SANDRA MARA MARAFON (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 69992/PR), MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20884/PR), LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB 93430/PR), ANDREY GUILHERME GARBIN (OAB 67011/PR), AUGUSTO FAGUNDES REGINATTO (OAB 65875/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-77.2019.8.16.0174 Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.232,96 Exequente(s): RACELI HURST Executado(s): ORIMAR BARBOSA GARRET
01.
Intime-se a autora para que indique o valor total do débito remanescente, apresentando cálculo atualizado em 10 dias.
02. Deverá, no mesmo prazo, noticiar eventual retomada do acordo.
03. Em caso de retomada do acordo, venham conclusos.
04. Contudo, em persistindo o inadimplemento, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema Sisbajud suficientes para o pagamento do débito. Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo e pautando-se audiência de conciliação prevista no artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95. Ato contínuo, intime-se a parte executada para que nela compareça, cientificando-a acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
05. Caso a resposta do Sisbajud seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema Renajud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada. a. O sistema RENAJUD será utilizado como forma de proceder a comunicação, ao DETRAN, da ordem de penhora sobre o veículo, impedindo sua transferência e/ou circulação e evitando posterior alegação de boa-fé de eventual adquirente. b.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Secretaria deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud. A inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, devendo a Secretaria pautar a audiência de conciliação prevista no artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95.
Ato contínuo, intime-se a parte executada para que nela compareça, cientificando-a acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado. Deverá ainda, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente providenciar e informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito bem como os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento (o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça cumpridor da medida).
O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. c. Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias.
Manifestando-se positivamente, proceda-se ao disposto no item b. Caso persista o interesse, a penhora compreender-se-á realizada sobre os direitos que a parte executada possuir sobre o veículo. Ainda, além do cumprimento do item b, deverá ser intimado o credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo quanto a penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.), valor do débito, existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo, e ainda, se concorda com a alienação do veículo, presumindo-se, no caso de silêncio, sua discordância.
Prazo: 15 (quinze) dias. Caso não sejam respondidos os ofícios ao credor de garantia sobre o veículo, deverá ocorrer reiteração por mais uma vez, ao final do prazo e, persistindo o silêncio, deverá ser intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias. Caso o cadastro no RENAJUD não permita verificar os dados do credor de garantia sobre o veículo, deverá a parte que requereu exequente ser intimada para providenciar tais dados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição.
Com a resposta e as informações acima mencionadas, deverá ser intimada a parte exequente para que se manifeste sobre o interesse na manutenção da penhora. Não havendo interesse, a serventia promoverá o levantamento da restrição desde logo. Prazo: 15 (quinze) dias. d. Resultando a busca no sistema infrutífera, constatado que o bem indicado pelo exequente não pertence ao executado ou constatada divergência de dados, não será realizado qualquer bloqueio ou ordem, devendo-se intimar o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. e.
Realizada a penhora de veículos automotores, e após regularizado o depósito do bem e a realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo, deverá a parte exequente informar se deseja a alienação antecipada do bem (CPC, 852, inc. I). Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso positivo, deverá ser oportunizada manifestação da parte executada, no prazo de 03 (três) dias. Após, remeter os autos conclusos (CPC, art. 853).
05. Infrutíferas as buscas do item 04, desde já, DETERMINO a pesquisa pelo sistema INFOJUD, inclusive quanto ao DOI. À Secretaria/Escrivania para que, após o pagamento das custas, se cabíveis, por meio do sistema INFOJUD, proceda a pesquisa das três últimas relações de bens constantes da declaração de imposto de renda do Executado, bem como do DOI. A Secretaria/Escrivania deverá atentar para o contido nos artigos 419 do Código de Normas do Foro Judicial (As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário).
06. SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 6.1. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, pár. 3º, do Código de Processo Civil. 6.2. Com a inclusão, intime-se a parte executada para que tome ciência da mesma. 6.3. Nos termos do parágrafo quarto do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
07. PENHORA DE BENS MÓVEIS 7.1. Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 7.2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 7.3. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 7.4. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 7.4. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, ser pautada audiência de conciliação prevista no artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95. 7.5. Ato contínuo, intime-se a parte executada para que nela compareça, cientificando-a acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
08. DEMAIS DILIGÊNCIAS Não sendo encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique bens do devedor à penhora, sob pena de extinção (no artigo 53 § 4º, da lei 9.099/95 e enunciados 75 e 76 do FONAJE). Observe-se que se trata de processo em tramitação perante o Juizado Especial Cível, em que, ao optar por tal procedimento, o requerente está ciente da inaplicabilidade de determinadas normas previstas no Código de Processo Civil, em especial a suspensão da execução por ausência de bens.
09. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (CPC, art. 212, pár. 2º).
10. Conforme enunciado 126 do Fonaje: Tratando-se de execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria.
11. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RACELI HURST, ORIMAR BARBOSA GARRET
Advogados
SANDRA MARA MARAFON (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 69992/PR), MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20884/PR), LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB 93430/PR), ANDREY GUILHERME GARBIN (OAB 67011/PR), AUGUSTO FAGUNDES REGINATTO (OAB 65875/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-77.2019.8.16.0174 Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.232,96 Exequente(s): RACELI HURST Executado(s): ORIMAR BARBOSA GARRET Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
As partes submeteram acordo extrajudicial para ser homologado por este Juízo. Dessarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes no mov. 73.2 dos autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RACELI HURST, ORIMAR BARBOSA GARRET
Advogados
SANDRA MARA MARAFON (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 69992/PR), MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20884/PR), LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB 93430/PR), ANDREY GUILHERME GARBIN (OAB 67011/PR), AUGUSTO FAGUNDES REGINATTO (OAB 65875/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-77.2019.8.16.0174 Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.232,96 Exequente(s): RACELI HURST Executado(s): ORIMAR BARBOSA GARRET Diante do descumprimento do acordo noticiado, intime-se o réu para o pagamento voluntário do débito e retomada do acordo em 10 dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, venham conclusos para atos constritivos. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RACELI HURST, ORIMAR BARBOSA GARRET
Advogados
SANDRA MARA MARAFON (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 69992/PR), MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20884/PR), LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB 93430/PR), ANDREY GUILHERME GARBIN (OAB 67011/PR), AUGUSTO FAGUNDES REGINATTO (OAB 65875/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-77.2019.8.16.0174 Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.076,40 Exequente(s): RACELI HURST Executado(s): ORIMAR BARBOSA GARRET Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
As partes submeteram acordo extrajudicial para ser homologado por este Juízo. Dessarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes no mov. 73.2 dos autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Quanto aos valores bloqueados via sisbajud, expeça-se alvará em favor do autor, conforme mencionado em sede de acordo. Proceda-se a baixa em eventual outra penhora ou restrição. Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências Necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RACELI HURST, ORIMAR BARBOSA GARRET
Advogados
SANDRA MARA MARAFON (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 69992/PR), MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20884/PR), LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB 93430/PR), ANDREY GUILHERME GARBIN (OAB 67011/PR), AUGUSTO FAGUNDES REGINATTO (OAB 65875/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-77.2019.8.16.0174 Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.076,40 Exequente(s): RACELI HURST Executado(s): ORIMAR BARBOSA GARRET
01. Considerando a ordem estabelecida no artigo 835, caput, do Código de Processo Civil, em que figura em primazia o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, bem como com fulcro no artigo 854, do referido diploma processual, DEFIRO, por meio do sistema denominado SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Proceda a Secretaria a inclusão da minuta e a protocolização no sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 dias. a. Tornados indisponíveis os ativos financeiros dos executados, intime-os na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. b. Desde já DETERMINO que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. d. Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. e.
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados.
02. Sem prejuízo, DETERMINO a busca pelo sistema RENAJUD acerca da existência de veículos em nome dos executados. Proceda a Secretaria a busca pelo sistema RENAJUD. a) Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. b)Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: b.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). c) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC).
03. Não sendo encontrado veículos, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral do débito, ressaltando-se que não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá no mesmo ato e independentemente de novo mandado, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (art. 836, § 1º, CPC) e intimar a parte executada para que, no prazo de dez dias, indique quais são e onde se encontram os bens penhoráveis ou a sua inexistência.
04. Juntada aos autos certidão negativa de penhora (item 4), intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito, dando regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, bem como observando o contido no artigo 53, parágrafo quarto, da lei 9.099/95 e enunciados 75 e 76 do FONAJE .
05. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RACELI HURST, ORIMAR BARBOSA GARRET
Advogados
SANDRA MARA MARAFON (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 69992/PR), MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20884/PR), LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB 93430/PR), ANDREY GUILHERME GARBIN (OAB 67011/PR), AUGUSTO FAGUNDES REGINATTO (OAB 65875/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-77.2019.8.16.0174 Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.076,40 Exequente(s): RACELI HURST Executado(s): ORIMAR BARBOSA GARRET
01. Os argumentos levantados no petitório de mov. 246 foram apreciados na decisão anterior, a qual, mantenho na íntegra. Ademais, os argumentos levantados não foram comprovadas de forma idônea.
02. Cumpram-se os itens 02 e 03 da decisão retro.
03. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
Setembro 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RACELI HURST, ORIMAR BARBOSA GARRET
Advogados
SANDRA MARA MARAFON (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 69992/PR), MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20884/PR), LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB 93430/PR), ANDREY GUILHERME GARBIN (OAB 67011/PR), AUGUSTO FAGUNDES REGINATTO (OAB 65875/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-77.2019.8.16.0174 Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.076,40 Exequente(s): RACELI HURST Executado(s): ORIMAR BARBOSA GARRET
01. De plano, cumpre salientar que, em que pese a legislação determine impenhorabilidade do salário, os documentos acostados não demonstram que a indisponibilidade recaiu sobre tais valores. Denote-se que, embora o executado transfira parcela de seu salário para a conta na NU Financeira S.A, na referida conta existem uma série de outros depósitos, realizados por diversas pessoas, nos valores de R$ 150,00, R$ 600,00, R$ 100,00, R$ 700,00, R$ 1720,00, e R$ 714,00.
Nesse viés, pontue-se que as prestações alimentícias são debitadas antes mesmo do depósito do salário do executado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores.
02. Preclusa a decisão, levantem-se os valores em favor da parte exequente. Expeça-se o competente alvará.
03. Após, o autor deverá juntar cálculo em 10 dias, deduzindo os valores recebidos e pugnando pelo seguimento do feito, com indicação de bens à penhora, sob pena de extinção.
04. Intimações e diligências necessárias União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RACELI HURST, ORIMAR BARBOSA GARRET
Advogados
SANDRA MARA MARAFON (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 69992/PR), MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20884/PR), LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB 93430/PR), ANDREY GUILHERME GARBIN (OAB 67011/PR), AUGUSTO FAGUNDES REGINATTO (OAB 65875/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-77.2019.8.16.0174 Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.076,40 Exequente(s): RACELI HURST Executado(s): ORIMAR BARBOSA GARRET Ciente do pedido de impenhorabilidade.
Ao autor, para querendo, se manifestar em 48 horas. Em seguida, venham conclusos com urgência. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RACELI HURST, ORIMAR BARBOSA GARRET
Advogados
SANDRA MARA MARAFON (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 69992/PR), MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20884/PR), LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB 93430/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.076,40 Exequente(s): RACELI HURST Executado(s): ORIMAR BARBOSA GARRET
Vistos para decisão.
1. Cumprimento de sentença já em andamento.
2. Certifique-se sobre o acesso da Secretaria ao Sistema Sniper.
3.
Cumpra-se a penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação. A Secretaria, nas 24 horas subsequentes à constrição, deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC/2015) e, visando evitar prejuízo para ambas as partes, também proceder a transferência para conta judicial, a despeito do que consta nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 854 do CPC/2015.
Servirá como termo de penhora o próprio documento de confirmação de transferência emitido pelo Sistema Sisbajud. 3.1 Constritos valores, a parte executada deverá ser intimada, por meio de seu advogado se este já tiver sido constituído ou pelo correio, para se manifestar sobre as matérias do § 3º do art. 854 do CPC/2015 no prazo de 5 dias, requerer a substituição da penhora em 10 dias (art. 847, “caput”, do CPC/2015) ou, ainda, no prazo de 15 dias apontar outras invalidades, adequações ou incorreções da penhora (arts. 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC/2015), tendo todos esses prazos o mesmo marco inicial (ciência da penhora). 3.2.
Quanto ao requerimento de reiteradas ordens automáticas de bloqueio através do mecanismo chamado “teimosinha”, de fato, a princípio, a ferramenta foi disponibilizada pelo Sistema Sisbajud. Assim sendo, inexitosa a primeira tentativa de localização integral dos valores, defiro o pedido, utilizando-se a ferramenta indicada. A data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias.
Maio 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RACELI HURST, ORIMAR BARBOSA GARRET
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SANDRA MARA MARAFON (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 69992/PR), MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20884/PR), LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB 93430/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-77.2019.8.16.0174 Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.076,40 Exequente(s): RACELI HURST Executado(s): ORIMAR BARBOSA GARRET
DECISÃO
1. Anteriormente à análise do requerimento retro, cumpra-se conforme item 5 da decisão do mov. 187, até mesmo porque a decisão do mov. 182 já indeferiu o pedido de penhora do salário no caso em tela, deixando claro que somente ocorreria a reanálise após esgotadas as tentativas de penhora.
2. Diligências necessárias. União da Vitória, 8 de maio de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
Sentença
Decisão
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RACELI HURST, ORIMAR BARBOSA GARRET
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SANDRA MARA MARAFON (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 69992/PR), MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20884/PR), LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB 93430/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-77.2019.8.16.0174 Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.076,40 Exequente(s): RACELI HURST Executado(s): ORIMAR BARBOSA GARRET
1. Defiro parcialmente o pedido retro.
2. A parte exequente requer nova inclusão dos autos no sistema de penhora online Sisbajud. Observando o princípio da razoabilidade, aliado à análise casuística, há a possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Sisbajud, desde que, conforme precedente do STJ, demonstrado, pelo credor, inequívoca modificação da situação econômica da parte executada. (STJ - RESP 1486002/RS). Ademais, quanto ao interstício entre uma consulta e outra, este juízo considera suficiente o período de 1 ano para renovação da tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros.
Assim, considerando que o exequente não demonstrou alteração na condição econômica do executado, tampouco ocorreu o transcurso de 1 ano da consulta anterior, INDEFIRO o pedido.
3. Ainda, INDEFIRO os pedidos de consulta/expedição de ofício aos bancos e intermediadoras, pois abrangidos pelo sistema Sisbajud, indeferido acima.
4. Inclua-se o nome da parte devedora no SERASAJUD.
5. Inclua-se minuta para consulta no sistema Infojud (incluindo a consulta DOI, DIRPF, e DITR), pois vinculadas ao mesmo sistema e apresentam informações relativas ao patrimônio de pessoa física. Sendo positiva e localizando-se bens, defiro desde já a tramitação do feito em segredo de justiça. Pontuo que há precedentes das Cortes estaduais e de Tribunais Regionais Federais no sentido de que o objetivo da consulta ao Infojud é averiguar a existência de bens em nome do devedor, o que não implica quebra do sigilo bancário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA DE BENS VIA INFOJUD E INFOSEG. POSSIBILIDADE. É possível a consulta de bens mediante a utilização do sistema INFOJUD e INFOSEG, mesmo quando não comprovado o esgotamento de todas as possibilidades ao alcance do credor na busca de bens a serem penhorados, porquanto tal medida serve para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Janeiro 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RACELI HURST, ORIMAR BARBOSA GARRET
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SANDRA MARA MARAFON (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 69992/PR), MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20884/PR), LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB 93430/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-77.2019.8.16.0174 Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.076,40 Exequente(s): RACELI HURST (RG: 42787582 SSP/PR e CPF/CNPJ: 623.***.***-87) Rua Manoel Estevão, 415 Apartamento - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Executado(s): ORIMAR BARBOSA GARRET (CPF/CNPJ: 067.***.***-86) Rodovia BR 153, s/n Nórdica Veículos - Ouro Verde - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.608-200 A penhora de salário é um tema que tem gerado algumas controvérsias.
A redação literal do art. 833, IV do CPC, dá conta de que o salário (vencimento, aposentadoria, pensão; enfim, qualquer dinheiro recebido para o sustento da pessoa) é impenhorável. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos por força da Súmula n. 7 do STJ. 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1369019/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) Apesar da regra da impenhorabilidade, a jurisprudência vem entendendo pela flexibilização de forma subsidiária, ou seja, esgotados os meios de penhora e demonstrada a ausência de dano na restrição de parcela do vencimento, a medida é deferida. Ocorre que no caso em tela, não há informações acerca da condição econômica do executado e nem mesmo foram esgotadas as tentativas de penhora.
