Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, JÂNIO JOSÉ FERREIRA CAMARGO
- Advogados
- BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), SUELI ANTUNES (OAB 27997/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010488-98.2017.8.16.0130 Processo: 0010488-98.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.587,96 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JÂNIO JOSÉ FERREIRA CAMARGO
SENTENÇA
O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de JÂNIO JOSÉ FERREIRA CAMARGO. Da análise da manifestação de mov. 72 verifica-se que o executado quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida por parte do executado é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se existentes, expeça-se alvará para levantamento em favor do executado.
No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos.
