PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010487-96.2025.8.16.0045 Processo: 0010487-96.2025.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 19/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): R.
A. DOS S. S. Réu(s): CLAUDEMIR SOARES
1. Defiro o pedido de seq.62. Considerando que o acusado constituiu defensor (seq.61), necessário o arbitramento dos honorários advocatícios ao defensor dativo, em razão do tralhado parcial realizado (audiência de custódia).
2. Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo de n° 0010487-96.2025.8.16.0045, nomeado para atuar na defesa do réu Claudemir Soares, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao DR. ROBERTO MITSURU EKUNI JUNIOR - OAB/PR n. 85.474 (nomeado à seq.17) os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho parcial desenvolvido (participação da audiência de custódia), os quais fixo, com base no Convênio firmado entre o TJPR, OAB e Estado do Paraná, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
3. Serve-se a presente decisão como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando ao Defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento.
4.
Intime-se. Após, nada sendo requerido, no prazo de cinco dias, desabilite-se o defensor dativo.
5. Sem prejuízo dos itens acima, intime-se a defesa constituída do réu para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
6. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Arapongas, 29 de julho de 2025. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito