Intimação
D- Órgão
- Vara de Acidentes de Trabalho de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO MUNARIN
- Advogados
- RODRIGO MUNARIN (OAB 99146/PR), PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0010490-76.2025.8.16.0069 Autor(s): MAURO MUNARIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Trata-se de novo requerimento de tutela provisória, formulado pela parte autora sob o argumento de que teria apresentado prova nova, consistente em atestado médico datado de 22/10/2025, emitido por ortopedista particular, o qual indicaria redução funcional permanente decorrente do acidente sofrido em 2009 (seq. 23).
2. Entretanto, não assiste razão ao requerente. De início, verifico que o atestado médico acostado é posterior à decisão que já havia indeferido a tutela antecipada (seq. 8). Embora tal documento descreva limitações, expressamente as classifica como sequelas leves, o que não afasta a necessidade de prova pericial imparcial, tampouco se presta a caracterizar probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento excepcional da tutela.
Da análise dos autos, verifica‑se que não houve designação de perícia judicial, não por ausência de determinação deste Juízo, mas porque a própria parte autora manifestou expressamente, na petição inicial, a desnecessidade de produção de prova pericial, sustentando que a incapacidade seria “fato incontroverso” e que as perícias administrativas seriam suficientes para o julgamento. Assim, não há prova técnica imparcial apta a demonstrar, em cognição sumária, a alegada redução de capacidade em caráter permanente.
A despeito disso, o referido atestado não é apto a infirmar o fundamento central da demanda: redução da capacidade laboral do autor para a função que exercia ao tempo do acidente.
3. Importante ressaltar que a própria legislação aplicável à matéria (art. 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91) estabelece que, para fins de concessão, manutenção, restabelecimento ou conversão de benefícios por incapacidade, a perícia judicial é elemento indispensável (e precede a própria citação do réu), quando o debate envolve incapacidade e divergência com avaliações administrativas.
