Página . de . Processo: 0010487-97.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): JAILSON RODRIGUES CORDEIRO Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JAILSON RODRIGUES CORDEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narrou o autor, em síntese: a) é consultor imobiliário e utiliza o WhatsApp Business vinculado ao número +55 (42) 99980-3188 como principal ferramenta de trabalho; b) em setembro de 2025, sua conta foi banida de forma abrupta e sem qualquer justificativa; c) tentou reaver o acesso por meio dos canais de suporte da ré, sem sucesso, recebendo apenas respostas automatizadas e genéricas; d) não violou nenhum termo de uso da plataforma; e) permaneceu impossibilitado de se comunicar com clientes, o que comprometeu sua atividade profissional.
Requereu a concessão de tutela de urgência para imediato restabelecimento da conta, sob pena de multa diária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova. Juntou documentos comprobatórios da titularidade da linha telefônica, do uso profissional da plataforma e das tentativas de solução extrajudicial (seq. 1.1).
A tutela de urgência foi deferida, com determinação de restabelecimento da conta em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Determinada a citação (seq. 20.1). Citada, a ré apresentou contestação (seq. 46.1), arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o aplicativo WhatsApp pertence e é operado pela WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta sediada nos Estados Unidos, sobre a qual o Facebook Brasil não tem gerência; b) perda superveniente do objeto, em razão de consulta realizada em 21/11/2025 que indicava a conta como aparentemente disponível.
No mérito, sustentou: a) exercício regular de direito, pois os Termos de Serviço preveem cláusula resolutiva expressa que autoriza o banimento; b) impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo Facebook Brasil; c) inaplicabilidade do CDC; d) inexistência de dano moral, tratando-se de mero dissabor; e) descabimento de astreintes e de inversão do ônus da prova. Opôs-se ao juízo 100% digital. O autor apresentou réplica (seq. 54.1), na qual informou que a conta foi recuperada de forma extemporânea, reiterando os fundamentos iniciais e juntando gravação de tela comprobatória do banimento.
Requereu o julgamento antecipado da lide. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), as partes foram intimadas para manifestação final (seq. 59.1). É a breve síntese. RELATADOS,
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por consumidor em face de provedor de aplicação de internet pertencente ao grupo econômico Meta Platforms, em razão do banimento de conta de WhatsApp Business utilizada para fins profissionais, sem justificativa específica. Os pedidos procedem em parte. Passo à análise das preliminares e, em seguida, do mérito.
1 - Preliminar de ilegitimidade passiva A ré sustenta não possuir gerência sobre o aplicativo WhatsApp, que pertence à WhatsApp LLC, empresa norte-americana com personalidade jurídica própria. O argumento não prospera. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar os interesses do WhatsApp Inc. no território nacional, por integrar o mesmo grupo econômico - Meta Platforms, Inc.
A matéria é pacífica: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO . QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC . NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL . LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA . PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD . POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n . 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2 . A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3 .º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
3 . É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal . Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes.
6 . A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10 .000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença . O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória . Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.
10 . Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 61717 RJ 2019/0257887-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) - destaquei O art. 11, § 2º, da Lei 12.965/2014, é expresso ao dispor que a legislação brasileira se aplica obrigatoriamente quando o serviço for ofertado ao público brasileiro ou quando ao menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no país.
A WhatsApp LLC não mantém representação no Brasil, razão pela qual o Facebook Brasil - hoje Meta - responde pelas obrigações decorrentes da prestação desse serviço, nos termos do art. 75, X e § 3º, do CPC, e do art. 7º, parágrafo único, do CDC. O próprio TJPR decidiu em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA COMERCIAL NO WHATSAPP BUSINESS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. TEORIA DA APARÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO MANTIDA. ESSENCIALIDADE DA CONTA PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL . MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda . contra decisão que manteve a tutela de urgência determinando o restabelecimento de conta comercial de WhatsApp vinculada à empresa Vipfiber Telecom Ltda., com majoração da multa diária para R$ 800,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) . a legitimidade passiva do Facebook Brasil para responder por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp; (ii). a viabilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta comercial; e (iii). a adequação e a proporcionalidade da multa diária fixada.
III . RAZÕES DE DECIDIR III.I. Empresas integrantes de conglomerado econômico, que atuam de forma unificada no mercado, respondem solidariamente perante o consumidor, aplicando-se a teoria da aparência, de modo a não transferir ao usuário o ônus de distinguir estruturas societárias internas. III .II. A exclusão da conta empresarial sem notificação prévia afronta a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), a função social do contrato (art. 421 do
CC) e caracteriza prática abusiva (art . 39, V, do CDC). III.III. A multa cominatória prevista no art . 537 do CPC deve ser fixada em valor suficiente para garantir a efetividade da ordem judicial, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem configurar enriquecimento ilícito da parte beneficiária. A majoração para R$ 800,00, mantendo a limitação de 100 dias-multa, revela-se proporcional à resistência da parte agravante e adequada à gravidade do descumprimento.
IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido .
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCF, art . 170; CPC, arts. 75, X e § 3º; 297; 300; 536; 537;
CC. arts. 421 e 422; CDC, art . 39, V.V.II. JurisprudênciaSTJ, RMS: 61717 RJ 2019/0257887-7, Relª: Minª . Laurita Vaz, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 11/03/2021; TJPR, AI 0091344-41.2023.8.16 .0000, Relª.: Desª. Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024. (TJ-PR 00682604020258160000 Campina Grande do Sul, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 09/02/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026) - destaquei A alegação de impossibilidade de cumprimento é desmentida pelos próprios fatos.
A conta foi efetivamente restabelecida após a concessão da tutela de urgência, o que demonstra que a ré detém os meios técnicos necessários para dar cumprimento à obrigação - ou, ao menos, para acioná-los no âmbito do grupo econômico. Rejeito a preliminar.
2 - Preliminar de perda superveniente do objeto A ré alega que consulta realizada em 21/11/2025 revelou a conta como aparentemente disponível, o que configuraria perda do interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. O autor informou na réplica que a conta foi recuperada "de forma extemporânea" - ou seja, após a concessão da tutela de urgência e a citação da ré. O restabelecimento decorreu da intervenção judicial, não de providência espontânea da plataforma.
O cumprimento de decisão liminar não implica perda do objeto da ação. A tutela provisória conserva natureza precária (art. 296, CPC) e depende de confirmação por sentença definitiva. Se assim não fosse, bastaria ao réu cumprir a liminar para esvaziar a pretensão do autor, o que é incompatível com a segurança jurídica e com a efetividade do processo. Além disso, o pedido indenizatório por danos morais subsiste independentemente do restabelecimento da conta.
Rejeito a preliminar.
3 - Relação de consumo e ônus da prova A relação entre as partes configura relação de consumo. O autor utiliza o serviço de mensagens como destinatário final (art. 2º, CDC), e a ré se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC). A gratuidade do serviço não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois há contraprestação indireta consistente na disponibilização de dados pessoais e na exposição ao ecossistema publicitário da plataforma.
Em relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços é objetiva (art. 14, caput, CDC). Ao consumidor basta demonstrar o defeito e o dano; ao fornecedor incumbe provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, CDC). A inversão do ônus da prova é pertinente. O autor demonstrou o fato do banimento e a ausência de justificativa; a ré, detentora das informações técnicas e dos registros de uso, é quem possui condições de demonstrar se houve, de fato, violação dos Termos de Serviço.
Trata-se de típica hipossuficiência técnico-probatória que autoriza a inversão nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
4 - Mérito: licitude do banimento Está demonstrado nos autos que a conta de WhatsApp Business do autor, vinculada ao número +55 (42) 99980-3188, foi banida em setembro de 2025. O autor comprovou a titularidade da linha por meio de faturas da operadora TIM, o uso profissional da plataforma como consultor imobiliário e a tentativa frustrada de solução extrajudicial. A ré, embora invoque exercício regular de direito e cláusula resolutiva expressa dos Termos de Serviço, não demonstrou qual conduta específica do autor teria motivado o banimento.
A contestação limita-se a afirmar a "possível violação dos Termos de Serviço" - alegação genérica que não atende ao ônus probatório que lhe recai. Os Termos de Serviço do WhatsApp preveem diversas hipóteses de banimento: mensagens indesejadas, mensagens automáticas em massa, uso de listas de contatos de terceiros, coleta de dados pessoais, entre outras. Nenhuma delas foi imputada ao autor de forma concreta.
A ré dispunha de registros e logs de utilização aptos a demonstrar eventual infração. Optou por não os apresentar. A lacuna probatória não pode ser suprida pela mera invocação de cláusula contratual genérica. O poder de resilição unilateral do fornecedor não é absoluto e encontra limites na boa-fé objetiva (art. 422, CC), no dever de informação (art. 6º, III, CDC) e no direito de revisão de decisões automatizadas (art. 20, Lei 13.709/2018 - LGPD).
O banimento sem fundamentação específica e sem oportunidade de defesa constitui conduta abusiva, a teor do art. 39, V, do CDC. A jurisprudência reforça esse entendimento: "Apelação. Ação indenizatória. Desativação das contas do Instagram, Facebook e WhatsApp, sob pretexto de violação aos termos de uso. Autor que utiliza as redes sociais para fins comerciais e pessoais – Sentença de Improcedência – Reforma que se impõe – Determinação de reativação das contas indevidamente bloqueadas, para o completo, irrestrito e definitivo acesso – Cancelamento das contas que se deu sem justa causa, valendo-se a ré de alegações genéricas sobre o descumprimento dos 'Termos de Uso', sem apontar ou comprovar especificamente, qual conduta ou publicação do autor teria motivado a exclusão das contas – Embora a ré possa extinguir os contratos celebrados com usuários que publicarem conteúdos ilícitos, a desativação da conta não pode ocorrer com base em simples alegação genérica de violação dos termos de uso, sem qualquer comprovação de sua ocorrência – Conduta ilícita da ré, que leva a reativação das contas do autor – Danos morais verificados – Fixação em R$ 10.000,00, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – RECURSO PROVIDO." (TJSP, Apelação Cível 1104497-10.2021.8.26.0100, Rel.
Des. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2022). Destaquei. A obrigação de fazer deve ser confirmada em definitivo.
5 - Dano moral O banimento injustificado de conta de WhatsApp Business utilizada como principal ferramenta de trabalho não se equipara a mero dissabor. O autor é consultor imobiliário e dependia da plataforma para contato com clientes, divulgação de imóveis e fechamento de negócios. A interrupção abrupta e imotivada desse canal comprometeu diretamente o exercício de sua atividade profissional. A ré sustenta que o WhatsApp é apenas um dos meios de comunicação disponíveis, o que minimizaria o impacto.
O argumento desconsidera a realidade do mercado. O WhatsApp se consolidou como ferramenta essencial de comunicação no Brasil, com mais de dois bilhões de usuários ativos. Para profissionais autônomos e microempreendedores, a versão Business constitui recurso imprescindível para manutenção de clientela e realização de negócios. A perda de acesso - por período de aproximadamente dois meses (setembro a novembro de 2025) - ultrapassou o limiar do mero aborrecimento, atingindo diretamente a esfera profissional e a capacidade de sustento do autor.
Registro que a ré não comprovou nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A culpa exclusiva do consumidor, invocada genericamente, exigiria a demonstração concreta de conduta irregular, o que não ocorreu. O dano moral está configurado. A situação dos autos é diversa do inadimplemento contratual simples; houve privação de ferramenta profissional essencial, sem justificativa, sem prévio aviso e sem possibilidade de defesa administrativa efetiva.
Quanto ao valor, considero as circunstâncias do caso: a natureza e a gravidade do ato (banimento imotivado de conta profissional); o período de privação (cerca de dois meses); a condição do ofendido (profissional autônomo dependente da plataforma); o porte econômico da ofensora (empresa integrante de conglomerado global de tecnologia); e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. A faixa predominante na jurisprudência para banimento injustificado de conta de WhatsApp Business com uso profissional oscila entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00.
Observo que, a despeito da privação sofrida, o autor dispõe de outros meios de comunicação (telefone, e-mail) e a conta foi restabelecida após a tutela de urgência. Não há comprovação de prejuízos materiais efetivos. Arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A redução em relação ao valor pretendido (R$ 11.000,00) não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326/STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca").
6 - Consecutários legais O dano moral é dívida de valor, cujos juros de mora e correção monetária incidem pela Taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/2025). A SELIC possui natureza híbrida e contempla correção monetária e juros simultaneamente, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Quanto ao termo inicial: a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de relação de consumo, incidem desde o evento danoso (setembro de 2025), na forma do art. 398 do CC e da Súmula 54/STJ.
7 - Honorários advocatícios O valor da condenação é mensurável, de modo que os honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, conforme determinação vinculante do Tema 1.076/STJ. À vista da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado e do grau de zelo dos patronos, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de perda superveniente do objeto, pelos fundamentos acima expostos; b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JAILSON RODRIGUES CORDEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para: b.1) CONFIRMAR em caráter definitivo a tutela de urgência concedida no mov. 20.1, tornando permanente a determinação de restabelecimento da conta de WhatsApp Business vinculada ao número +55 (42) 99980-3188, de titularidade do autor; b.2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência da Taxa SELIC desde o evento danoso (setembro de 2025) quanto aos juros de mora, e desde o arbitramento (data desta sentença) quanto à correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, na forma do art. 406 do Código Civil, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR); c) CONDENO a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), observada a Súmula 326/STJ.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. União da Vitória, 13 de abril de 2026.