AUTOS Nº0010489-97.2023.8.16.0025 1.Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15(quinze) dias (art.321, CPC), acostar cópia do comprovante de residência, em seu nome, devidamente atualizado ou dê integral cumprimento ao artigo 69, inciso II, da Portaria de nº001/2025 deste Juízo: “(...)
II - o documento referido no inciso anterior estiver em nome de: a) cônjuge, pai, mãe, filho(a) do(a) reclamante, provada a relação por documento público oficial; b) outro parente do(a) reclamante, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o(a) reclamante reside em sua companhia; ou c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o(a) reclamante”, para fins de análise de competência desde Juízo. 2.Igualmente, deverá adequar o valor da causa, colacionando demonstrativo de cálculo pormenorizado e atualizado do valor que entende como devido, considerando que no âmbito do Juizado Especial não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art.38, parágrafo único, da Leinº9.099/95), sob pena de indeferimento, com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.Atendidos os itens acima, manifestem-se os reclamados, em respeito ao princípio do contraditório, no prazo de 10(dez) dias. 4.Após, voltem conclusos para prolação de sentença. 5.Realizem-se as diligências necessárias.
Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor