Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, CIMAD CONSTRUÇÕES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - Celular: (41) 3434-8451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010491-52.2014.8.16.0035 Processo: 0010491-52.2014.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 06/06/2014 Vítima(s): Paulo Sergio Winckler Indiciado(s): CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A Cimad Construções Ltda.
DECISÃO
Trata-se de autos de inquérito policial instaurado para se apurar a eventual prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal. O Ministério Público requereu seja promovido o arquivamento do presente inquérito por ausência de justa causa, sustentando inexistir conjunto probatório mínimo a apontar a materialidade e autoria delitivas. Pois bem. Da análise dos autos, consta que entre os anos de 1999 a 2013, neste município, as empresas CONSEG – Segurança Administradora de Consórcios Ltda. e CIMAD Construções Ltda., em tese, induziram em erro consorciados ao embutirem taxas indevidas em contratos de consórcio e ao falsificarem documentos particulares que visavam emprestar aparente regularidade nas decisões tomadas pelas empresas em face dos consorciados.
A investigação, contudo, não prosperou e não foi possível buscar os documentos físicos que, em tese, foram falsificados, assim como não se identificou o quadro de vítimas eventualmente afetadas pelas ações das empresas. Ainda, não foi possível identificar, com o mínimo de segurança, os responsáveis pelas empresas. Outrossim, destaque-se que já se passaram quase 10 (dez) anos desde o início das investigações, tornando-se improvável o sucesso na colheita de outras provas que a robusteçam.
É hipótese, pois, de arquivamento do presente inquérito policial, por ausência de justa causa para instauração de processo criminal.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e, com base no art. 28 do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, com as ressalvas do do mesmo diploma legal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe. Arquivem-se.
