TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010488-44.2024.8.16.0004 Recurso: 0010488-44.2024.8.16.0004 CC Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Perdas e Danos Suscitante(s): Juízo de Direito da 4ª Vara do Foro Central da Secretária Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Suscitado(s): Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba A partir das informações contidas na decisão do mov.
19 – 2° Grau, denota-se que a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL solicitou a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n° 0071595-04.2024.8.16.0000, no âmbito do Conflito de Competência nº 0010554-36.2024.8.16.0194, junto ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, para submissão da seguinte questão a julgamento: “Definir, quanto às ações em andamento e ainda não sentenciadas, se com a alteração da natureza jurídica da parte, dar-se-ia também a alterada a competência absoluta”.
Considerando que a questão debatida no presente caso se enquadra no tema acima, sendo objeto do referido IRDR, descabida a instauração de um novo incidente, sendo imperioso que se aguarde na secretaria o julgamento do IRDR pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça. Assim, determino o sobrestamento do presente feito, conforme artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Curitiba, 23 de outubro de 2024. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora