PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010488-42.2010.8.16.0131 Processo: 0010488-42.2010.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$31.489,32 Exequente(s): Valtemir Rios Guedes Executado(s): MARCELO JOSE MINIUK
Vistos etc.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 13 de dezembro de 2010 (evento 1.1). Compulsando os autos, denota-se que, ante ausência de bens penhoráveis (evento 194), houve a determinação de suspensão do processo na data de 27/08/2020 (evento 203), com termo inicial da prescrição intercorrente. Sobre a matéria, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal assevera que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Além disso, deve-se ressaltar que a prescrição é interrompida apenas uma vez, e, após isso, apenas diligências que produzem efeitos na vida real, devidamente efetivas à execução, possuem o condão de suspender o prazo prescricional. Assim, observo que o arquivamento se deu na data de 27/01/2021 (evento 232) e, do termo inicial da prescrição intercorrente até a presente data decorreram mais de três anos, bem como não houve a ocorrência de nenhum fato interruptivo da prescrição, porquanto a parte exequente permaneceu inerte por todo o período.
Nesta direção, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. ART. 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).2.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, a extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição dispensa qualquer uma das partes ao pagamento das verbas de sucumbência Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002894-94.2014.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2025) (grifos não originais). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO QUE FICOU EM ARQUIVO PROVISÓRIO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUTOS PARALISADOS POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (NOTAS PROMISSÓRIAS). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. CREDOR QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. INTUITO DE EVITAR A ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, ANTE SEU INADIMPLEMENTO. ATO JUDICIAL REFORMADO NESSE PONTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 16ª
C. Cível – 0008106-43.2010.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 20.07.2020). (Grifos não originais). Desse modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
2.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto