Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Mourão
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JOÃO HENRIQUE PENTO DAMASCENO
- Advogado
- LIGIANE BRANQUINHO DE OLIVEIRA (OAB 79830/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010487-57.2025.8.16.0058 Processo: 0010487-57.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$4.007,81 Requerente(s): JOÃO HENRIQUE PENTO DAMASCENO (RG: 136161270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.***.***-98) Rua Doutor Luiz Carlos Klank, 410 - Jardim Francisco Ferreira Albuquerque - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.309-120 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99732-1054 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
1. Trata-se de ação proposta por servidor público, buscando a condenação do Estado do Paraná à concessão da fruição de férias, ante erro na contagem, bem ainda, o pagamento de terço constitucional. Pois bem. A controvérsia jurídica em exame - que se cinge a analisar se o servidor público usufruiu de todos os direitos adquiridos às férias desde sua admissão ou se houve erro na contagem administrativa - encontra-se atualmente sob o crivo da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná.
As demandas representativas da controvérsia, autuadas sob os n. 0005614-91.2024.8.16.9000, 0000013-70.2025.8.16.9000 e 0003815-13.2024.8.16.9000, tratam especificamente da "omissão ou erro na contagem dos períodos aquisitivos pela Administração Pública, especialmente quando não há registro funcional que comprove a concessão ou o pagamento correspondente". Neste contexto, foi deferida medida liminar determinando, de forma provisória e cogente, o sobrestamento de todos os processos que versem sobre este tema, com fulcro no art. 50 da Resolução n.º 466/2024.
A fundamentação desta suspensão reside na imperiosa necessidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia, evitando-se decisões conflitantes em casos análogos enquanto o Tribunal não pacifica a interpretação da lei aplicável. Portanto, a análise do mérito da presente causa revela-se prejudicada até que sobrevenha o julgamento final do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) ou o levantamento da suspensão pela instância superior.
