Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010489-97.2026.8.16.0185 Recurso: 0010489-97.2026.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): TURIBIO FLORIANO DOMINGUES
I - Município de Curitiba/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 90 do Código de Processo Civil (CPC), no que tange ao reconhecimento do pedido pelo executado, sendo sua a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “O exequente informou que não mais constava o crédito tributário executado (mov. 9.1, pág. 01), e, ao postular pelo arquivamento do processo de execução fiscal, juntou “Termo de Ciência de Execuções Fiscais e Reconhecimento da Obrigação de Pagamento das Custas Processuais” (mov. 9.1, pág.
02) e “Termo de Reconhecimento, Pagamento à Vista ou Parcelamento de Dívida Decreto N° 2.306/2023” (mov. 9.1, págs. 03 e 04), nos quais não consta sequer a assinatura do contribuinte executado, mas simplesmente um sinal gráfico confirmatório ao lado da expressão “Li e concordo”, sem qualquer identificação de quem foi, efetivamente, o subscritor. No caso de alguma pessoa comparecer perante o fisco para efetuar o pagamento administrativo (nas hipóteses em que o próprio devedor quita o débito), deveria o ente, inclusive por respeito ao Juízo, formalizar petição a ele dirigida salientando o comparecimento espontâneo da parte executada, dando-se por citada, com o intuito de pagar a obrigação.
Tivesse isso ocorrido, com o pagamento dando-se na via judicial (isto é, por petição de acordo para fins de homologação), já que a ação de execução fora promovida, o processo seria extinto pelo pagamento. Não foi isso que ocorreu. O exequente nada informou e, todavia, recebeu o seu crédito administrativamente.
Registre-se, aliás, que não há como considerar os referidos termos como aptos a suprir a falta de citação ou a responsabilizar o devedor pelo pagamento das custas processuais, eis que não há nos autos qualquer indício de que o próprio executado ou que pessoa por ele autorizada tenha solicitado a elaboração de cálculos para adimplemento da dívida, tampouco petição de acordo. Ao contrário, consta apenas como “sujeito optante” pessoa estranha aos autos (Vilma Domingues de Lima – mov. 9.1, págs. 02 e 04).
