Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, FABIO CAMPOS CAMARGO, CAROLINE DE CASSIA FERNANDES
- Advogados
- PAMELA CAROLINE SANTOS CALISÁRIO (OAB 85862/PR), PAULO JORDANESSON FALCAO DE CARVALHO MARCOS (OAB 68624/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: [email protected] Processo: 0010490-82.2019.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 24/08/2019 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADAM GABRIEL FERNANDES CANDIDO Réu(s): CAROLINE DE CASSIA FERNANDES FABIO CAMPOS CAMARGO
DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de FABIO CAMPOS CAMARGO pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 136, § 3º, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 03.04.2023, oportunidade em que foi determinada a citação do réu via edital (mov. 171.1). Citado por edital (mov. 178.1), o acusado deixou de apresentar resposta à acusação, bem como não compareceu aos autos com defensor constituído.
Instado a se manifestar (mov. 193.1), o órgão ministerial pugnou pela suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP. É o relato do necessário.
Decido. Diante do não comparecimento do acusado citado por edital aos autos, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional, o que faço com fulcro no art. 366 do CPP. Quanto à necessidade de serem produzidas as provas antecipadamente, considerando tratar-se de prova exclusivamente testemunhal, não vislumbrando urgência no caso e, sobretudo, levando em conta o elevado número de processos em trâmite nesta vara, concluo seja desnecessária a providência.
Da mesma forma, não vislumbro necessidade de decretar a prisão preventiva, diante da ausência dos requisitos necessários, sobretudo a contemporaneidade. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que diligencie sobre o paradeiro do denunciado, observado o disposto no enunciado de súmula 415 do STJ acerca do período máximo de suspensão do prazo prescricional, o qual é regulado pelo máximo da pena cominada.
