PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-38.2014.8.16.0174 Processo: 0010490-38.2014.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$9.226,77 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CLUBE DO CAVALO DE PORTO UNIAO DA VITORIA
01. Tendo as partes renunciado ao prazo para impugnação do cálculo de custas e considerando o disposto na Lei n. 6.149, de 09 de setembro de 1970, que prevê a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas, verificada a referida conta, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do artigo 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, dentre outros diplomas legais.
02. Outrossim, tendo em vista que a sentença condenou o executado ao pagamento das custas processuais, intime-se o executado para que efetue o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior cobrança executiva, nos termos da legislação aplicável. Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (alvarás, ofícios, carta de intimação).
03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 469) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CLUBE DO CAVALO DE PORTO UNIAO DA VITORIA
Advogado
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 51534/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE CUSTAS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, CLUBE DO CAVALO DE PORTO UNIAO DA VITORIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Processo: 0010490-38.2014.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$9.226,77 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CLUBE DO CAVALO DE PORTO UNIAO DA VITORIA
Vistos etc. À seq. 424 foi noticiado o pagamento integral da dívida fiscal, requerendo o exequente a intimação da parte executada para quitação dos honorários advocatícios. O pleito foi indeferido, ao fundamento de que a celebração do parcelamento fiscal, sem inclusão da verba honorária, importa renúncia do valor. Houve recurso, desprovido. Assim, quitada a dívida fiscal, julgo a execução extinta, na forma do art. 924, II, do CPC.
Custas finais pela parte executada. Levantem-se eventuais restrições. P.R.I., com oportuno arquivamento. __________________________________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
Intimação referente ao movimento (seq. 453) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CLUBE DO CAVALO DE PORTO UNIAO DA VITORIA
Advogado
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 51534/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 453) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
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CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Executado(s): CLUBE DO CAVALO DE PORTO UNIAO DA VITORIA (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-75) Rua JOSE PEDRO COSTA, 50 esquina com Joaquim Fernades Luis - SAO JOAQUIM - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000
Vistos etc.
1. Suspendo o processo até o julgamento do agravo de instrumento interposto.
2. Oportunamente, voltem conclusos. União da Vitória, 17 de setembro de 2024. Morian Nowitschenko Linke Magistrado
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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Vistos etc.
1. Ciente do agravo interposto. A decisão hostilizada, porém, queda mantida por seus próprios fundamentos.
2. Preste a Serventia as informações necessárias, caso solicitadas pelo Tribunal.
3. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, CLUBE DO CAVALO DE PORTO UNIAO DA VITORIA
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01. Reporto-me ao relatório da decisão anterior, em que foi determinada a intimação da parte exequente para esclarecer se não houve a inclusão dos honorários advocatícios quando o parcelamento da dívida fiscal, considerando que a Lei Municipal n. 4.943/2021, em seu artigo 10, § 2º, estabelece como requisito para adesão ao parcelamento administrativo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 426).
O exequente alega que o valor da dívida fiscal pode ser parcelado de maneira normal, pelo Código Tributário Nacional, ou através do REFIS que possui lei própria com benefícios momentâneos, que valem no período indicado legal, mas ambos não fazem parte a inclusão dos valores de honorários advocatícios, tratando-se de valores distintos. Requer o prosseguimento do feito (mov. 432). Vieram os autos conclusos.
02. O artigo 295, § 3º, do Código Tributário Municipal, prevê que “Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas ou jurídicas”. Nesse viés, para o parcelamento do débito, no ano de 2021, foi instituída a Lei Ordinária n. 4943/2021, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal de União da Vitória – REFIS 2021, expressamente indicado no relatório do extrato do contribuinte (mov. 424.2).
Na referida Lei, acerca dos honorários advocatícios, prevê o artigo 10, § 2º: “Nos casos de feitos já ajuizados, ciência de que deverá efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios se já fixados pelo juízo, quando cabíveis, entendidos aqui, tanto para as execuções, embargos ou quaisquer medidas judiciais relacionadas aos tributos objeto do REFIS”. Deste modo, o que se extrai, é que há previsão expressa de que para inclusão do contribuinte no REFIS é necessário o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e a não inclusão dos honorários no parcelamento pressupõe a renúncia dos valores a título de honorários advocatícios.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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01. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA em face de CLUBE DO CAVALO DE PORTO UNIÃO DA VITÓRIA. O exequente juntou aviso de recebimento da carta de citação negativo (mov. 17.2), requerendo a busca de endereços (mov. 17.1), pedido deferido (mov. 19). A consulta de endereços foi realizada (mov. 20). O exequente requereu a citação da executada na pessoa de seu representante legal, Sr.
Fernando Gonçalves Macedo (mov. 23), pedido deferido (mov. 25). Expedido mandado de citação (mov. 26), o Sr. Oficial de Justiça certificou que citou a executada na pessoa de seu representante legal, e que deixou de efetuar penhora em bens da executada por não encontrar nenhum (mov. 27). O exequente requereu a suspensão do feito (mov. 30), pedido deferido (mov. 32). O exequente requereu a suspensão do feito (mov. 40).
Posteriormente, requereu a busca de ativos financeiros e de veículos (mov. 45). Deferida a busca de ativos financeiros e de veículos (mov. 47). As buscas de ativos financeiros (mov. 52.2) e de veículos (mov. 53.2) restaram infrutíferas. O exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (mov. 56), pedido deferido (mov. 58). Expedido mandado de penhora e avaliação (mov. 59), o Sr.
Oficial de Justiça certificou que deixou de efetuar a penhora e avaliação de bens em razão de não encontrar nenhum (mov. 61). O exequente requereu a concessão de prazo (mov. 65), pedido deferido (mov. 67). O exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula n. 16.793 do 2º Cartório de Registro de Imóveis (mov. 72). Deferida a penhora do imóvel indicado (mov. 74). Expedida carta de intimação ao executado, para subscrever o termo de penhora (mov. 75), houve a juntada de aviso de recebimento negativo (mov. 76).
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
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Vistos etc. Defiro o pedido retro. Descadastre-se o procurador constituído pelo terceiro interessado. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo provisório em cumprimento da decisão proferida no ev. 399. União da Vitória, 03 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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DESPACHO
Intime-se a parte executada para que efetue a devolução dos valores gastos e demonstrados pelo perito no mov. 393, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line por meio do sistema Sisbajud. No mais, mantenha-se suspenso pelo prazo do parcelamento. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de novembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Outubro 20213 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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DECISÃO
Vistos e Examinados os autos. Considerando a celebração de acordo administrativo, suspenda-se o feito pelo prazo pactuado entre as partes. Cancelem-se as hastas públicas designadas.
Intime-se o Sr. Leiloeiro para ciência. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 10 dias, sobre o adimplemento integral do débito sob pena de presumir-se a quitação. União da Vitória, 20 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
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EXECUÇÃO FISCAL
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Vistos etc. Acerca das novas datas sugeridas pelo Sr. Leiloeiro, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 01 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Setembro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
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Vistos etc. Conclusão indevida. Aguarde-se o decurso do prazo concedido as partes referente as datas sugeridas pelo Sr. Leiloeiro. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Intimação
D
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
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Vistos etc. Indefiro o pedido retro. JÁ foi deferido prazo razoável em favor da parte exequente para regularização da situação envolvendo a contratação de novos procuradores para o ente municipal. Além disso, o decreto que embasa o novo pedido de suspensão sequer apresenta consigo fatos novos a legitimar a prorrogação do pedido. Diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, em dez dias.
Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
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Vistos e examinados os autos.
Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 20 de julho de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Fevereiro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
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DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
1. Os executados interpuseram embargos declaratórios (mov. 323) em face da decisão que de mov. 287, que indeferiu o pedido de manutenção da penhora. Alegam, em síntese, que a decisão não teria apreciado os pontos trazidos pelo executado, entretanto, não fica claro exatamente quais seriam as omissões. O requerido explica que lote penhorado não está em área de preservação permanente, como asseverado, e que possui valor comercial, portanto.
Ainda, aduz que a parte da frente (que apenas agora informam haver outra matrícula) é necessária ser preservada, porquanto seria a entrada do imóvel ali construído. Determinou-se a intimação do executado (mov. 325), que requereu apenas a suspensão do feito (mov. 328) Vieram os autos conclusos em 19/02/2021.
É o relatório.
DECIDO.
2. Em que pese haja determinação de suspensão das execuções fiscais (Portaria nº 01/2021 do GJ), procedo a análise dos embargos, visto que há designação de praceamento a ser realizado, cujo objeto é o imóvel questionado. Outrossim, o embargo é tempestivo, motivo pelo qual os recebo. Entretanto, não assistem razão os requeridos quanto à alegada omissão na decisão de mov. 287, porquanto ficou claro na decisão que não há qualquer impedimento em se penhorar o valor total do bem (visto que o valor remanescente será devolvido) e que eventual substituição da penhora é encargo do executado, que deveria promover o desmembramento da parcela de seu imóvel e, então, ofertá-lo ao exequente.
Intimação
D
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
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EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, CLUBE DO CAVALO DE PORTO UNIAO DA VITORIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-38.2014.8.16.0174 Processo: 0010490-38.2014.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.226,77 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CLUBE DO CAVALO DE PORTO UNIAO DA VITORIA
DESPACHO
Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito.
Intime-se. União da Vitória, 28 de janeiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Em caso semelhante, relacionado à mesma Lei e ao mesmo Município, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO FISCAL -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. Arbitramento de honorários advocatícios – Não provimento – Parte que aderiu o REFIS 2021, cujo um dos requisitos é o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios – Município que realizou acordo de parcelamento administrativamente, sem, no entanto, exigir o pagamento prévio de honorários advocatícios – Renúncia dos honorários demonstrada – Sentença Mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006478-25.2007.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.07.2023)
03. Deste modo, entendo que, aparentemente, houve renúncia dos honorários advocatícios, razão pela qual infundado o prosseguimento da execução para o pagamento da verba.
04.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, querendo. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
05. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
O exequente indicou novo endereço (mov. 79), requerendo a intimação por Oficial de Justiça (movs. 84 e 89), pedido deferido (mov. 91). Expedido mandado de intimação (mov. 94), o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar o executado (mov. 96). O exequente requereu a intimação do executado por edital (mov. 100). Determinado o cumprimento da decisão que determinou a expedição de mandado de avaliação (mov. 102).
A Secretaria certificou que deixou de expedir o mandado de avaliação, tendo em vista o informado pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 103). Expedido termo de penhora (mov. 104). Expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitando a averbação da penhora realizada no imóvel (mov. 107). Determinado o cumprimento da decisão anterior (mov. 109). Expedido mandado de avaliação (mov. 110). Houve a juntada de resposta do ofício expedido ao 2º Cartório de Registro de Imóveis, comunicando o cumprimento da solicitação (mov. 112).
Certificada a averbação da penhora no livro de registro de penhora, arresto, sequestro de depósitos (mov. 115). O Sr. Oficial de Justiça certificou que avaliou o imóvel em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais (mov. 118). O exequente requereu a alienação em hasta pública do imóvel penhorado (mov. 127). Determinada a inclusão do feito na pauta de arrematação (mov. 129). O leiloeiro sugeriu datas para realização do leilão (movs. 133 e 134).
O exequente concordou com as datas indicadas (mov. 137). O leiloeiro informou que foram cumpridas todas as formalidades legais para realização do leilão (mov. 141). Bruno Miguel Altmann informou que pactuou contrato de locação com o executado, requerendo a suspensão da hasta pública (mov. 143). Indeferido o pedido de suspensão da hasta pública (mov. 145). Juntada certidão negativa de leilão (mov. 151).
O executado requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão do leilão designado; a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores a penhora e avaliação, face a ausência de intimação, erro de penhora e avaliação e excesso de penhora; e o reconhecimento do erro em relação à avaliação do imóvel indicado à penhora pelo exequente, determinando nova penhora e avaliação sobre parte ideal do imóvel (mov. 159).
Suspensa a realização da segunda hasta pública, sendo determinada a intimação do exequente para manifestação (mov. 161). O leiloeiro informou que o imóvel foi ofertado em segundo leilão, contudo, não foi arrematado (mov. 168). Acolhida, em parte, a impugnação da executada, para reconhecer a nulidade do prosseguimento do feito sem a devida intimação da parte executada sobre a penhora. Deixado de anular as decisões tomadas posteriores à penhora, sendo determinada a intimação da parte executada para se manifestar quanto a penhora (mov. 171).
Expedida carta de intimação do executado (mov. 172), sendo juntado aviso de recebimento negativo (mov. 175). O executado impugnou a penhora (mov. 190). Determinada a intimação da parte executada para apresentar proposta de divisão do imóvel para fins de saldar a dívida perseguida no feito (mov. 197). O executado informou a existência de dois outros processos, requerendo a reunião para exame de prescrição e outras questões de forma conjunta.
Sugeriu a realização de audiência de conciliação e, alternativamente, requereu a suspensão da execução para que pudesse contratar profissional para o devido desmembramento e apresentar solução final de penhora (mov. 200). Concedido prazo ao executado (mov. 202). O exequente requereu a suspensão da execução fiscal (mov. 215), pedido deferido (mov. 217). O exequente informou o prosseguimento do feito para penhora dos imóveis indicados (mov. 227).
Determinada a intimação do leiloeiro para indicar novas datas para praceamento do bem, e que fosse certificado pelo Secretaria da necessidade de realização de nova avaliação ou atualização da já realizada (mov. 229). O leiloeiro colocou-se à disposição para realizar a avaliação do bem (mov. 233). Certificada a necessidade de nova avaliação (mov. 236). Determinada a intimação do leiloeiro para realizar nova avaliação do bem (mov. 238).
O leiloeiro juntou laudo de avaliação (mov. 268). O executado requereu o excesso de penhora, requerendo a lavratura de novo auto de penhora e avaliação somente sobre parte ideal do imóvel, e a condenação ao pagamento de custas e honorários sobre o valor da diferença da penhora (mov. 273). O exequente requereu a alienação em hasta pública do bem penhorado e avaliado (mov. 274). Indeferido o pedido de manutenção da penhora, e determinado o cumprimento das diligências à realização da hasta pública (mov. 287).
Juntado cálculo de custas processuais (mov. 295). O leiloeiro informou datas para realização do leilão (mov. 301). Homologadas as datas sugeridas para leilão e determinada a intimação do exequente para apresentar matrícula atualizada do bem (mov. 313). O exequente requereu a concessão de prazo (mov. 319), pedido deferido (mov. 321). O executado opôs embargos de declaração (mov. 323). Determinada a intimação da parte contrária (mov. 325).
O exequente requereu a suspensão de prazo (mov. 328). Rejeitados os embargos de declaração opostos e determinada a manutenção da suspensão do prazo (mov. 335). O leiloeiro informou que não iria realizar o leilão designado, ante a suspensão do feito, sugerindo a intimação do leiloeiro para dar prosseguimento a expropriação do bem objeto da penhora (mov. 343). O exequente requereu a intimação do leiloeiro para designação de nova data de hasta pública (mov. 350).
O exequente requereu a suspensão de prazo (mov. 354), pedido indeferido (mov. 356). O exequente reiterou o pedido de designação de nova data de hasta pública (mov. 360), pedido deferido (mov. 362). O leiloeiro sugeriu datas para realização do leilão (mov. 367). Bruno Miguel Altmann requereu sua exclusão do feito, tendo em vista não haver mais interesse em acompanhar a demanda, por não mais ter vínculo locatício com a parte (mov. 374).
O leiloeiro sugeriu novas datas para leilão (mov. 378). O executado informou que realizou o parcelamento da dívida, requerendo a suspensão dos atos processuais e a expedição de guias para pagamento das custas processuais (mov. 386). O exequente concordou com o pedido do executado, requerendo a suspensão do processo em virtude do parcelamento realizado (mov. 387). Determinada a imediata suspensão das hastas públicas e a intimação da parte exequente para encartar o parcelamento completo aderido pela parte devedora (mov. 389).
O leiloeiro requereu o ressarcimento de despesas (mov. 393). Determinada a intimação da parte executada para realizar o pagamento dos valores devidos ao leiloeiro (mov. 395). O exequente requereu a suspensão até 28 de setembro de 2023, visto que era a data de vencimento da última parcela do acordo (mov. 397). Determinada a suspensão do feito e o cancelamento das hastas públicas (mov. 399). O executado juntou comprovante de depósito de reembolso das despesas do leiloeiro (mov. 414).
O terceiro interessado requereu a desabilitação do processo (mov. 415), pedido deferido (mov. 417). O exequente informou que a parte executada quitou o parcelamento mas ficou pendente o pagamento de honorários advocatícios, requerendo a intimação da parte executada para pagamento dos honorários advocatícios, sob pena de medidas expropriatórias correspondentes (mov. 424). Vieram os autos conclusos.
02. À Secretaria, para que cumpra a já determinada exclusão do terceiro interessado do cadastro de processo.
03.
Intime-se a parte exequente para que esclareça se não houve a inclusão dos honorários advocatícios quando do parcelamento da dívida fiscal, considerando que a Lei Municipal n. 4.943/2021, em seu artigo 10, § 2º, estabelece como requisito para adesão ao parcelamento administrativo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Prazo: 10 (dez) dias.
04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
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Vistos etc.
Intime-se a parte executada para realizar o pagamento dos valores devidos ao Sr. Leiloeiro, discriminados no ev. 393, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, CLUBE DO CAVALO DE PORTO UNIAO DA VITORIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-38.2014.8.16.0174 Processo: 0010490-38.2014.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$9.226,77 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CLUBE DO CAVALO DE PORTO UNIAO DA VITORIA
Vistos etc. Considerando o acordo administrativo (REFIS) realizado pela parte executada, determino a imediata suspensão das hastas públicas designadas no presente feito.
Intime-se, com urgência, o Sr. Leiloeiro. Na sequência, deverá a parte exequente encartar nos autos o parcelamento completo aderido pela parte devedora, para fins de suspensão do presente feito pelo período ali previsto. Prazo: 10 dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 14 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
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Vistos e examinados os autos. Defiro o pedido retro. Assim, intime-se o Sr. leiloeiro para designar as datas para o praceamento do bem penhorado. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Ainda, ressalte-se que apenas no mov. 323 a parte executada informou que o imóvel penhorado possui duas matrículas de imóveis (sob nº 17.785 e nº 16.793), onde requereu que fosse penhorado apenas a parte de trás do imóvel. Pois bem. Se a parte executada verificar, perceberá que o imóvel que foi penhorado e avaliado é justamente a parte de traz dos dois lotes (matrícula sob nº 16.793), conforme pode se verificar no laudo de mov. 268.
Entretanto, ainda que persista nas sublevações quanto ao pedido de que a penhora recaia apenas sobre parte deste imóvel, remete-se novamente à decisão de mov. 287 que, conforme claramente exposto, é incumbência do executado realizar o fracionamento do imóvel, registrando a parte desmembrada em matrícula própria, para então ofertar o bem como substituição à penhora realizada sob o imóvel em questão.
3. Dito isso, não acolho os embargos opostos, porque inexiste omissão a ser sanada.
4. Mantenha-se o feito suspenso pelo prazo determinado na Portaria sob nº 01/2021, do GJ. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de fevereiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, CLUBE DO CAVALO DE PORTO UNIAO DA VITORIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-38.2014.8.16.0174 Processo: 0010490-38.2014.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.226,77 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CLUBE DO CAVALO DE PORTO UNIAO DA VITORIA
Vistos e examinados os autos. A partir da alegação de contradição, o recorrente almeja a alteração do entendimento jurídico contemplado na decisão atacada. Nesse quadro, diante da pretensão de efeito infringente ao julgamento dos embargos declaratórios, determino a intimação da parte ex adversa, oportunizando a ela manifestação no prazo de 5 dias, a teor do art. 1.023, §2º, do CPC. Cumpre pontuar que a providência se faz indispensável para preservação do princípio do contraditório.
Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de janeiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito