PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0010487-57.2023.8.16.7000 Processo: 0010487-57.2023.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$15.517,54 Polo Ativo(s): ROSEMERIE BEMSABATH DE JESUS Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
I – DEFIRO o presente precatório em favor de ROSEMERIE BEMSABATH DE JESUS, pelo valor de R$ 15.517,54 [quinze mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos], de acordo com a certidão de conferência dos dados financeiros, contra o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, conforme natureza e individualização determinadas pelo Juízo da execução no ofício precatório.
II – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma do ordenamento jurídico.
III – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica do ente devedor, observando o critério previsto no art. 23, § 1º, do Decreto TJPR 520/2020, para o orçamento de 2025 (21/11/2023 14:56:42).
IV – Cientifiquem-se o Juízo da execução e a parte credora.
V –
Intime-se o Ente devedor, servindo esta decisão como requisição de pagamento, conforme o art. 20, parágrafo único, do Decreto TJPR 520/2020.
VI – Após, aguarde-se pagamento. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PROJUDI - Processo: 0004632-89.2022.8.16.0030 - Ref. mov. 53.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Luis Giacomin:10832 01/03/2023: ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Arq: conclusão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0004632-89.2022.8.16.0030
1. Município de Foz do Iguaçu, qualificado nos autos, impugnou o pedido de cumprimento de sentença formulado por Monica Gisele da Silva e outras, igualmente qualificadas, alegando excesso de execução. A parte exequente foi devidamente intimada, ocasião em que concordou parcialmente com os argumentos ventilados pela Fazenda Pública. A seguir, vieram os autos conclusos.
Decido.
2. A impugnação merece prosperar em parte. No tocante aos valores devidos à Paulo Cezar Machado de Santana, Rita de Cassia Teixeira, Rosemari de Q. G. da Silva e Rosemerie B. de Jesus não há nenhuma controvérsia, em especial porque a parte exequente, na petição acostada no seq. 32.1, concordou com o excesso denunciado pelo Município de Foz do Iguaçu. Por outro lado, a sentença acostada no seq. 1.23 determinou o pagamento do valor referente à diferença entre os salários devidos e os efetivamente pagos às exequentes em razão da não implementação do reajuste de 13,01%, bem como do valor referente à diferença entre o terço de férias efetivamente pago, que tomou por base o período de 30 (trinta) dias, e o valor efetivamente devido, traduzido em 45 (quarenta e cinco) dias, nos moldes definidos pela Lei Municipal n. 4.245/2014.
E no caso dos autos, é possível perceber que a parte exequente observou o referido comando judicial, apresentando os valores devidos a título de diferenças salariais com base nos parâmetros contidos na Lei Municipal n. 4.245/2014, conforme planilha acostada no seq. 1.29. Aliás, é importante ressaltar que o aumento sobre os adicionais pagos é decorrência lógica da majoração do vencimento base, sobre o qual deve ser aplicado a vantagem transitória, bem como dos demais enquadramentos determinados em outras demandas judiciais.
Além disso, igualmente se extrai da planilha acostada no seq. 1.29 que os valores alusivos ao terço de férias foram cálculos na proporção determinada na sentença de seq. 1.23 – diferença entre os valores referentes aos trinta dias adimplidos e os quarenta e cinco dias efetivamente devidos.
Registre-se, por oportuno, que a retenção dos valores alusivos à contribuição previdenciária deverá ser realizada no momento do pagamento do montante devido às exequentes. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHE MHFL3 CD98P PKKAAPROJUDI - Processo: 0004632-89.2022.8.16.0030 - Ref. mov. 53.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Luis Giacomin:10832 01/03/2023: ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Arq: conclusão
3. Pelo esposado, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de impugnação, nos moldes da fundamentação acima exposta. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, no pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da causa, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil.
4. Com a preclusão desta decisão, em atenção ao disposto no item 6 do Ofício Circular n. 01 /2018-CPRE, determino: a) a extração de Precatório Requisitório ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no valor de R$ 15.732,75 (quinze mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), sendo exequente Nely Dias Zardinello; b) a extração de Precatório Requisitório ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no valor de R$ 14.450,78 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), sendo exequente Neuza Rodrigues dos Santos Palma; c) a extração de Precatório Requisitório ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no valor de R$ 14.869,91 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), sendo exequente Noeli Martins; d) a extração de Precatório Requisitório ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no valor de R$ 15.148,54 (quinze mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), sendo exequente Rosemerie B. de Jesus. 4.1.
Os créditos acima referidos têm natureza alimentar e contam com a preferência do art. 100, § 1º, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. 4.2. Os créditos remanescentes não superam o limite de 10 (dez) salários mínimos. Assim, considerando que igualmente não há controvérsia acerca destes valores, determino: a) a extração de Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício requisitório ao Exmo.
Prefeito Municipal, no valor de R$ 5.565,86 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), sendo exequente Mônica Gisele da Silva; b) a extração de Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício requisitório ao Exmo. Prefeito Municipal, no valor de R$ 11.551,93 (onze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), sendo exequente Nora Gabriele Gonzalez Irala; c) a extração de Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício requisitório ao Exmo.
Prefeito Municipal, no valor de R$ 7.888,71 (sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), sendo exequente Patrícia Gomes da Silva; d) a extração de Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício requisitório ao Exmo. Prefeito Municipal, no valor de R$ 2.422,45 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), sendo exequente Paulo Cezar Machado de Santana; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHE MHFL3 CD98P PKKAAPROJUDI - Processo: 0004632-89.2022.8.16.0030 - Ref. mov. 53.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Luis Giacomin:10832 01/03/2023: ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Arq: conclusão e) a extração de Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício requisitório ao Exmo. Prefeito Municipal, no valor de R$ 5.224,58 (cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo exequente Rita de Cássia Teixeira; f) a extração de Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício requisitório ao Exmo. Prefeito Municipal, no valor de R$ 4.640,18 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais e dezoito centavos), sendo exequente Rosemari de Q.
G. da Silva. 4.2.2. O pagamento das Requisições de Pequeno Valor deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias, na forma da Lei Municipal n. 2.783/2003.
5. Observe a Secretaria, no que for pertinente, as disposições especiais contidas na Portaria n. 01/2018 deste Juízo.
6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHE MHFL3 CD98P PKKAA