Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- NEUCI APARECIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-67.2014.8.16.0035 Processo: 0010490-67.2014.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Data da Infração: 06/06/2014 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): NEUCI APARECIDA DA SILVA
Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do delito contra a ordem tributária previsto no artigo 01º, inciso I, da Lei 8.137/90 pela investigada NEUCI APARECIDA DA SILVA. Após o trâmite regular dos autos, o Ministério Público ofertou a manifestação de mov. 14.1, pela qual promoveu o arquivamento do feito, sustentando que a ocorrência da prescrição. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 109, inciso III, do Código Penal, o delito no qual o réu está incurso, com pena máxima de 05 (cinco) anos de reclusão (artigo 01º, inciso I, da Lei 8.137/90), prescreve em 12 (doze) anos.
Compulsando os presentes autos, verifica-se o suposto delito de foi praticado ao longo do ano de 2012, sem a presença de qualquer outro marco interruptivo da prescrição, até o presente momento. Desse modo, efetuando-se a contagem a partir do marco acima descrito, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 2024.
Ante o exposto, julgo, por sentença, a fim de que produza seus efeitos legais, extinta a punibilidade da infração penal atribuída a NEUCI APARECIDA DA SILVA, qualificado nos autos, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, III, ambos do Código Penal. Após o trânsito em julgado e realizadas as comunicações determinadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se os autos.
Publique-se.
