PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)3309-3600 Autos nº. 0010490-86.2024.8.16.0174 Processo: 0010490-86.2024.8.16.0174 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ISAIAS ANTONIO DO NASCIMENTO
01. Trata-se de auto de prisão em flagrante de ISAIAS ANTONIO DO NASCIMENTO, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06; 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro; e 244-B do ECA. Instado a se manifestar, o Ministério Público pleiteou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, alegando necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
É o relatório, em síntese.
Decido.
02. DA REGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO: Compulsando os autos, denota-se que o auto de prisão em flagrante delito trazido à análise foi elaborado de acordo com os ditames legais. Além da observância do procedimento elencado no art. 304 do CPP, também se verifica que constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos presos, bem como que foram adotadas providências para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas.
É possível verificar, ainda, que a nota de culpa preencheu os requisitos do artigo 306, do Código de Processo Penal e foram entregues aos presos no prazo legal. Ademais, colhe-se do auto de prisão em flagrante que o preso foi detido, em tese, em estado de flagrância, na forma do art. 302, incisos I, do Código de Processo Penal. Dessa feita, conclui-se que as prisões foram efetuadas legalmente, com observância dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 304 a 306, do Código de Processo Penal), inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
03. DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA: Consoante dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora).
A presença de uma dessas hipóteses é suficiente para, juntamente com os pressupostos e condição de admissibilidade, autorizar o decreto de prisão preventiva. Do cotejo dos elementos de convicção apresentados pela autoridade policial, verifico a presença das condições de admissibilidade, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva do autuado, na medida em que o caso em análise efetivamente se enquadra nas hipóteses excepcionais que permitem o encarceramento cautelar.
Com relação ao primeiro, as condições de admissibilidade da prisão preventiva, previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, há incidência do inciso I do dispositivo, eis que a pena máxima abstrata do crime imputado ao flagrado é superior à quatro anos e, pelo que consta, teria sido praticado de forma dolosa. No que tange, aos pressupostos da prisão preventiva contidos na parte final do art. 312 do Código de Processo Penal, denominados pela doutrina “Fumus Comissi Delicti”, trata-se da probabilidade concreta de o crime ter ocorrido, o que demanda uma análise sobre a existência de provas da materialidade e presença de indícios suficientes de autoria.
Verticalizando neste ponto, verifico que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente evidenciada a partir da análise dos Autos de Apresentação e Apreensão, auto de constatação provisória da substância entorpecente , depoimentos prestados, fotos e do boletim de ocorrência. Dessarte, uma vez sedimentadas as condições de admissibilidade e os pressupostos da prisão preventiva no caso presente, passo a examinar o fundamento utilizado pelo agente ministerial, em sua manifestação, para fundamentar seu pedido de decretação de prisão preventiva Mateus.
Segundo a doutrina, os fundamentos contidos na primeira parte do art. 312 do Código de Processo Penal configuram o chamado “Periculum Libertatis”, isto é, o perigo social da manutenção da liberdade do indiciado durante a fase investigatória e processual, e é sob esse enfoque que passo a analisar os elementos informativos colhidos até o momento. Nesse diapasão, cumpre primeiramente definir o conteúdo do termo garantia da ordem pública adotado por este Juízo.
Deve-se de antemão ter em conta certa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do conceito, havendo, com efeito, juristas renomados a defender que, dada a amplitude da expressão, ela não teria sequer sido recepcionada pela Constituição Federal para o embasamento da decretação da prisão preventiva. Não parece ser essa, porém, a noção mais adequada, na medida em que, diante de certos casos concretos, é bem possível perceber, sim, riscos ou mesmo abalos à ordem pública.
Tenho por mais apropriado, diante disso, o posicionamento de que a expressão garantia da ordem pública encerra a hipótese não apenas da necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranquilidade que os crimes de determinada natureza vêm gerando na comunidade local e em todo o país, como também em razão da gravidade em concreta do delito e do risco considerável de reiteração de condutas delituosas por parte do agente, caso permaneça em liberdade.
Na hipótese dos autos, partindo-se então do pressuposto de que a garantia da ordem pública diz respeito a gravidade do delito, credibilidade da Justiça e ao risco de reiteração de condutas criminosas, resta patente que os fundamentos invocados pelo Parquet se fazem presentes, em especial, ao se verificar a gravidade concreta do delito reiteradamente perpetrado pelo flagrado, com a prática da conduta em companhia de um menor, munido de significativa quantidade de maconha para as características da cidade.
Note-se que as circunstâncias pessoais do investigado ratificam a sua propensão à reiteração delitiva, em especial por estar ainda em cumprimento de pena por delito idêntico, o que revela não possuir qualquer respeito com as instituições da Justiça. Outrossim, não se pode olvidar que o crime de tráfico de drogas, em tese, cometido pelo custodiado, é equiparado a hediondo, o que, por si só, denota a sua gravidade, sendo certo que, apesar de não envolver, ao menos diretamente, grave ameaça ou violência à pessoa, é de gravidade inquestionável, deixando intranquila a comunidade e sendo causa, em muitas vezes, de outros delitos, contribuindo para a proliferação de atos criminosos.
Desse modo, a gravidade concreta dos fatos em tese perpetrados pelo flagrado, aliada com as circunstâncias da conduta, a possibilidade de recorrência delitiva, são indicativos preponderantes para a decretação da prisão preventiva. Por fim, ressalte-se que que as medidas cautelares insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram, pelo menos por ora, suficientes para o resguardo da ordem pública, diante da periculosidade concreta do agente, que estava em cumprimento de pena pelo mesmo delito.
Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do autuado ISAIAS ANTONIO DO NASCIMENTO, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, com vistas na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual.
03. Expeça-se o competente mandado de prisão. 04 Autorizo a incineração do entorpecente apreendido. Lavre-se o competente auto circunstanciado que deverá ser juntado aos autos. Deverá, todavia, ser resguardada porção do entorpecente para a realização de eventual contraprova.
05. Comunique-se a prisão do autuado no processo de execução de pena.
06. Requisitem-se os antecedentes criminais do agente junto ao Estado de Santa Catarina.
07. Sem prejuízo, designo audiência de custódia para o dia 01 de dezembro de 2024, às 17h20min.
08. Ciência ao Ministério Público.
09. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta