Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Cianorte
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE CIANORTE, ALISON JUNIO EMERICH
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010488-24.2016.8.16.0069 Processo: 0010488-24.2016.8.16.0069 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/02/2016 Autoridade(s): 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE CIANORTE Vítima(s): TIAGO DOS SANTOS LISBOA Indiciado(s): ALISON JUNIO EMERICH 1.Trata-se de inquérito policial, instaurado mediante portaria, com o objetivo de averiguar a prática das condutas ilícitas descritas nos artigos 155, caput, 147, caput, e 331, caput, todos do Código Penal, tendo como suposto autor Alisson Junio Emerich.
Concluídas as investigações, o Ministério Público promoveu o arquivamento do presente inquérito policial, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva do Estado, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do indiciado (mov. 6.1). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Analisando o caderno inquisitorial, vislumbro que a razão acompanha a promoção ministerial. Considerando a existência de mais de um delito apurado nos presentes autos, passo a análise de forma individualizada: 2.1 Quanto ao delito de furto (Art. 155, caput, do Código Penal) O delito imputado ao indiciado, previsto no artigo 155 do Código Penal, prevê pena máxima de 04 (quatro) anos, cuja prescrição se opera em 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV do Código Penal.
No entanto, registra-se que, nos termos do artigo 115 do Código Penal reduz pela metade o prazo da prescrição quando o agente, ao tempo do crime era menor de 21 (vinte e um) anos, como é o caso do indiciado. Sendo assim, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos. No presente caso, os fatos se deram em 18/02/2016. Dos fatos até a presente data se passaram mais de 04 (quatro) anos, sem que tenha havido qualquer fato interruptivo da prescrição, previsto no artigo 117 do Código Penal.
