PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Processo: 0010489-20.2025.8.16.0028 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$62.062,56 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Rua Amador Bueno, 474 bl C 1º andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-005 Réu(s): GERMANO FELIX (CPF/CNPJ: 394.***.***-49) Cesar Gustavo de Carvalho Domingos, 14 CASA - Palmital - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-053
SENTENÇA
Vistos e examinados.
1. A parte autora requereu a desistência da ação diante da perda do objeto. Nada obstante as alegações da parte autora, entendo que o pedido da parte deve ser interpretado como desistência haja vista que não foi apresentado termo de acordo firmado entre as parte. Ademais, não se trata de processo executivo. Compete ao autor suportar o pagamento das custas e honorários, vez que o art. 90 do CPC dispõe que os ônus sucumbências devem ser suportados por aquele que desistiu.
Outrossim, inaplicável o princípio da causalidade nos termos requeridos pela parte autora, vez que ausente a triangularização da relação processual na medida em que o requerido não foi citado, portanto, não exercido o contraditório. Ademais, como já assentado, não foi juntado eventual termo de acordo firmado entre as partes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO - MANIFESTAÇÃO ACOLHIDA COMO DESISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS QUE DEVEM SER PAGAS POR QUEM DESISTIU DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, DO CPC/15 - ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Diante de sentença proferida com fundamento em desistência, cabe a parte que desistiu da ação arcar com os ônus da sucumbência. (TJPR - 10ª
C. Cível - AC - 1709197-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 28.09.2017). Assento que o requerido não foi citado, motivo pelo qual sua concordância é dispensável.
2.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do novo CPC.
3. Havendo bloqueio judicial, promova-se o desbloqueio junto aos órgãos competentes.
4. Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Não há que se falar, sequer em redução de 50% das custas por ausência de previsão legal.
5.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito