Processo:0010490-96.2025.8.16.0030(Recurso Inominado)Relator(a):Luciana Fraiz AbrahãoÓrgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:30/06/2026Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO GLOBAL DE DÍVIDAS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC.
INCOMPETÊNCIA.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas formulado pela recorrente, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira.2. Em sede recursal, foi arguida preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processamento da demanda, em razão da natureza de ação de superendividamento e da incompatibilidade do procedimento especial previsto no Código de Defesa do Consumidor com o rito sumaríssimo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento especial de tratamento do superendividamento, previsto nos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, é compatível com a competência e com os princípios estruturantes dos Juizados Especiais Cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pretensão deduzida possui natureza típica de ação de superendividamento, voltada à repactuação global de dívidas, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021.5. O procedimento legal de tratamento do superendividamento exige audiência conciliatória com participação de todos os credores, apresentação de plano global de pagamento, preservação do mínimo existencial e possibilidade de instauração de fase judicial para imposição compulsória de plano, conforme arts. 104-A e 104-B do CDC.6.
A complexidade do procedimento especial mostra-se incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, informalidade e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, uma vez que pressupõe ampliação subjetiva da lide, coordenação entre múltiplos credores e análise global da capacidade financeira do consumidor.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a incompatibilidade da ação de superendividamento com a competência dos Juizados Especiais, por se tratar de procedimento especial incompatível com o rito sumaríssimo, incidindo o Enunciado nº 8 do FONAJE.8.
No caso concreto, a pretensão não se restringe à revisão isolada de cláusulas contratuais, mas objetiva a reestruturação global das dívidas da recorrente perante múltiplos credores, circunstância que evidencia a inadequação da via eleita.9. A manutenção da demanda no âmbito do Juizado Especial implicaria afronta às regras de competência absoluta, ao devido processo legal, ao contraditório e à isonomia entre credores, inviabilizando o tratamento global e coordenado da situação de superendividamento.10.
Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível, impõe-se a anulação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise das demais questões recursais.
IV. DISPOSITIVO11. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício, com reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e extinção do feito sem resolução do mérito.