PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0010490-87.2025.8.16.0130 Polo Ativo(s): JORGE SUDI YONEKURA Polo Passivo(s): AGIBANK (registrado(a) civilmente como BANCO AGIBANK S.A) BANCO BRADESCO S/A MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Vistos etc... 1.1. Acolho a petição de mov. 15 como emenda à inicial, fazendo parte integrante para todos os efeitos, inclusive contrafé. 1.2. À serventia para que inclua KAIO CESAR CAVALCANTE PITAGNA no polo passivo.
2. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por JORGE SUDI YONEKURA em face de AGIBANK S/A e outros, em que o reclamante requerer, liminarmente, a realização de bloqueio SISBAJUD das contas bancárias de KAIO CESAR CAVALCANTE PITANGA, no valor de R$ 9.000,00, alegando que foi vítima de um “golpe do pix” perpetrado pelo relcamado KAIO.
3. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a fumaça do bom direito e o risco de perecimento do direito. No caso em exame, verifica-se a probabilidade do direito alegado pelo reclamante, uma vez que houve lavratura de boletim de ocorrência (mov. 1.4 a 1.6) referente aos fatos narrados na inicial, demonstrando que o realmente se insurgiu, desde o primeiro momento, contra a transação.
O extrato bancário de mov. 1.3 demonstra a ocorrência da transferência questionada pelo reclamante. Além disso, a inicial narra típica situação de golpe bancário, em que falsários induzem correntistas a realizar transferências bancárias em seu proveito se passando por funcionários de instituições financeiras, JÁ o perigo de dano também é perceptível no caso, isto porque, as contas bancárias utilizadas em operações dessa espécie são rapidamente movimentadas, de modo que a intervenção tardia do Poder Judiciário torna inviável a recuperação do numerário transferido.