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RACELI HURST, ORIMAR BARBOSA GARRET
Advogados
SANDRA MARA MARAFON (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 69992/PR), MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20884/PR), LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB 93430/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-77.2019.8.16.0174 Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.076,40 Polo Ativo(s): RACELI HURST (RG: 42787582 SSP/PR e CPF/CNPJ: 623.***.***-87) Rua Manoel Estevão, 415 Apartamento - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Polo Passivo(s): ORIMAR BARBOSA GARRET (CPF/CNPJ: 067.***.***-86) Rodovia BR 153, s/n Nórdica Veículos - Ouro Verde - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.608-200 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o parecer de mérito elaborado pela Juíza Leiga GREICE SIMON SILVEIRA, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95, com exceção da parte final referente à não intimação do revel em fase de cumprimento de sentença.
Isso porque em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser necessária a intimação do revel para o pagamento voluntário, ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS.
1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis.
2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015)
3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".
4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital.
5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) Deste modo, visando adequar o entendimento do juízo com o da Corte, caso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o requerido para pagamento, na forma do artigo 523 do CPC.
SANDRA MARA MARAFON (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 69992/PR), MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20884/PR), LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB 93430/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-77.2019.8.16.0174 Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.076,40 Polo Ativo(s): RACELI HURST (RG: 42787582 SSP/PR e CPF/CNPJ: 623.***.***-87) Rua Manoel Estevão, 415 Apartamento - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Polo Passivo(s): ORIMAR BARBOSA GARRET (CPF/CNPJ: 067.***.***-86) Rodovia BR 153, s/n Nórdica Veículos - Ouro Verde - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.608-200 Retornem à Juíza Leiga com prazo de dez dias a contar da conclusão.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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RACELI HURST, ORIMAR BARBOSA GARRET
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A parte requerida, não compareceu à audiência, e foi decretada a revelia, embora esclarecido que a revelia não conduz à automática procedência do pedido. Pontuou-se a ausência de informação sobre a data da saída do imóvel pelo promovido, assim como a ausência de prova da concordância do requerido com todos os reparos que pleiteia a autora. Nesse contexto, a autora, intimada, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Defiro o pedido. Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento virtual. Rol de testemunhas já apresentado pela parte promovente. Nos moldes do art. 455, §§1º e 2º do CPC, a intimação da testemunha, se for o caso, deverá ser realizada pelo advogado, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao profissional juntar, com antecedência de pelo menos 3(três) dias da data de audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo sob pena de desistência da inquirição.
A intimação via judicial somente será realizada nos casos delineados no §4º do art. 455 do CPC, isto é, se frustrada a intimação a ser realizada pelo advogado, se a necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz, se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir ou se a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Caso as testemunhas não estejam aptas à participarem da audiência, desde já resta deferida a realização do ato semipresencial. Diligências e intimações necessárias. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO
2021
6 eventos
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-77.2019.8.16.0174 Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.076,40 Polo Ativo(s): RACELI HURST (RG: 42787582 SSP/PR e CPF/CNPJ: 623.***.***-87) Rua Manoel Estevão, 415 Apartamento - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Polo Passivo(s): ORIMAR BARBOSA GARRET (CPF/CNPJ: 067.***.***-86) Rodovia BR 153, s/n Nórdica Veículos - Ouro Verde - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.608-200 Concedo 10 dias para a parte autora apresentar rol de testemunhas.
Ciente de ser sua incumbência a intimação das testemunhas, se designada a audiência. No mesmo prazo, junte os documentos a que se referiu na petição retro. Após voltem para análise do pedido de designação de audiência de instrução. Ciente a parte de que a ausência de necessidade do ato importará no julgamento antecipado da lide. Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO
Setembro 20211 evento
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D
Julho 20212 eventos
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D
Maio 20211 evento
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D
Abril 20211 evento
Intimação
D
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4. Esclareço que o pedido de inclusão do nome da parte executada no CNIB será oportunamente analisado, após o cumprimento da diligência anterior.
5. Em qualquer do(s) caso(s), sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
Órgão
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-77.2019.8.16.0174 Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.076,40 Exequente(s): RACELI HURST Executado(s): ORIMAR BARBOSA GARRET Na forma do artigo 145, § 1º do Código de Processo Civil, averbo minha suspeição para oficiar neste feito, por motivo de foro íntimo.
Anote-se na capa do feito e encaminhem-se os autos ao meu substituto legal. Oficie-se o Departamento da Magistratura comunicando a averbação da suspeição conforme caput do art. 175 do Código de Normas do Foro Judicial, alterado em 13.12.2022. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Entendimento pacificado no e. STJ e neste Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 700.***.***-70 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 31/07/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.INFOSEG. POSSIBILIDADE.
1. A pesquisa de bens ou ativos financeiros não constitui quebra de sigilo bancário, porquanto o interesse é apenas em saber se existe patrimônio apto a garantir o débito, nada importando a origem desses bens.
2. É dispensável o prévio esgotamento de diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora para fins de utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e INFOSEG, seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a localização do endereço do executado/demandado. (TRF-4 - AG: 5040293-45.2018.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/07/2019, TERCEIRA TURMA) O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já se manifestou: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG PARA A BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. CONSULTA ATRAVÉS DO INFOSEG. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta via Infoseg, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050100-06.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.11.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOSEG E SREI NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. INFOSEG. REDE NÃO ADSTRITA À ESFERA CRIMINAL. BUSCA DE BENS POR MEIO DA FERRAMENTA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL EM RAZÃO DAS .
MODIFICAÇÃO INFRUTÍFERAS TENTATIVAS ANTERIORES DA
DECISÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. DESNECESSIDADE. BUSCA QUE PODE SER REALIZADA PELO PÚBLICO EM GERAL ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 36 DO PROVIMENTO 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064722-27.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 01.03.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DILIGÊNCIA JUDICIAL NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIDA. MEDIDA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. BUSCA DE BENS QUE CABE À PRÓPRIA PARTE, POR MEIO DE CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO REFERIDO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DILIGÊNCIA JUDICIAL NO SISTEMA INFOSEG. CABIMENTO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA DISPONÍVEIS E DAS DILIGÊNCIAS CAPAZES DE SEREM EFETUADAS PELO CREDOR.
INFORMAÇÕES QUE PODEM SER PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO.
DECISÃO
REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0064730-04.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.01.2021). Não havendo bens, desnecessária a identificação do processo como segredo de justiça, porque nos autos será anexada apenas certidão de consulta ao sistema, inexistindo a publicidade de dados sigilosos da parte.
6. HÁ pedido de expedição de ofícios visando a localização de eventual previdência complementar e/ou títulos de capitalização em nome do Executado na SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e CNSEG- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do paraná, a mera expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, com o intuito de se obter informações a respeito de suposta previdência privada ou título de capitalização em nome do devedor, a qual possibilitará futuro pleito de penhora, é viável, mormente porque tais dados são protegidos por sigilo fiscal, havendo necessidade de determinação judicial para o acesso.
Insta destacar que, em resposta positiva dos ofícios, a viabilidade ou não de mitigação da regra da impenhorabilidade diante de tais valores ainda será apreciada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG E À SUSEP A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DOS AGRAVADOS. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FISCAL. PLEITO QUE NECESSITA DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS) E À CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO). POSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA.1. “Viável a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome do executado, ressalvando-se a posterior apuração da impenhorabilidade, a ser verificada com base nas peculiaridades do investimento eventualmente encontrado” (TJPR - 15ª C.Cível - 0040386-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09/10/2019).2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017102-82.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.06.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061294-66.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, PARA OBTENÇÃO DE DADOS ACERCA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FINANCEIRO. OBTENÇÃO POR MEIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA.“(...) Viável a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome do executado, ressalvando-se a posterior apuração da impenhorabilidade, a ser verificada com base nas peculiaridades do investimento eventualmente encontrado”. (TJPR - 15a C.Cível - 0040386-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 09.10.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054884-60.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO -J. 19.04.2021) Desse modo, dado que as informações pretendidas pela parte exequente são protegidas por sigilo fiscal e por força do princípio da cooperação, é viável a determinação judicial para autorizar a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, com o objetivo de descobrir a existência ou não de planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome do executado.
Expeçam-se os ofícios.
7. Negativa todas as tentativas, intime-se o exequente para que indique bens, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
8. Decorrido o período sem manifestação ou havendo renúncia, sem nova intimação, voltem os autos conclusos.
9. Intimem-se.
10. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Diante do exposto, indefiro o pedido retro.
Intime-se o exequente para que indique bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RACELI HURST, ORIMAR BARBOSA GARRET
Advogados
SANDRA MARA MARAFON (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 69992/PR), MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20884/PR), LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB 93430/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-77.2019.8.16.0174 Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.076,40 Polo Ativo(s): RACELI HURST (RG: 42787582 SSP/PR e CPF/CNPJ: 623.***.***-87) Rua Manoel Estevão, 415 Apartamento - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Polo Passivo(s): ORIMAR BARBOSA GARRET (CPF/CNPJ: 067.***.***-86) Rodovia BR 153, s/n Nórdica Veículos - Ouro Verde - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.608-200 O requerido, citado (mov. 119.1), não compareceu em audiência (mov. 122.1), motivo pelo decreto sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Em razão disso, observe-se o art. 346, parágrafo único, do CPC. Apesar de verificar a ocorrência dos efeitos materiais e formais da revelia, é de bom alvitre relembrar que a revelia não conduz à automática procedência do pedido. Com efeito, esclarecedor o entendimento do STJ: Reconhecida a revelia, a presunção de veracidade quanto aos danos narrados na petição inicial não alcança a definição do quantum indenizatório indicado pelo autor.
Como assentado na doutrina, a revelia não viola o processo justo, o devido processo legal, porque não significa a formação de um contraditório virtual ou presumido, muito menos a existência de uma confissão ficta. A própria existência da ação atesta a inconformação entre a pretensão do autor e a resistência do réu. Por isso, os efeitos da revelia não são absolutos, conduzindo à automática procedência dos pedidos.
A revelia produz efeitos relativos, apenas autorizando o julgador, como destinatário do comando inserto no art. 319 do CPC (vide artigo 344 do Novo CPC), a considerar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Caberá ao juiz a análise conjunta das alegações e das provas produzidas (REsp 1.128.646-SP, Terceira Turma, DJe de 14/9/2011; e EDcl no Ag 1.344.460-DF, Quarta Turma, DJe de 21/8/2013). A par disso, a revelia permite ao juiz considerar verdadeiros os fatos relacionados à ocorrência de dano suportado pelo autor em razão da conduta do réu.
Assim, o que deve ser considerado “verdadeiro” é a ocorrência do dano. Importa destacar que não se pode confundir a existência do dano com a sua correta quantificação feita pelo autor na petição inicial. O quantum é decorrência do dano, e seu valor deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido pela parte lesada, a ser ressarcido pelo causador, não sendo permitido o enriquecimento sem causa. Precedentes citados: AgRg no AREsp 450.729-MG, Quarta Turma, DJe de 28/5/2014; e AgRg no REsp 1.414.864-PE, Segunda Turma, DJe de 11/2/2014.
REsp 1.520.659-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015, DJe 30/11/2015 (Informativo n. 574). Compulsando os autos observo que a parte autora não informou a data da saída do requerido do imóvel. Também afirmou que o requerido concordou com as despesas em vistoria, mas pede indenização por reparos que não constam do documento assinado pelo requerido. Com isso, intime-se a parte autora para informar se pretende a produção de outras provas, juntando-as nos autos ou especificando-as e explicando a pertinência.
Para tudo concedo 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RACELI HURST, ORIMAR BARBOSA GARRET, OSMAN JOSÉ BARBOSA GARRET
Advogados
SANDRA MARA MARAFON (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 69992/PR), MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20884/PR), LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB 93430/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-77.2019.8.16.0174 Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.076,40 Polo Ativo(s): RACELI HURST (RG: 42787582 SSP/PR e CPF/CNPJ: 623.***.***-87) Rua Manoel Estevão, 415 Apartamento - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Polo Passivo(s): ORIMAR BARBOSA GARRET (CPF/CNPJ: 067.***.***-86) Rodovia BR 153, s/n Nórdica Veículos - Ouro Verde - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.608-200 OSMAN JOSÉ BARBOSA GARRET (CPF/CNPJ: 393.***.***-53) Rodovia BR 153, s/n Nórdica Veículos - Ouro Verde - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.608-200 Diante do teor da certidão retro, que informa a não intimação do réu Orimar, não há se falar em revelia.
Paute-se nova audiência. Intimem-se. Retifique-se o polo passivo. Intimações e diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RACELI HURST, ORIMAR BARBOSA GARRET, OSMAN JOSÉ BARBOSA GARRET
Advogados
SANDRA MARA MARAFON (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 69992/PR), MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20884/PR), LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB 93430/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-77.2019.8.16.0174 Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.076,40 Polo Ativo(s): RACELI HURST (RG: 42787582 SSP/PR e CPF/CNPJ: 623.***.***-87) Rua Manoel Estevão, 415 Apartamento - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Polo Passivo(s): ORIMAR BARBOSA GARRET (CPF/CNPJ: 067.***.***-86) Rodovia BR 153, s/n Nórdica Veículos - Ouro Verde - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.608-200 OSMAN JOSÉ BARBOSA GARRET (CPF/CNPJ: 393.***.***-53) Rodovia BR 153, s/n Nórdica Veículos - Ouro Verde - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.608-200 Certifique a Secretaria se houve a efetiva intimação do requerido Orimar Barbosa Garret, assim como a data em que ocorreu, uma vez que somente consta nos autos a expedição da intimação (mov. 92).
Após, voltem. JEANE CARLA FURLANH JUÍZA DE DIREITO
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RACELI HURST, ORIMAR BARBOSA GARRET, OSMAN JOSÉ BARBOSA GARRET
Advogados
SANDRA MARA MARAFON (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 69992/PR), MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20884/PR), LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB 93430/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-77.2019.8.16.0174 Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.076,40 Polo Ativo(s): RACELI HURST (RG: 42787582 SSP/PR e CPF/CNPJ: 623.***.***-87) Rua Manoel Estevão, 415 Apartamento - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Polo Passivo(s): ORIMAR BARBOSA GARRET (CPF/CNPJ: 067.***.***-86) Rodovia BR 153, s/n Nórdica Veículos - Ouro Verde - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.608-200 OSMAN JOSÉ BARBOSA GARRET (CPF/CNPJ: 393.***.***-53) Rodovia BR 153, s/n Nórdica Veículos - Ouro Verde - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.608-200
Vistos, etc. Observando o princípio da simplicidade e informalidade, o art. 14 da lei n°. 9.099/95 permite que a instauração do processo se dê tanto por meio de requerimento escrito como por via de debate oral. No pedido, escrito ou oral, deverão constar, de forma simples e em linguagem acessível:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes; (grifei) As citações são normalmente realizadas por via postal: correspondência, com aviso de recebimento em mão própria. É admissível, também, a citação por oficial de justiça, mas apenas em caráter excepcional e com justificativa. Não se admite, porém, a citação por edital. Se a parte que figura no polo passivo estiver em local incerto ou ignorado, não será possível o ajuizamento da ação sumaríssima da Lei n°. 9.099, e a parte autora terá que aforar sua demanda na Justiça contenciosa comum.
No caso concreto, desde o ajuizamento da demanda (04/12/2019), foram feitas várias tentativas de localização da parte promovida OSMAN JOSÉ BARBOSA GARRET, sem êxito. Intimada a parte autora para indicar o número de telefone do executado, com aplicativo para recebimento de mensagens, para tentativa de citação por videoconferência, a requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Fixadas essas premissas, JULGO EXTINTO o processo em relação ao promovido OSMAN JOSÉ BARBOSA GARRET, sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, III do CPC e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Prosseguirá o feito tão somente em relação ao corréu ORIMAR BARBOSA GARRET.
Intime-se. Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RACELI HURST, ORIMAR BARBOSA GARRET, OSMAN JOSÉ BARBOSA GARRET
Advogados
SANDRA MARA MARAFON (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 69992/PR), MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20884/PR), LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB 93430/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-77.2019.8.16.0174 Processo: 0010489-77.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.076,40 Polo Ativo(s): RACELI HURST (RG: 42787582 SSP/PR e CPF/CNPJ: 623.***.***-87) Rua Manoel Estevão, 415 Apartamento - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Polo Passivo(s): ORIMAR BARBOSA GARRET (CPF/CNPJ: 067.***.***-86) Rodovia BR 153, s/n Nórdica Veículos - Ouro Verde - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.608-200 OSMAN JOSÉ BARBOSA GARRET (CPF/CNPJ: 393.***.***-53) Rodovia BR 153, s/n Nórdica Veículos - Ouro Verde - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.608-200 Vieram os autos conclusos considerando a não localização do réu Osman José Barbosa Garret.
Intime-se a parte autora para que indique o número de telefone do citando. Caso seja cadastrado para recebimento de mensagens instantâneas (WhatsApp) determino seja diligenciada a citação por videoconferência, observando o art. 27 do Decreto 400 do TJPR: Art. 27.As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria.Parágrafo único.Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento.
Caso a parte autora não disponha do dado, voltem conclusos. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANH Juíza de Direito Supervisora