MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MARIA APARECIDA DA CRUZ <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Advogados
ALESSANDRO MESTRINER FELIPE (OAB 29257/PR), JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB 19180/PR)
Processo:0010488-32.2019.8.16.0194(Apelação Cível)Relator(a):Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes SimetteÓrgão Julgador:8ª Câmara CívelData do Julgamento:20/07/2026Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VEICULAR. DEFEITOS CONSTATADOS APÓS ENCAMINHAMENTO PARA CONSERTO EM OFICINA CREDENCIADA. DESVALORIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em inicial, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais. A parte ré pugna pelo reconhecimento de ausência de falha na prestação do serviço e o afastamento das indenizações, enquanto a autora requer a complementação dos danos materiais e a majoração do dano moral.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a perícia indireta seria insuficiente a ponto de gerar nulidade/cerceamento de defesa; (ii) é devida a indenização por desvalorização do veículo; (iii) os danos materiais fixados em sentença merecem adequação; e (iv) a autora faz jus a indenização por danos morais e, em sendo o caso, seu valor.
III. Razões de decidir
3. A realização de perícia indireta, por si só, não acarreta nulidade. O CPC admite o uso de meios indiretos quando inviável o exame direto do bem.
4. O conjunto probatório sustenta o nexo causal entre o serviço de reparo efetuado na oficina referenciada pela seguradora e os danos na caixa de direção e funilaria.
5. É legítimo o reembolso do valor despendido com a realização de parecer técnico, pois a negativa indevida da seguradora motivou a contratação do estudo particular.
6. A indenização por desvalorização do veículo deve ser afastada por ausência de prova mínima da efetiva alienação e das condições do negócio, sendo insuficiente a mera comparação abstrata com tabela de referência, não demonstrada a extensão do prejuízo.
7. O pedido de complementação de danos materiais não prospera quando lastreado em orçamento, sem prova do desembolso superior ao já reconhecido; e as despesas com locação e transporte por aplicativo são indevidas quando a indisponibilidade decorre primariamente do próprio sinistro e não se comprova a imprescindibilidade do veículo, ausente conduta abusiva procrastinatória imputável à seguradora.
8. Os danos morais estão configurados, pois a autora permaneceu longo período sem o veículo e o recebeu com defeitos relevantes, com relato de pane em rodovia e exposição a risco, superando mero dissabor. Dessa forma, o quantum deve ser majorado para R$ 10.000,00, em atenção às particularidades do caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação Cível da ré conhecida e parcialmente provida, afastando a indenização referente à desvalorização do veículo. Apelação Cível da autora conhecida e parcialmente provida, apenas para majorar os danos morais ao importe de R$10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 477, § 3º; CC, art. 389, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 18.03.2024; STJ, REsp 827.833/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.04.2012, DJe 16.05.2012; STJ, REsp 1.341.530/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.06.2017, DJe 04.09.2017; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009636-34.2021.8.16.0001, Rel. Juíza Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 05.05.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000708-39.2017.8.16.0194, Rel.
Juiz Subst. Ademir Ribeiro Richter, j. 04.12.2023.
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MARIA APARECIDA DA CRUZ
Advogados
ALESSANDRO MESTRINER FELIPE (OAB 29257/PR), JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB 19180/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010488-32.2019.8.16.0194 Processo: 0010488-32.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DA CRUZ Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos.
1. Anote-se, como solicitado pelo D. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais nos autos de ação trabalhista n° 0000741-51.2024.5.09.0122 (mov. 340), a penhora no rosto dos autos em face da exequente. Após, comunique-se àquele Juízo, requerendo que este informe o valor atualizado do débito. Certifique-se.
2. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de apelação interposto ao mov. 330.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MARIA APARECIDA DA CRUZ, MARIA APARECIDA DA CRUZ
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ALESSANDRO MESTRINER FELIPE (OAB 29257/PR), JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB 19180/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 13/07/2026 00:00 até 17/07/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara CívelProcesso: 0010488-32.2019.8.16.0194Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 13/07/2026 00:00 até 17/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DA CRUZ <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Advogado
ALESSANDRO MESTRINER FELIPE (OAB 29257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DA CRUZ
Advogado
ALESSANDRO MESTRINER FELIPE (OAB 29257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DA CRUZ
Advogado
ALESSANDRO MESTRINER FELIPE (OAB 29257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MARIA APARECIDA DA CRUZ
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ALESSANDRO MESTRINER FELIPE (OAB 29257/PR), JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB 19180/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010488-32.2019.8.16.0194 Processo: 0010488-32.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DA CRUZ Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por Maria Aparecida da Cruz em face de Mapfre Seguros Gerais S.A., em que a parte autora aduz que contratou seguro de automóvel, apólice nº 205.***.***-31, com cobertura para sinistro automobilístico. Em 23/08/2018, a autora sofreu acidente com seu veículo Chevrolet S10, placa ASB-6178, tendo acionado a seguradora ré para os reparos.
A autora afirma que o orçamento para o conserto foi de R$ 27.017,65, com garantia de um ano e uso de peças originais, mas o veículo foi devolvido após 60 dias com defeitos, peças não originais e problemas mecânicos persistentes. Após diversas tentativas de solução, inclusive perícias e retorno à oficina, a seguradora recusou-se a realizar novos reparos, alegando desgaste natural do veículo, sem apresentar laudo técnico.
A autora afirma ter arcado com despesas de conserto, perícia, franquia, conserto do ar-condicionado, pintura, locação de veículo, transporte por aplicativo e desvalorização do veículo, totalizando R$ 38.429,08. Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Recebida a inicial, determinou-se a citação da ré para apresentar defesa (mov. 14.1).
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 31.1), alegando que realizou os reparos autorizados, no valor de R$ 27.230,45, e que os demais danos alegados não decorrem do sinistro, mas de desgaste natural do veículo, conforme cláusula 32.2, “i”, das condições gerais da apólice. Sustenta ausência de nexo causal e impugna os pedidos de danos materiais e morais. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 37.1.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DA CRUZ
Advogado
ALESSANDRO MESTRINER FELIPE (OAB 29257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 298) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 298) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB 19180/PR), ALESSANDRO MESTRINER FELIPE (OAB 29257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010488-32.2019.8.16.0194 Processo: 0010488-32.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DA CRUZ Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos.
1. Designo a data de 13/08/2025 às 14h00 para realização da audiência de instrução e julgamento, conforme deferido na decisão saneadora de mov. 60.1, presencialmente. Caso as partes tenham interesse poderão no prazo a qual ocorrerá de 10 (dez) dias da intimação desta decisão informar se pretendem a realização do ato por videoconferência. Proceda-se desde logo a disponibilização do link da audiência, caso haja requerimento do ato por meio virtual.
2. Consigno que não será reaberto para indicação de testemunhas, sendo ouvidas aquelas arroladas no momento oportuno.
3. Eventuais provas documentais poderão ser juntadas até a audiência de instrução julgamento, desde que observado o art. 435 e seguintes do Código de Processo Civil.
4. Caso haja desistência da prova oral por ambas as partes, fica desde logo homologada a desistência, neste caso, devendo proceder a intimação das partes para apresentarem alegações finais em 10 (dez) dias.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Liana de Oliveira Juíza de Direito
Fevereiro 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
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Intimação referente ao movimento (seq. 288) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010488-32.2019.8.16.0194 Aguarde-se realização da audiência, que dependerá inclusive de ser suprido o cargo de Juiz Titular desta 15ª Vara Cível.
Isto porque não se tratando de feito que se enquadre no art. 215 do CPC, em atenção ao disposto no art. 7º, §11, II do Decreto Judiciário 68/2019 - DM, ausente qualquer decisão em sentido contrário no SEI 0170689-64.2024.8.16.6000, devem os autos aguardar a assunção de Juiz Titular para realização de audiência. Curitiba, 27 de janeiro de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Magistrada
2024
2 eventos
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
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1. Defiro o pedido de mov. 256 e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025 ÀS 14H30MIN.
2. Ciência das partes.
3. Expeça-se alvará de levantamento ao perito, se ainda não realizado.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Maio 20241 evento
Intimação
D
2023
1 evento
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
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1. Defiro o pedido de dilação do prazo para a entrega do laudo pericial conforme requerido pelo perito em mov. 210;
2. Assim, intime-se o expert para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a juntada do laudo final;
3. Após manifestação, intimem-se as partes para se manifestarem conforme determinado na decisão de saneamento e organização do processo de mov.
60.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
2022
2 eventos
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
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1. Certifique a Serventia sobre a existência de valores depositados no presente feito;
2. Sem prejuízo, manifeste-se o Sr. Perito sobre a possibilidade de redução dos honorários, conforme postulado pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias;
3. Havendo redução, intimem-se as partes para manifestação, no mesmo prazo; não havendo, voltem conclusos para decisão;
4. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
2021
2 eventos
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB 19180/PR), MARCELO LASPERG DE ANDRADE (OAB 35125/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010488-32.2019.8.16.0194 Processo: 0010488-32.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DA CRUZ Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
1. O presente feito foi saneado no mov. 60, com o deferimento da prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas e informantes; PETIÇÃO DE AJUSTES E ESCLARECIMENTOS
2. O requerido formulou pedido de esclarecimentos e solicitação de ajustes no mov. 74, para o fim de possibilitar a apresentação de razões finais após a fase instrutória e inclusão de ponto controvertido. A autora nomeou assistente técnico, apresentou quesitos e arrolou uma testemunha no mov.
76. Vieram os autos conclusos. Em atenção aos pedidos de mov. 74, esclareço ao advogado do requerido que, por óbvio, somente serão oportunizados os debates ou apresentação de razões finais após a conclusão da prova pericial, sendo totalmente descabido o postulado. No que tange ao pedido de inclusão no saneador de ponto controvertido remeto ao contido no art. 357 do CPC o qual não traz em nenhum dos seus incisos a necessidade de constar na decisão de saneamento e organização do processo pontos controvertido, mas somente questões de fato e de direito, o que fora devidamente observado.
PRECLUSÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS, QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO
3. Faço constar que precluiu ao requerido o prazo para arrolar testemunhas e apresentar quesitos, tendo constando expressamente da decisão de mov. 60, último parágrafo, que o pedido de ajustes e esclarecimentos não ensejaria em suspensão ou interrupção de prazo. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
4. Considerando que não procedido ao integral cumprimento da decisão saneadora e considerando que o feito não conta com prioridade de tramitação, redesigno a audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual, à data de 14 DE FEVEREIRO DE 2022 às 17H00MIN, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida a testemunha arrolada no mov.
Abril 20211 evento
Intimação
D
O feito foi saneado ao mov. 60.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, o ônus da prova e determinada a produção da prova pericial e oral. Diante da venda do veículo pela parte autora, foi realizada a produção da prova pericial indireta, sendo acostado o laudo pericial ao mov. 222.1. Houve concordância expressa pela parte autora (mov. 226.1). Por sua vez, a parte ré impugnou o laudo (mov. 227.1).
A decisão de mov. 234.1 encerrou a prova pericial e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13/08/2025, sendo colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquirida uma testemunha (mov. 310 e 311). As partes apresentaram alegações finais aos mov. 312.1 e 313.1. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação A controvérsia gira em torno da extensão da cobertura securitária e da responsabilidade da seguradora pelos danos alegados pela autora. Pois bem, diz a lei que: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (art. 757 do Código Civil). No caso em exame, a parte autora alega que após sofrer sinistro na data de 23/08/2018, acarretando perda parcial no veículo Chevrolet S10, placa ASB-6178, procurou a ré, a fim de que fossem realizados os reparos necessários.
É incontroverso que foram prestados os reparos iniciais pela empresa SOS Marechal, qual integra a rede conveniada da requerida, havendo o orçamento de despesas no valor de R$ 27.017,65 (vinte e sete mil e dezessete reais e sessenta e cinco centavos). No entanto, a parte autora aduz que os serviços foram executados de forma inadequada, havendo diversas avarias decorrentes do sinistro que não foram solucionadas pela ré ou sua prestadora de serviços, causando prejuízo material e moral.
A relação existente entre as partes, é notadamente de consumo, conforme definido na decisão saneadora de mov. 60.1, isto porque a parte ré se afigura como fornecedor de serviços, de forma habitual, sendo a parte autora adquirente de tais serviços, sendo destinatária final. O art. 14, caput, e parágrafos primeiro e segundo do Código de Defesa do Consumidor discorrem que: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora demonstrou, por meio de documentos e relatos consistentes, que os reparos realizados pelo prestador da parte requerida foram insuficientes, com persistência de defeitos graves, como falha no sistema ABS, folga na direção e uso de peças não originais, contrariando o que fora acordado. A negativa da seguradora em realizar novos reparos, sem apresentar laudo técnico conclusivo, configura descumprimento contratual.
A cláusula 32.2, “i”, que exclui cobertura por desgaste natural, não se aplica quando há indícios de que os danos decorrem do sinistro e da má execução dos serviços autorizados pela própria seguradora. Além do mais, deve-se observar que por ocasião da elaboração da prova pericial nestes autos, embora realizada por meio indireto, o Sr. Perito afirmou que: “Feito isso a perícia levou cerca de meia hora, questionei a parte autora sobre os defeitos que o carro apresentava e condizia com as peças apresentadas.
Sem mais tirei fotos e finalizei a perícia. [...] As peças citadas e correlação com folga na direção é a hipótese mais lógica para o ocorrido, visto que os dentes de ambas as engrenagens estavam cisalhados o que há uma necessidade impacto abrupta para tal fato, tornando o acidente o principal possível causador. [...] Como não tive acesso ao veículo este laudo se torna mais difícil e especulativo, as peças que verifiquei pessoalmente condizem com o modelo e eu afirmo que os dentes de engrenagem foram danificados mediante um impacto, que por sua faz lógica o efeito ser folga no volante, pois não estava tendo total contato na ramificação dos componentes.
O prazo de manutenção do veiculo estava dentro da média do mercado visto o número de defeitos causados pelo acidente. Nos parágrafos 4.1 e 4.2 de maneira mais técnica a falha de um modo geral. A folga do volante vem da falta de atrito (engrenagens com dentes quebrados), já o metal de composição da engrenagem não se quebraria daquela forma com simples desgaste de uso necessitando de uma força de atrito superior a resistência dele, a possibilidade mais provável seria o acidente.
Segundo os dados anexados e as peças que verifiquei na perícia presencial a manutenção foi feita de maneira negligente, alguns problemas seriam apenas estéticos (os amassos na lataria) outros que poderiam colocar em risco não só a vida da autora como também aos veículos a sua volta”. A partir disso, restou descartada a ocorrência de desgaste natural, sendo que pela dinâmica e situação das peças, o expert destacou que o fato decorre do próprio acidente, sendo que o reparo realizado pelo prestador de serviços da ré foi feito de forma negligente.
Assim, não há dúvida que a parte ré tem o dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais não solucionados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL INSERVÍVEL AO FIM COLIMADO – SINISTRO – OCORRÊNCIA – má-fé NÃO comprovada – boa-fé presumida – recurso CONHECIDO E NÃO proviDO.Consumada a situação de risco prevista contratualmente exsurge, afinal, o dever de o segurador adimplir o valor indenizatório pactuado desde quando o segurado – na sua contrapartida – haja também cumprido as suas obrigações, devendo ser discriminados, na apólice respectiva, todos os riscos assumidos (C.Civ. art. 757, caput, c/c art. 760, caput, e art. 776). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028708-56.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 29.08.2019) A autora afirmou ter despendido gastos com consertos, perícia, locação de veículo e transporte alternativo, bem como a desvalorização do bem, que foi vendido por valor inferior ao da tabela FIPE.
Afirmando um prejuízo material no valor de R$ 38.429,08 (trinta e oito mil quatrocentos e vinte e nove reais e oito centavos). A partir da leitura dos documentos que estão anexados na inicial, em relação ao que foi solicitado a título de indenização por dano material, restou comprovado o pagamento de: a) R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de serviço de funilaria (mov. 1.5 - fls. 8); b) R$ 5.774,00 (cinco mil setecentos e setenta e quatro reais) itens da Caixa de Direção (mov. 1.5 - fls. 9); c) R$ 800,00 (oitocentos reais) com parecer técnico particular (mov. 1.5 - fls. 17).
Além disso, por meio da prova pericial realizada nos autos (mov. 222.1) foi constatada a desvalorização entre R$ 15.000,00 (quinze mil) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim, visando evitar o julgamento ultra petita, a desvalorização deverá considerar o valor mínimo indicado na perícia, ou seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vez que reflete a limitação estampada na peça vestibular. Assim, o valor total do dano material corresponde a R$ 22.774,00.
No tocante aos itens a, b e c, estes deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada pagamento, e com incidência de juros de mora pela SELIC desde a citação, observada a dedução prevista no art. 406, §1º do Código Civil. Quanto a indenização decorrente da desvalorização do veículo, esta deverá ser corrigida pelo IPCA desde a data do sinistro, e com incidência de juros de mora pela SELIC desde a citação, observada a dedução prevista no art. 406, §1º do Código Civil.
Tocante aos demais valores pleiteados a título de dano material, estes não são passíveis de indenização. Pois bem, em primeiro lugar, no tocante ao ressarcimento da franquia do seguro, referido pleito é incabível, isto porque ao assinar a apólice securitária a parte autora concordou com a participação obrigatória nos custos do sinistro. Veja que se o reparo tivesse sido realizado a contento, a parte autora igualmente teria que ter pagado tais valores.
Ainda que parcialmente, houve reparo pela parte ré, e até o limite do que foi reparado, a franquia do seguro é devida pelo segurado. No que se refere ao valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) que teria sido gasto com reparo do ar-condicionado, o único documento juntado aos autos (mov. 1.5 - fls.
11) além de apócrifo, tem como cliente pessoa distinta da autora – Kenji Indústria Química LTDA - e se refere a veículo distinto, ou seja, Volkswagen 8-150 E Delivery, Placa MEQ-8965. No tocante a diferença entre o valor pleiteado a título da Caixa de Direção e a condenação judicial, o documento juntado ao mov. 1.6 (fls.
06) se trata de mero orçamento, sem prova do efetivo desembolso e sem valor probatório da nota fiscal. O único comprovante do mencionado reparo é aquele de mov. 1.5 (fls. 9); Finalmente no tocante aos gastos com transporte de aplicativo e locação de veículos, a parte autora alega que é empresária e dona de rede de loja de instrumentos sendo que o veículo era necessário para sua locomoção, acontece que não há prova nos autos da efetiva necessidade do transporte alternativo e nem mesmo a inexistência de outros veículos que estivessem a sua disposição, nestes casos, o entendimento jurisprudencial é pelo afastamento do dever de indenizar os gastos de locação e de aplicativos de transporte.
Vejamos: Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais. Acidente de trânsito. Discussão acerca da culpa pelo acidente. Não cabimento. Sentença que conclui pela culpa da ré. Violação ao Princípio da Dialeticidade. Não conhecimento. Decisão extra ou ultra petita. Inocorrência. Valores do conserto do veículo acordados extrajudicialmente. Pleito de restituição dos valores despendidos com o aluguel de outro automóvel pelo tempo em que a van do autor estava na oficina.
Ausência de comprovação da necessidade da locação. Ônus da prova da autora. Art. 373, I do CPC. Improcedência da demanda mantida. Honorários recursais. Artigo 85, § 11º, do CPC.Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
1. No que diz respeito a alegação de que restou comprovada a culpa exclusiva da apelada no evento danoso, o recurso não comporta conhecimento, uma vez que a r. sentença concluiu pela culpa da ré no acidente em questão, mas julgou improcedente a ação por entender que os danos materiais não restaram comprovados.2. De uma simples leitura da contestação, nota-se que a recorrida impugnou os documentos, afirmando que o valor dos lucros cessantes não é o valor bruto da locação, de forma que não se verifica a apontada nulidade na sentença.3.
Não logrando a autora, ora apelante, comprovar de forma satisfatória suas alegações, impõe-se a improcedência de seu pedido, devendo ser confirmada a r. sentença. Inteligência do art. 373, I do CPC. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010860-85.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.12.2019) Quanto aos danos morais, entendo que a falha na prestação de serviços, aliada à conduta negligente da ré, que expôs a parte autora ao risco de dirigir o veículo sem os devidos reparos ultrapassa o mero dissabor.
Diante da conduta ilícita, do nexo causal e do dano extrapatrimonial evidenciado, impõe-se a reparação. Considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a função social da responsabilidade civil, bem como as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência consolidada, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado, sem representar enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva à parte ré.
Referido valor deverá ser corrigido pelo IPCA, contados da data desta sentença e juros de mora conforme SELIC, desde a data do evento danoso, observada a dedução prevista no art. 406, §1º do Código Civil.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Maria Aparecida da Cruz em face de Mapfre Seguros Gerais S.A, para o fim de: i) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de serviço de funilaria (mov. 1.5 - fls. 8); R$ 5.774,00 (cinco mil setecentos e setenta e quatro reais) itens da Caixa de Direção (mov. 1.5 - fls. 9); R$ 800,00 (oitocentos reais) com parecer técnico particular (mov. 1.5 - fls. 17).
Os valores serão corrigidos pelo IPCA desde a data de cada pagamento, e com incidência de juros de mora pela SELIC desde a citação, observada a dedução prevista no art. 406, §1º do Código Civil. ii) Condenar a ré em indenizar a parte autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) decorrente da desvalorização do veículo, que deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data do sinistro, e com incidência de juros de mora pela SELIC desde a citação, observada a dedução prevista no art. 406, §1º do Código Civil. iii) Condenar a ré em indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente do dano moral, deverá ser corrigido pelo IPCA, contados da data desta sentença e juros de mora conforme SELIC, desde a data do evento danoso (data da negativa dos reparos adicionais).
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Caberá a parte ré suportar os 70% das custas e honorários advocatícios remanescentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Curitiba, datado eletronicamente. LIANA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MARIA APARECIDA DA CRUZ
Advogados
JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB 19180/PR), ALESSANDRO MESTRINER FELIPE (OAB 29257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 288) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MARIA APARECIDA DA CRUZ
Advogados
JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB 19180/PR), ALESSANDRO MESTRINER FELIPE (OAB 29257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 286) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MARIA APARECIDA DA CRUZ
Advogados
JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB 19180/PR), ALESSANDRO MESTRINER FELIPE (OAB 29257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 286) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MARIA APARECIDA DA CRUZ
Advogados
JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB 19180/PR), ALESSANDRO MESTRINER FELIPE (OAB 29257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010488-32.2019.8.16.0194 Nos termos do despacho retro, diante da permanência da vacância do cargo de Juiz titular nesta 15ª Vara Cível, em atenção ao disposto no art. 7º, §11, II do Decreto Judiciário 68/2019 - DM, em razão de conflito de pauta com processo perante a 20ª Vara Cível também de responsabilidade desta magistrada, que impossibilita a presidência do ato, retire-se o feito de pauta e aguarde a assunção de Juiz Titular para redesignação do ato.
Intimem-se. Curitiba, 10 de fevereiro de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Magistrada
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MARIA APARECIDA DA CRUZ
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JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB 19180/PR), ALESSANDRO MESTRINER FELIPE (OAB 29257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, nº 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010488-32.2019.8.16.0194 Processo: 0010488-32.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível.
Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DA CRUZ Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
1. Dou por encerrada a produção da prova pericial;
2. Designo a data de 28 DE AGOSTO DE 2024 ÀS 13H30MIN para realização da audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida a testemunha arrolada no mov.
76. 3.
Intime-se a autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da petição de mov. 227.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MARIA APARECIDA DA CRUZ
Advogados
JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB 19180/PR), MARCELO LASPERG DE ANDRADE (OAB 35125/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010488-32.2019.8.16.0194 Processo: 0010488-32.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DA CRUZ Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
1. Reitere-se a intimação do perito e, caso reiterada a desídia, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de outro em substituição;
2. Excluo a audiência de pauta, a qual somente será redesignada após a conclusão da perícia.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
76. 5.
Cumpra-se.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MARIA APARECIDA DA CRUZ
Advogados
JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB 19180/PR), MARCELO LASPERG DE ANDRADE (OAB 35125/PR)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0005067-61.2019.8.16.0194 Requerente: Maria Aparecida da Cruz Requerido: Mapfre Seguros Gerais S/A. Estado do Paraná
DECISÃO
DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART. 357 DO CPC
1. SANEAMENTO Inexistem questões processuais pendentes ou preliminares, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de direito, relevantes para a decisão de mérito. 1.1. QUESTÕES DE FATO a. Presença de defeitos e desgastes no veículo, anteriores e/ou sem nexo com o acidente; b. Ausência da devida reparação dos danos do acidente pela mecânica contratada pela seguradora; c.
Existência e extensão dos danos materiais e morais. 1.2. QUESTÕES DE DIREITO d. Contrato de seguro (art. 757 e seguintes, CC); e. Ato ilícito e direito à reparação (art. 186, 187 e 927 do CC); f. Fato do serviço (art. 14 do CDC). 1.3. PRODUÇÃO DE PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: a. depoimento pessoal da autora; b. oitiva de testemunhas e informantes; c. pericial; d. documental superveniente (art. 435, CPC). 1.4.
ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova no caso dos autos ocorre ope legis, na forma do §3º do art. 14 do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, cabe à requerida demonstrar que prestou os serviços contratados adequadamente, com o devido conserto do Adriana Benini - Juíza de Direito Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0005067-61.2019.8.16.0194 Requerente: Maria Aparecida da Cruz Requerido: Mapfre Seguros Gerais S/A.
Estado do Paraná veículo e que os defeitos constatados posteriormente eram anteriores ou não contavam com vínculo ao sinistro. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DEMANDA PROPOSTA POR EX-ALUNO DE ACADEMIA –INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – QUESTÕES FÁTICAS DELIMITADAS – SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RESCISÃO UNILATERIAL DO CONTRATO EM RAZÃO DA ACADEMIA NÃO POSSUIR ESTRUTURA PARA PRÁTICA DE EXERCÍCIOS POR ALUNO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MANTIDA, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FATO DO SERVIÇO – ARTIGO 14 DO CDC – ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO PELA PRÓPRIA LEI (OPE LEGIS) – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª
C. Cível - 0008839- 95.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 12.07.2020) (TJ-PR - AI: 00088399520208160000 PR 0008839-95.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 12/07/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2020) (destaques meus). APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CANCELAMENTO DO CONTRATO CELEBRADO - COBRANÇA INDEVIDA - APONTAMENTO DO NOME DO DEMANDANTE NO SPC/SERASA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - VALOR FIXADO DE FORMA PONDERADA -
SENTENÇA
QUE NÃO MERECE REPARO. Falha da instituição financeira. Fortuito interno. Dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento. Aponte indevido do nome do autor. A inclusão do nome da parte em cadastro de inadimplentes acarreta descrédito econômico, humilhação, gerando, independentemente de prova, o dano moral in re ipsa. Verbete Sumular 89 do TJ/RJ.
Arbitramento do valor reparatório que deve ser significativo para compensar o consumidor pelo descaso a que foi submetido. Verba indenizatória fixada de forma ponderada não merecendo qualquer reparo. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00200859120158190061, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/08/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (destaques meus) Com relação aos danos materiais e morais cabe à autora comprovar, ainda que minimamente, a existência e extensão, na forma do art. 373, inc.
I e II do CPC. 1.5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO Para a audiência de instrução e julgamento, precedida de conciliação, designo o dia 26 DE JULHO DE 2021 ÀS 16H30MIN. As partes, querendo, podem apresentar rol de no máximo 10 (dez) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da Adriana Benini - Juíza de Direito Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0005067-61.2019.8.16.0194 Requerente: Maria Aparecida da Cruz Requerido: Mapfre Seguros Gerais S/A.
Estado do Paraná intimação da presente decisão, observando o limite de 3 (três) para a prova de cada fato, na forma dos §4º e 6º do art. 357 do CPC. As intimações das testemunhas ficam a cargo dos advogados, na forma do art. 455 do CPC, salvo se comparecerem independentemente de intimação. Intimem-se pessoalmente as partes para prestar depoimento pessoal, na forma do art. 385, §1º, do CPC. Esclareço aos procuradores das partes que o feito será sentenciado em audiência, de forma que as alegações finais poderão ser apresentadas remissivas, orais ou por escrito, mas no ato. 1.6.
PROVA PERICIAL NOMEAÇÃO DO PERITO Para realização da perícia nomeio perito engenheiro mecânico, o qual deverá ser indicado pela Secretaria, em busca no sistema CAJU. Caberá ao perito proceder à perícia pela mera análise documental acostada aos autos, conforme postulado pela requerida no mov.
57. INTIMAÇÃO DO PERITO
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, na forma do §2 do art. 465 do CPC:
I – proposta de honorários;
II – currículo, com comprovação de especialização. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos, em quinze dias, na forma do inc. III, §1º do art. 465 do CPC. HONORÁRIOS Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC.
Em sequência, intime-se o perito para, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação, proceda à realização da perícia. Os honorários serão rateados pelas partes, pois ambas postularam pela produção da prova, na forma do art. 95 do CPC. LAUDO E CONTRADITÓRIO Adriana Benini - Juíza de Direito Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0005067-61.2019.8.16.0194 Requerente: Maria Aparecida da Cruz Requerido: Mapfre Seguros Gerais S/A.
Estado do Paraná A perícia deverá ser comunicada nos autos pelo menos 5 (cinco) dias antes da realização, na forma do §2º do art. 466 do CPC. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. Com o resultado da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do §1º do art. 477 do CPC.
2. DETERMINAÇÕES DIVERSAS
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do pedido constante do item I de mov.
43. 3. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC; assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso, apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e arrolar testemunhas.
Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito Adriana Benini - Juíza de Direito Página 4 de 4