Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ADÃO CARLOS KRUPA, THEODOSIO NOGOS
- Advogado
- LUIS HEUPA (OAB 81683/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0010488-19.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$24.240,00 Polo Ativo(s): Adão Carlos Krupa Polo Passivo(s): THEODOSIO NOGOS Autos nº. 0010488-19.2022.8.16.0035
Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Da detida análise do feito e das provas que se fazem necessárias para seu deslinde, denota-se a complexidade do caso. Isto porque, a demanda trata de Servidão de Passagem. Desse modo, em que pese o contido no petitório de evento 17.1, a ação refoge à competência dos Juizados Especiais, diante de sua complexidade, o que leva à extinção da demanda.
Assim e, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito. Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de setembro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
