pelo eminente magistrado, acerca do modus operandi empregado pelo paciente, no sentido de que efetuava o transporte interestadual de mais de 12 quilos de maconha, utilizando-se, na execução do crime, de sua esposa e filho recém-nascido como recurso de dissimulação, denota a gravidade extremada da conduta delitiva, evidenciando um contexto de profissionalismo, o que autoriza a imposição da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
4. Quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva ser mais gravosa que o possível regime a ser aplicado ao paciente, destaco que a jurisprudência possui entendimento no sentido de que a simples presunção de que em caso de eventual condenação a modalidade prisional será diversa da fechada, não é fundamento hábil à concessão de liberdade provisória.
5. Insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada em motivação sólida e apta a indicar que as providências menos gravosas seriam incapazes para acautelar a ordem pública.
6. A alegação no sentido de que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não constitui, por si só, motivo suficiente para afastar a prisão preventiva se preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 do Código do Processo Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002298-12.2021.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 08.02.2021) Deste modo, ao contrário do alegado pela Douta Defesa, tenho que permanecem presentes os pressupostos, as condições de admissibilidade e os fundamentos para manutenção do decreto prisional em desfavor da ora requerente, não havendo que se falar em revogação da prisão preventiva no presente caso.
Sabe-se, neste ponto, que é plenamente aceito que a decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva possa se reportar à fundamentação da decisão que decretou a constrição cautelar e da que a manteve (per relationem ou aliude), não havendo fatos substancialmente novos capazes de demonstrar o desaparecimento dos motivos que anteriormente fundamentam o cárcere preventivo, não se revestindo de razoabilidade a obrigatoriedade do magistrado a quo delinear, novamente, as mesmas circunstâncias e motivos outrora expostos.
A decisão que decretou a prisão preventiva em mov. 47.1 dos autos principais já analisou a impossibilidade de aplicação de outra medida cautelar diversa da prisão, sendo de extrema necessidade a aplicação da cautelar máxima. Portanto, quanto a presença dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, reporto-me à decisão anteriormente exarada nos mov. 47.1 dos autos nº. 0009299-26.2024.8.16.0038, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais. Após as devidas anotações e baixas, arquivem-se os epigrafados autos. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta