MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-07.2019.8.16.0160 Processo: 0010490-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$164.436,46 Exequente(s): JENIFFER RAMOS DA SILVA Executado(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA Decisão Expeça-se imediatamente alvará (mov.103).
Intime-se a exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção na forma do art.924, II, do CPC. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
J V VIGNOTO E CIA LTDA, VINÍCIUS AUGUSTO LUCENA RIBEIRO, JENIFFER RAMOS DA SILVA
Advogados
VINÍCIUS AUGUSTO LUCENA RIBEIRO (OAB 49871/PR), MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-07.2019.8.16.0160 Processo: 0010490-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$164.436,46 Exequente(s): JENIFFER RAMOS DA SILVA Executado(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA Decisão
1. Compulsando os autos, verifica-se que na decisão de mov. 212.1 houve indicação de que o cálculo do exequente incorreu em erro ao acrescentar a multa do art. 523, 1º, do CPC, uma vez que, tal prerrogativa não se aplicaria ao caso, já que o impugnante não havia incorrido na inércia. Contudo, conforme apontado no decorrer da decisão, no cálculo do Contador Judicial do mov. 201, restou verificada a existência de saldo devedor para o exequente e sobre tal valor, houve indicação de aplicação da multa, já que ocorreu pagamento parcial.
Desse modo, considerando o referido cálculo e os parâmetros já fixados na decisão que reconheceu a ausência de excesso na execução diante da existência de saldo devedor apurado pela Contadoria, resta claro o reconhecimento de aplicação da multa em relação ao respectivo saldo (mov. 201 - R$ 7.717,05). Portanto, o cálculo de mov. 218.2 utilizou os parâmetros fixados na referida decisão, atualizado o valor e aplicando a multa diante do pagamento parcial do débito.
Diante do exposto e do pagamento parcial do débito remanescente (mov. 222), autorizo a expedição de alvará nos termos requeridos no mov. 226.1 e em prosseguimento, determino o cumprimento da decisão de mov. 121.1, considerando para tanto o valor apontado no mov. 226.1.
2. No mais, diante do petitório de mov. 227.1, esclareço que já houve a devida análise e indeferimento do pedido de restituição dos valores levantados, com determinação de suspensão do feito até que houvesse julgamento do recurso de agravo de instrumento ou ulterior deliberação a respeito (mov. 162.1). Desse modo, considerando que o referido recurso não foi conhecido, não há o que se falar em restituição, motivo pelo qual indefiro o pedido de mov. 227.1.
3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JENIFFER RAMOS DA SILVA
Advogado
MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
J V VIGNOTO E CIA LTDA
Advogado
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JENIFFER RAMOS DA SILVA
Advogado
MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
J V VIGNOTO E CIA LTDA, JENIFFER RAMOS DA SILVA
Advogados
MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-07.2019.8.16.0160 Processo: 0010490-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$164.436,46 Exequente(s): JENIFFER RAMOS DA SILVA Executado(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA Decisão
1. Em prosseguimento ao foi decidido no mov.143, infere-se que o credor levantou o valor incontroverso depositado nos autos (mov.126.3) e está pendente de análise o excesso de execução. Pois bem. De acordo com a petição do mov.113, o exequente argumenta que o valor devido é de R$164.436,46 (cento e sessenta e quatro mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos). JÁ na impugnação do mov.128, argumenta-se que o valor atualizado das parcelas totalizando R$124.00,17, contrariando o cálculo do exequente.
Além disso, o valor da causa foi atualizado de forma incorreta, o que repercute nos honorários sucumbenciais, fixados em 20%. Os parâmetros fixados no título executivo judicial são: Executado/Impugnante foi condenado em devolução dos valores já pagos pelos requerentes, corrigido monetariamente pela média do IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, excluindo o percentual constante no item “B.1”.
Executado/Impugnante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC Em relação ao débito principal, incorre em erro o cálculo do exequente/impugnado, eis que há o acréscimo da multa do art.523, 1º, do CPC, no entanto, tal prerrogativa não se aplica ao caso, já que o impugnante não havia incorrido na inércia.
No entanto, utilizou-se do indexador do IPCA-E no cálculo do mov.128.2, o que contraria a determinação judicial. Veja que tão logo foi intimado do cálculo, apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos mov.128, portanto, prevaleceria a tese do excesso de execução Entretanto, no cálculo do Contador Judicial do mov.201, nota-se que há saldo devedor para o exequente e sobre ele deve ser aplicada a multa – mov.201 – já que ocorreu pagamento parcial.
Por fim, o indexador para atualização do valor da causa consta o IPCA-E, o que não guarda semelhança com a determinação judicial que fixou o IPCA. Desse modo, a planilha dos honorários sucumbenciais é aquele de mov.128.3/128.4. Portanto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que afasto a tese do excesso da execução, o que faço com fundamento no cálculo do mov.201. Por fim, indefiro a revogação dos benefícios da justiça gratuita, eis que o impugnante não comprovou o acréscimo patrimonial da parte contrária.
Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de 10% sobre o excesso da execução (indexador utilizado foi incorreto). Exigibilidade suspensa em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
2.
Intime-se o executado para efetuar o depósito do valor indicado no mov.207, no prazo de 15 dias.
3. Decorrido, cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão do mov.121, sem necessidade de renovar conclusão.
4. Dil.Necessárias.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VINÍCIUS AUGUSTO LUCENA RIBEIRO
Advogado
VINÍCIUS AUGUSTO LUCENA RIBEIRO (OAB 49871/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JENIFFER RAMOS DA SILVA
Advogado
MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
J V VIGNOTO E CIA LTDA
Advogado
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
J V VIGNOTO E CIA LTDA, JENIFFER RAMOS DA SILVA
Advogados
MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-07.2019.8.16.0160 Processo: 0010490-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$164.436,46 Exequente(s): JENIFFER RAMOS DA SILVA Executado(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA
1. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, observando os parâmetros fixados na sentença (mov. 72.1), bem como a decisão de mov. 181.
2.
Cumpra-se no que couber a decisão de mov. 143.1, item 3 e seguintes.
3. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data de assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
J V VIGNOTO E CIA LTDA, JENIFFER RAMOS DA SILVA
Advogados
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR)
Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
J V VIGNOTO E CIA LTDA, JENIFFER RAMOS DA SILVA
Advogados
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-07.2019.8.16.0160 Processo: 0010490-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$164.436,46 Exequente(s): JENIFFER RAMOS DA SILVA Executado(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA Despacho Determino a suspensão do feito até julgamento do recurso de agravo de instrumento ou ulterior deliberação a respeito (autos n. 0026124- 62.2024.8.16.0000).
Desse modo, postergo a análise da petição de mov. 168. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
J V VIGNOTO E CIA LTDA, JENIFFER RAMOS DA SILVA
Advogados
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-07.2019.8.16.0160 Processo: 0010490-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$164.436,46 Exequente(s): JENIFFER RAMOS DA SILVA Executado(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA Despacho
1. Conforme petitório retro, a parte terceira interessada requer a intimação dos patronos que representam a exequente para restituir a quantia incontroversa expedida no mov. 146.1, tendo em vista a liminar concedida em sede de recurso de Agravo de Instrumento (autos n. 0026124-62.2024.8.16.0000). Pois bem! Em análise as movimentações processuais, denota-se que: Este Juízo proferiu decisão recebendo a impugnação ao cumprimento de sentença e deferindo o levantamento da quantia incontroversa ao escritório de advogados que representam a parte exequente (dia 13.03.2024 - mov. 143.1).
O respectivo alvará de levantamento eletrônico foi expedido (dia 21.03.2024 - mov. 146). A parte terceira interessada apresentou petição informando que interpôs agravo de instrumento em face da decisão de mov. 143. Os autos vieram conclusos para despacho (mov. 150.1). No mov. 151, sobreveio informação que o ato foi cumprido pela parte, qual seja, a transferência dos valores referentes ao alvará eletrônico foi cumprida pela instituição financeira no dia 25.03.2024 às 17:26:14 hrs.
No mesmo dia (25.03.2024), o E. TJPR deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos "concedo o efeito suspensivo pretendido para o fim de que o curso da demanda de origem permaneça suspenso até ulterior decisão de mérito do recurso, devendo ser retido qualquer levantamento de valores". Embora a determinação do juízo ad quem tenha sido proferida no mesmo dia, compulsando os autos do recurso de agravo, verifica-se que a referida determinação foi juntada aos autos em momento posterior ao levantamento dos valores (autos n. 0026124-62.2024.8.16.0000 - mov. 10, dia 25.03.2024 às 17:52:54 hrs).
Ciente do recurso interposto, este Juízo proferiu despacho (mov. 158) determinando a suspensão dos autos, pois conforme se observa dos autos, a referida quantia já havia sido levantada. Portanto, não há que se falar em inobservância ao recurso permeado pelo requerente. Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de restituição dos valores levantados (mov. 159.1), devendo o feito permanecer suspensos até julgamento do recurso de agravo de instrumento ou ulterior deliberação a respeito.
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
J V VIGNOTO E CIA LTDA, JENIFFER RAMOS DA SILVA
Advogados
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-07.2019.8.16.0160 Processo: 0010490-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$164.436,46 Exequente(s): JENIFFER RAMOS DA SILVA Executado(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA Despacho
1. Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Se houver solicitação do TJPR, informe-se que a decisão foi mantida.
2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, diante da decisão proferida nos autos recursais.
3. Ao cartório para acessar os autos recursais a cada 30 dias para analisar se foi proferido acórdão.
4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
J V VIGNOTO E CIA LTDA, JENIFFER RAMOS DA SILVA
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FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-07.2019.8.16.0160 Processo: 0010490-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$164.436,46 Exequente(s): JENIFFER RAMOS DA SILVA Executado(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA Decisão
1. Trata-se de autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de quantia paga em fase de cumprimento de sentença em que o título executivo judicial (seq. 72.1). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (seq. 121.1). Intimado, o executado garantiu o cumprimento de sentença (seq. 126). Na seq. 128.1, apresentou impugnação. A parte exequente/impugnada apresentou manifestação, pugnando pelo levantamento dos valores (seq. 132.1/140/142).
Os autos vieram conclusos.
Decido. O impugnante alega, em síntese, que há excesso de execução, pois os cálculos trazidos pela impugnada não estariam corretos, tendo a parte pleiteado o recebimento do valor de R$ 164.436,46. JÁ o devedor afirma que o valor correto é somente o de R$ 120.183,4, já depositado nos autos. Assim, alega que há um excesso de execução em R$44.253,06, valor que o exequente ainda pretende receber.
2. Inicialmente, recebo a impugnação de seq. 128.1, porque tempestiva. De acordo com o § 6º do art. 525 do CPC a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser recebida com efeito suspensivo, contanto que, além de preencher os requisitos legais, a parte executada garanta o juízo. Compulsando os autos, verifico que a parte impugnante depositou o valor incontroverso de R$ 120.183,4 (seq. 126) e que a impugnação preenche os requisitos legais, de forma que atribuo o efeito suspensivo à impugnação.
3. Diante da alegação de excesso de execução e da diferença entre os cálculos apresentados pelo exequente e pelo executado, remetam-se os autos ao contador para elabore os cálculos nos termos fixados em sentença (seq. 72.1)
2023
1 evento
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
J V VIGNOTO E CIA LTDA, JENIFFER RAMOS DA SILVA
Advogados
VINÍCIUS AUGUSTO LUCENA RIBEIRO (OAB 49871/PR), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-07.2019.8.16.0160
1- À escrivania para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
2-
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, acrescido das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 c/c art.513, §2º do CPC). 2.1- No mesmo ato, a parte executada deverá ser cientificada de que: a) não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, tudo na forma do § 1º do art. 523 do NCPC; b) decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do NCPC. 2.2- Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, na forma do art.523, §2º do CPC.
3- Não havendo o pagamento, certifique-se nos autos. Em seguida, intime-se o exequente para apresentar novo cálculo atualizado da dívida (com observância do art.523) e caso ausente, o CPF do executado.
4- Em atenção ao art.835 do CPC, a penhora de bens deverá seguir a seguinte ordem:
5 - Penhora Online via Sisbajud 5.1- Caso o exequente requeira, deverá a escrivania realizar pesquisa junto ao sistema Sisbajud de ativos financeiros em nome do executado, sem a ciência prévia dessa parte. Em caso positivo, a indisponibilidade da quantia deve ser limitada ao débito atualizado (vide item 3), conforme o art.854 do CPC. 5.2- Em seguida, intime-se o executado – do CPC. 5.3- Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
2022
2 eventos
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Destinatários
J V VIGNOTO E CIA LTDA, JENIFFER RAMOS DA SILVA
Advogados
FERNANDO HENRIQUE VIGNOTO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 70171/PR), VINÍCIUS AUGUSTO LUCENA RIBEIRO (OAB 49871/PR), ANDRESSA KAROLINE CASSARO (OAB 82344/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010490-07.2019.8.16.0160/2 Recurso: 0010490-07.2019.8.16.0160 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA Agravado(s): JENIFFER RAMOS DA SILVA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Agosto 20221 evento
Intimação
D
2021
2 eventos
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
J V VIGNOTO E CIA LTDA, JENIFFER RAMOS DA SILVA
Advogados
FERNANDO HENRIQUE VIGNOTO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 70171/PR), VINÍCIUS AUGUSTO LUCENA RIBEIRO (OAB 49871/PR), ANDRESSA KAROLINE CASSARO (OAB 82344/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-07.2019.8.16.0160 Processo: 0010490-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$107.100,00 Autor(s): JENIFFER RAMOS DA SILVA Réu(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga, registrados sob o nº 10490-07.2019, em que é requerente JENIFFER RAMOS DA SILVA e requerido VIGNOTO E IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA. Jeniffer Ramos da Silva, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga em face de Vignoto e Imhx Empreendimentos Ltda, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.2/1.14, requerendo: em sede liminar, pela a autorização para entrega do imóvel em Juízo e a procedência da ação para o fim de decretar a rescisão contratual com a consequente devolução das quantias já pagas.
Proferido despacho inicial ao seq.
14. Devidamente citado o requerido apresentou sua contestação (seq. 22, pugnando pela improcedência da ação com a condenação dos requerente em custas e honorários advocatícios. Ainda, em sede de reconvenção, pugnou pela condenação do requerente ao pagamentos dos débitos em atraso. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 25). Deferido o processamento da reconvenção (seq. 34). Apresentada contestação à reconvenção (seq. 51).
Especificadas as provas (seq. 54/61). Proferida decisão saneadora ao seq.
64. Apresentadas as alegações finais (seq. 69/70). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no nciso I, do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
J V VIGNOTO E CIA LTDA
Advogado
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 195) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ressalto que se posteriormente apurado que os valores deverão ser pagos ao patrono requisitante, poderá isso ser revisto, com a devida devolução à parte, ficando ciente, desde já, os patronos da parte exequente.
2. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
4. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
5. Outrossim, verifica-se a existência de controvérsia acerca do recebimento de valores entre os representantes da parte autora (seq. 140/142). Pois bem! Considerando a procuração acostada aos autos (seq. 1.2/142.2), bem como demais documentos (seq. 142.3/142.4), defiro o levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos (seq. 126) em conta indicada pelos patronos na seq. 142.1. Esclareço que eventuais conflitos profissionais deverão ser discutidos em processo autônomo, a fim de evitar tumulto processual.
6. Oportunamente, voltem conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
art.854, §3º
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 5.4- Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 5.5- Sendo negativa a penhora via Sisbajud, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, limitando o pedido na ordem do art.835 do CPC.
6- Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 21 de agosto de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
J V VIGNOTO E CIA LTDA, JENIFFER RAMOS DA SILVA
Advogados
FERNANDO HENRIQUE VIGNOTO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 70171/PR), VINÍCIUS AUGUSTO LUCENA RIBEIRO (OAB 49871/PR), ANDRESSA KAROLINE CASSARO (OAB 82344/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010490-07.2019.8.16.0160/1 Recurso: 0010490-07.2019.8.16.0160 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA Requerido(s): JENIFFER RAMOS DA SILVA O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Da análise dos autos, verifica-se que no dia 07.06.2022 foi expedida a intimação do acórdão recorrido (mov.
24 - apelação cível) e, tendo em vista que a parte recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação (artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06), considera-se que a intimação se deu na data do término desse prazo, ou seja, em 17.06.2022 (mov.
25 - apelação cível). Sendo assim, o prazo para interposição de recurso passaria a fluir em 20.06.2022 e findaria em 08.07.2022. Entretanto, em razão da suspensão do expediente no dia 17.06.2022, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 717/2021, os prazos processuais foram prorrogados. Não obstante, para que fosse considerado o prazo prorrogado, deveria ter sido juntada, no ato da interposição do recurso, comprovação adequada da suspensão dos prazos processuais, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o que não se vislumbrou no presente caso.
Portanto, a petição recursal apresentada em 11.07.2022 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CORPUS CHRISTI NÃO É CONSIDERADO FERIADO NACIONAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem.
3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
4. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. Precedentes.
5. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.
Precedentes.
6. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre.
7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1999010/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-58
artigo 355, i
I – DA LIDE PRINCIPAL A – DA RESCISÃO CONTRATUAL Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas. O caso em análise refere-se ao contrato de promessa de compra e venda realizado entre as partes (requerente e requerido), o qual pode ser conceituado como: o contrato pelo qual alguém se obriga a transferir ao comprador o domínio da coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada de preço.
Veja que a prova documental (seq. 1.8) demonstra que o requerente celebrou contrato de cessão de compromisso de compra e venda com a requerida no ano de 2016, sendo que ficou acertado que o comprador iria efetuar o pagamento através de uma entrada e mais 120 parcelas fixadas de R$ 880,00. Pois bem! Após análise minuciosa do conjunto probatório, percebo que assiste razão ao requerente. A cláusula “4, parágrafo quatro” do já citado contrato, demonstra a possibilidade da rescisão contratual.
Além disso, em busca de ver o contrato rescindido, o requerente procurou a parte requerida, para uma solução amigável. Todavia, não foi possível, em razão da inércia da requerida. Todavia, tal fato, por si só, não faz com que a rescisão contratual se dê por culpa exclusiva da vendedora. Isso porque, o argumento do requerente é de que a rescisão é devida em virtude da onerosidade excessiva que está recaindo sobre ele, ou seja, por não estar conseguindo suportar os ônus de seu financiamento.
Conclui-se que a rescisão contratual se dará por culpa exclusiva do comprador. Ademais, considerando que a requerida não se opôs ao pedido de rescisão, entendo que esta seja medida de direito a ser tomada. Assim, verifico que o requerente faz jus à rescisão contratual, devendo as partes retornaram as status quo ante, devolvendo-se as quantias já pagas – o que será analisado a seguir. B – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES É incontroverso nos autos que o requerente efetuou o pagamento da entrada e de 59 parcelas (conforme prova nos autos – seq. 1.11), totalizando o valor de R$ 61.249,85, sendo seu direito, o recebimento destes com a rescisão contratual.
Todavia, tendo em vista que há nos autos vários pedidos de percentuais de retenção de valores, passo a analisá-los em tópicos separados. B.1) DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO Analisando o contrato entabulado entre as partes, mais precisamente, a cláusula quarta, percebe-se que, em caso de rescisão, os compradores terão direito a devolução das importâncias pagas, abatida de uma multa de 50% valor pago. A conclusão a que se chega é a de que a parte requerida impôs uma cláusula de retenção de 50%.
Pois bem! Passaremos a análise desta situação. De acordo com a Súmula 553 do STJ, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelos promitentes compradores – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Da súmula acima podemos extrair que, com a resolução do contrato, neste caso, que se dará por culpa exclusiva dos compradores, a restituição será de maneira parcial. Cumpre-nos observar agora se o percentual cobrado pela requerida é ou não abusivo. Levando em conta o critério da razoabilidade da retenção de valor, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que se mostram razoáveis os percentuais fixados entre 10% e 25% sobre o valor pago, a depender de cada caso e dos prejuízos suportados.
Neste caso, entendo que o percentual de retenção deve ser fixado em valor mínimo, qual seja, 10%, por entende ser este percentual razoável e adequado para este fim. Neste sentido: CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PROPORCIONALIDADE. CC, ART. 924.
I - a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está hoje pacificada no sentido de que, em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda, inclusive por inadimplência justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização da promitente vendedora com as despesas decorrentes do próprio negócio, tendo sido estipulado, para a maioria dos casos, o quantitativo de 10% (dez por cento) das prestações pagas como sendo o percentual adequado para esse fim.
II - E tranquilo, também, o entendimento no sentido de que, se o contrato estipula quantia maior, cabe ao juiz, no uso do permissivo do art. 924 do Código Civil, fazer a necessária adequação”. (STJ; AgRg no REsp nº 244.625/SP; Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Julgado em 9/9/01). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO RESCINDIDO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 10%. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso em exame, constam nos autos todos os elementos necessários para a demonstração dos fatos constitutivos ou não do direito postulado, razão pela qual é desnecessária a produção de outras provas, isso porque a matéria debatida nos autos é unicamente de direito, sendo imprescindível para a apreciação dos pedidos tão somente a presença do contrato celebrado entre as partes.
2. A Súmula nº 543 do STJ dispõe que, em caso de desistência do comprador, o vendedor tem direito de retenção de parte do valor pago, considerando os gastos administrativos e o fato de que o imóvel pode ser comercializado novamente.
3. Quanto a este percentual, tem-se que não pode ser um valor aleatório e discricionário por parte do vendedor, de forma a caracterizar enriquecimento ilícito, pois o imóvel retorna ao vendedor, assim como o percentual de retenção.
4. No que diz respeito a razoabilidade da retenção de valores nas rescisões de contrato de compra e venda por culpa do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que se mostram razoáveis os percentuais fixados entre 10% a 25% sobre o valor pago, conforme as circunstâncias de cada caso e os prejuízos suportados.
5. No caso em tela, a parte apelante requer a retenção de 25% dos valores pagos pelo apelado, alegando despesas administrativas. Porém, analisando os documentos acostados nos autos (mov. 32.9 e 32.10), verifica-se que não há como comprovar o pagamento efetivo de tais valores, pois trata-se de valores em aberto e, nesta linha de raciocínio, é adequado adotar o posicionamento do STJ com relação ao percentual de retenção o quantitativo de 10%, mantendo a sentença. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001597-95.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 18.06.2018).
Posto isso, do valor a ser devolvido ao requerente, deverá ser abatido o percentual de 10%. B.2) DA COMISSÃO DE CORRETAGEM: A cláusula revisada tem como percentual de retenção o relativo à comissão de corretagem. Todavia, entendo que tal percentual não pode ser cobrado. Isso porque, como se sabe, o contrato de corretagem e caracterizado como à aproximação das partes para a celebração de um determinado negócio.
Por este trabalho, o corretor recebe, a título de remuneração, uma comissão, devida somente quando efetiva a sua intermediação. No caso, a atuação do corretor se deu sob o serviço e instruções da requerida – já que não há nos autos prova do contrário – uma vez que, é ela quem visa angariar clientes e divulgar seus produtos e serviços, não há como haver a transferência deste encargo para o comprador do imóvel.
Além disso, o serviço de intermediação foi prestado em favor da requerida, razão pela qual, transferir seus custos para uma pessoa que não o contratou, contraria a boa-fé e a equidade. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é de quem contratou o serviço de intermediação, ou seja, a requerida. Neste ponto, o pedido do requerente é procedente. B.3) DA RETENÇÃO DO ARRAS No presente caso em análise, observo que os requerente pagou a quantia de R$ 1.000,00 a título de entrada do valor entabulado no contrato realizado.
O requerido, por sua vez, pugna pela perda do valor dado a título de sinal do negócio, ante o disposto no art. 418 do Código Civil. Cumpre-me fazer algumas considerações iniciais. As arras, instituto previsto no Código Civil, pode ser classificado como confirmatório ou penitenciais. No caso, a modalidade aplicada foi a de arras confirmatórias, haja vista a inexistência de cláusula de arrependimento.
A finalidade das arras confirmatórias é de assegurar, ou seja, confirmar a realização do negócio jurídico, tendo em vista que, como o próprio nome já sugere, trata-se de uma “promessa” de compra e venda. É pacífico já na jurisprudência pátria que é necessária sua restituição ao promitente comprador nos casos de promessa de compra e venda, mesmo que a hipótese seja de resilição unilateral, por culpa dos compradores.
Senão, vejamos. CORREÇÃO DE PARCELAS. VALOR DO FINANCIAMENTO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. CONDIÇÕES EXPRESSAMENTE PACTUADAS. DESFAZIMENTO DO AJUSTE IMPUTAÇÃO DE MULTA À REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL DE 8% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DE ASSESSORIA.
PRESTAÇÃO CUMPRIDA. OBRIGAÇÃO A SER SUPORTADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. TAXA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA
FAVORÁVEL AO APELANTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E POSSÍVEIS PREJUÍZOS DESSA NATUREZA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1337696-0 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - - J. 19.08.2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. ARRAS CONFIMATÓRIAS. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O arrependimento do promitente comprador não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados. (...) (AgRg no AREsp 208.692/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 22/10/2014). Ainda, afasta-se a aplicação do art. 418 do Código Civil no caso, por se tratar de contrato de execução diferida, sendo que, sua retenção, somadas à parte das parcelas pagas, implicaria em enriquecimento ilícito, na forma do artigo 844 do Código Civil.
Sendo o pedido da requerida improcedente, é devida a restituição integral de R$ 1.000,00, dado a título de sinal do negócio, corrigido monetariamente desde o seu pagamento. B.4) DAS DESPESAS TRIBUTÁRIAS A requerida possui a pretensão de retenção dos tributos incidentes que decorrem da sua atividade comercial, tais como: PIS, COFINS, Imposto de renda, etc. Transferir estas despesas ao promitente comprador (requerente), é transferir os custos inerentes à atividade empresarial exercida pela parte requerida, motivo pelo qual, tendo em vista se tratar de relação consumerista, deve prevalecer a boa-fé e a equidade, previstas no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, o pedido da requerida também improcede. B.5) DO ALUGUEL DE FRUIÇÃO Sustenta a parte requerida, por último, que deve o requerente deve ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, de sua inadimplência até a decretação de rescisão, vez que, utilizou-se do imóvel sem qualquer contraprestação. Neste ponto, o pedido da requerida improcede. Isso porque, não vislumbro no caso em análise a ilicitude na ocupação dos requerente.
Conforme se infere, durante 02 (dois) anos, os requerente cumpriram com o compromisso assumido, vindo, injustificadamente a deixar de cumpri-lo após esse período. Tal fato, por si só, não é suficiente para considerar como ilícita a sua posse.
Posto isso, este pedido é improcedente. Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta a esta julgadora reconhecer a procedência dos pedidos.
II – DA LIDE SECUNDÁRIA Pugna a parte requerida, em sede reconvencional, pela condenação da requerente ao pagamento de R$ 10.274,55 (dez mil, duzentos e setenta e quatro reais, cinquenta e cinco centavos), referente aos débito em aberto do lote. Neste caso, entendo que razão assiste ao requerido. Isso porque, da mesma forma que a parte requerente assiste o direito de ter a devolução dos valores com o contrato desfeito, ao requerido assiste o direito de receber os valores do período em que ele foi válido.
Em razão disso, condeno o requerente ao pagamento de R$ 10.274,55 (dez mil, duzentos e setenta e quatro reais, cinquenta e cinco centavos) referentes as parcelas em aberto do imóvel. Resta ao julgador reconhecer a procedência da reconvenção.
DISPOSITIVO
I – DA LIDE PRINCIPAL
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos do requerente, o que faço com fundamentos no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o preenchimento dos requisitos para decretação da rescisão contratual. Para tanto: A) DECLARO rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes (seq. 1.7/8); B) DECLARAR a retenção em favor do requerido em 10% sobre o valor adimplido pelos requerente;
C) CONDENAR a devolução dos valores já pagos pelos requerente, corrigido monetariamente pela média do IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, excluindo o percentual constante no item “B.1”. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC.
II – DA LIDE SECUNDÁRIA Diante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Para tanto: A) CONDENO a parte requerente ao pagamento de R$ 10.274,55 (dez mil, duzentos e setenta e quatro reais, cinquenta e cinco centavos), referente aos débitos em aberto, corrigida monetariamente pela média do IPCA desde o seu inadimplemento e acrescido de juros de mora 1% ao mês desde a citação.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão de serem eles beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. No caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
J V VIGNOTO E CIA LTDA, JENIFFER RAMOS DA SILVA
Advogados
FERNANDO HENRIQUE VIGNOTO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 70171/PR), VINÍCIUS AUGUSTO LUCENA RIBEIRO (OAB 49871/PR), ANDRESSA KAROLINE CASSARO (OAB 82344/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-07.2019.8.16.0160 Processo: 0010490-07.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$107.100,00 Autor(s): JENIFFER RAMOS DA SILVA Réu(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA Decisão
Vistos em saneador.
1. Cuidam-se os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga ajuizada por Jenifer Ramos da Silva em face de Vignoto & IMHX Empreendimentos Ltda. Devidamente citado o requerido apresentou sua contestação (seq. 22), não alegando preliminares de mérito. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 25). Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado e o requerido pela prova documental e oral (seq. 61/62).
Os autos vieram conclusos. Passo ao saneamento.
2. Não foram arguidas preliminares de mérito em sede de contestação.
3. Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC/15: a) Restituição parcial ou integral de valores; b) abusividade de cláusulas contratuais e c) danos materiais.
4. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto.
A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito. Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo.
No caso em exame, a parte autora juntou provas documentais que dão indícios da relação jurídica estabelecida com a empresa ré, bem como tem acesso e condições de provar os fatos constitutivos do seu direito, não estando em situação de hipossuficiente descrita no Código de Defesa do Consumidor, conforme documentos colacionados. Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do CPC/15.
5. Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa.
Nesse sentido, vislumbro desnecessária a produção de demais provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento no compromisso de compra e venda de seq. 1.7/8, nos extratos de seq. 1.13 e nos documentos colacionados em sede de contestação.
6. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudências ou outras normas.
7. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art. 357, §1º do CPC), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
8. Não havendo nulidades, declaro o feito saneado.
9. Após o cumprimento dos itens acima, contados e preparados, voltem conclusos para sentença.
10. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito