PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010491-36.2025.8.16.0045 Processo: 0010491-36.2025.8.16.0045 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 20/07/2025 Vítima(s): MARCIA PEIXOTO Investigado(s): EDSON CESAR COELHO
1. Defiro o pedido de seq.45. Considerando que foi nomeado o causídico ROBERTO MITSURU EKUNI JUNIOR - OAB/PR n. 85.474 para atuar na qualidade de advogado ad-hoc, durante a audiência de custódia (seq.15) necessário o arbitramento dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado.
2. Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo de n° 0010491-36.2025.8.16.0045, nomeado para atuar na defesa do flagranteado Edson Cesar Coelho, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao DR. ROBERTO MITSURU EKUNI JUNIOR - OAB/PR n. 85.474 (nomeado à seq.15) os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido (participação da audiência de custódia), os quais fixo, com base no Convênio firmado entre o TJPR, OAB e Estado do Paraná, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
3. Serve-se a presente decisão como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando ao Defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento.
4.
Intime-se. Após, nada sendo requerido, no prazo de cinco dias, desabilite-se o defensor dativo.
5. Diligências necessárias. Arapongas, 01 de agosto de 2025. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito