Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de São José dos Pinhais
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- JEAN VITOR DE FREITAS ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6350 Autos nº. 0010491-66.2025.8.16.0035 Processo: 0010491-66.2025.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JEAN VITOR DE FREITAS ALBUQUERQUE
Vistos e etc. Jean Vitor de Freitas Albuquerque foi preso pela guarda municipal na tarde do dia 17.05.2025, por volta das 16hs e 28 minutos, na rua Joroslau Sochaki, 315 - Bairro Guatupê, neste Município e Comarca, pela prática das condutas previstas nos artigos 180 e 311 do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e concessão da liberdade provisória mediante fiança.
Decido. O auto de prisão em flagrante está formal e materialmente correto. Foi lavrado dentro dos termos legais e com total respeito às garantias constitucionais do preso que foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, bem como foi expedida a competente nota de culpa, tudo dentro do prazo legal. A materialidade delitiva encontra-se comprovada através do boletim de ocorrência de evento 1.13, auto de exibição e apreensão de evento 1.12, bem como auto de prisão em flagrante de evento 1.4, além de documentos de evento 1.14\12.
Estava o acusado em flagrante delito quando foi abordado e preso pelos guardas municipais, eis que estava conduzindo o veículo GM\Corsa MXU 9217 com vários sinais identificadores adulterados entre eles o chassi e motor, com alerta de furto\roubo registrado através do boletim de ocorrência 389586\2024. A prisão do acusado se amolda ao preceito do artigo 302, I do Código de Processo Penal. Os indícios de autoria são veementes diante do relato dos guardas municipais, testemunhas oculares dos fatos que fizeram a apreensão do veículo e prisão do acusado, o qual disse que havia trocado o veículo GM\Corsa de placa MXU 9217 com um tal de André por um Fiat Palio de sua propriedade no dia anterior.
Assim, por estarem preenchidas as formalidades legais e constitucionais, homologo o auto de prisão em flagrante. Não é caso de se manter o flagranteado preso, vez que as condutas que lhe são imputadas são passíveis de fiança. Desta forma, concedo ao acusado a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares previstas no ncisos I, IV e VIII do Código de Processo Penal, quais sejam: a) comparecer em Juízo a cada dois meses para justificar suas atividades; b) não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo Criminal; c) não se ausentar deste Foro Regional por mais de 08 (oito) dias consecutivos sem autorização judicial e; d) pagamento de fiança que arbitro em tendo em vista os ganhos mensais do acusado afirmados em seu interrogatório (evento 1.10).
